Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 162 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT6, TJAC, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT6, TJAC, TJPB, TJSP, TRT16, TJPR, TJRJ, TJRN, TRT21, TJAP, TJMG, TJAL
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802453-89.2025.8.20.5121 Promovente: JOSE NILSON MOURA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do procedimento de urgência denominado “(...) de cirurgia antiglaucomatosa fistulizante com facectomia e implante de LIO, em ambos os olhos, para redução da pressão intraocular e melhora da acuidade visual". De forma preliminar e urgente, por se tratar de feito relativo a direito de saúde, determino o cadastro de solicitação de nota técnica acerca do caso em tela, via sistema E-NATJUS. Fornecido o parecer e a informação supra, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos comprovante de residência em seu nome ou demonstrar vínculo com o(a) titular da fatura anexada no id. 154501264. Cumpra-se com urgência. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0813643-21.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa. Natal, 12 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829983-55.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso, determinou a devolução dos autos para realização de prova pericial. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia técnica na área de geriatria e neurologia.O demandado, por outro lado, requereu apenas a perícia médica na área de geriatria. Partindo desse pressuposto, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para o sorteio de perito na área médica de geriatria e neurologia para fins de realização de laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829983-55.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso, determinou a devolução dos autos para realização de prova pericial. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia técnica na área de geriatria e neurologia.O demandado, por outro lado, requereu apenas a perícia médica na área de geriatria. Partindo desse pressuposto, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para o sorteio de perito na área médica de geriatria e neurologia para fins de realização de laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)