Marcelo Weigert Ferreira
Marcelo Weigert Ferreira
Número da OAB:
OAB/RS 032189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
MARCELO WEIGERT FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000221-40.2009.8.21.0027/RS AUTOR : FORTUNATO TASCHETTO BIASI ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) DESPACHO/DECISÃO Intimo novamente a parte autora para regularizar a representação processual do demandante falecido FORTUNATO TASCHETTO BIASI, apresentando procuração atualizada dos sucessores MARIEMA PIVETTA BIASI e FABIANO PIVETTA BIASI, uma vez que os documentos anexados no evento 58, PROC1 e evento 58, PROC3 se referem especificamente a processo diverso do presente (50008597320098210027). Ainda, deverá a parte demandante informar o número do CPF de FORTUNATO TASCHETTO BIASI, conforme determinado na parte final do despacho correspondente ao evento 40, DESPADEC1 . Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002106-45.2016.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : ANA LOISA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) APELANTE : UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIRNEI ROBERTO DA CAS (OAB RS028914) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO EG. STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO. No caso concreto, a pretensão vertida pela autora na inicial, que engloba a condenação da parte ré à confecção e entrega de diploma e ao pagamento de indenização por danos morais, enquadra-se no tema n° 1.154 do Eg. STF, sendo competência da Justiça Federal a análise do presente feito. em decisão monocrática, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e recurso adesivo interposto por ANA LOISA FERREIRA DA SILVA , hostilizando a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais. Eis o relatório e o dispositivo do provimento judicial hostilizado ( evento 34, SENT1 , dos autos originários): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA LOISA FERREIRA DA SILVA contra UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA . Narrou a inicial, em síntese, que a autora iniciou, no mês de fevereiro de 2014, o curso de Estética e Imagem Pessoal, ofertado pela ré, com previsão de conclusão em cinco semestres. Referiu que, no último semestre, exigia-se apenas a disciplina de Projeto Integrador, dividida em três partes, quais sejam, a parte prática, desenvolvida no laboratório, parte escrita e, por fim, apresentação. Relatou que iniciou a parte prática em março de 2016, utilizando-se da modelo Marilia Fernandes, que possuía 24 (vinte e quatro) anos de idade. Quando apresentada à tutora Jéssica Franco Dalenogare, essa apenas informou que a modelo não seria a ideal para o tratamento de rejuvenescimento facial, mas que não haveria problemas. Mencionou que o projeto teve duração de quatro semanas, tendo a modelo comparecido em todas as sessões no laboratório da ré, as quais tiveram o acompanhamento da tutora da autora. Sustentou que, após a prática, iniciou a elaboração do projeto, porém, ao enviar à ré no mês de maio de 2016, foi informada que não seria aceito pelo fato de a modelo utilizada possuir idade inferior a trinta anos, requisito que jamais lhe foi informado. Mencionou que, dias depois, a ré informou que a modelo deveria ter idade superior a quarenta anos, contradizendo a informação anterior. Narrou que foi orientada pelo coordenador pedagógico a esperar o período em que os formandos resolvem suas pendências, tendo solicitado, no mês de julho de 2016, a reavaliação do projeto, que foi novamente rejeitado pela ré. Defendeu falha na prestação de serviços pela instituição ao impossibilitar a autora de obter seu diploma. Por esses motivos, postulou, em sede de tutela de urgência, fosse determinado à ré a concessão do diploma de conclusão de curso à autora. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta salários-mínimos. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 , páginas 2-50, evento 3, PROCJUDIC2 , páginas 1-50, a evento 3, PROCJUDIC3 , páginas 1-38). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora e indeferida a medida postulada em sede de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da petição inicial para que a demandante informasse sobre o interesse ou não na realização de audiência de conciliação ( evento 3, PROCJUDIC3 , páginas 41-43). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 3, PROCJUDIC3 , páginas 47-50, a evento 3, PROCJUDIC4 , páginas 1-9), que foi improvido ( evento 3, PROCJUDIC4 , páginas 11-24). Realizada a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, resultou inexitosa a conciliação ( evento 3, PROCJUDIC4 , página 32). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 3, PROCJUDIC4 , página 31), a parte ré juntou procuração e documentos e apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC4 , páginas 33-50, a evento 3, PROCJUDIC5 , páginas 1-28). Impugnou a alegação de ocorrência de danos morais, sustentando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente sofridos pelo autor. Defendeu a inexistência de prova dos danos morais e a vedação ao enriquecimento ilícito da demandante. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Foi determinado que a parte ré acostasse procuração em favor do advogado que firmou a contestação ( evento 3, PROCJUDIC5 , página 29), o que foi cumprido ( evento 3, PROCJUDIC5 , páginas 33-50, evento 3, PROCJUDIC6 , páginas 1-50, a evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 1-8). Houve réplica com juntada de documentos, ocasião em que a autora novamente requereu a concessão do pedido liminar ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 10-23), sendo mantida a decisão que o indeferiu ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 24-25). A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 29-31), que foram rejeitados ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 32). Determinou-se que a parte ré juntasse aos autos a grade curricular do Curso Superior de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal Noturno, bem como que a autora informasse se cursou novamente a disciplina em que foi reprovada e se obteve, por conseguinte, o diploma de conclusão de curso ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 42-43). Sobreveio manifestação da demandante informando que não cursou a disciplina ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 47). A parte ré peticionou informando que a autora não obteve nota suficiente para aprovação na disciplina Projeto Integrador, juntando documentos (evento 11). Foi determinado que a autora juntasse da grade curricular do curso (evento 17), o que foi cumprido (evento 23). Intimada (evento 24), a autora apresentou manifestação (evento 28). É o relatório. (...) ISSO POSTO , julgo procedentes os pedidos formulados por ANA LOISA FERREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. para obrigar a ré a emitir e entregar em favor da parte autora o certificado de conclusão do Curso de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente decisão, e acrescido de juros de mora com base na Taxa SELIC, computados da data da citação (22 de novembro de 2016), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora fixado a partir dessa data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2°, do supramencionado Código (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa. Agendada a intimação eletrônica das partes. Santa Maria, data e horário da assinatura eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte ré pretende, em breve suma, a reforma da sentença de procedência, pedindo: "a) O recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo; b) Seja o presente recurso conhecido e provido para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação". Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, postula a majoração da indenização por dano morais, "para o mínimo equivalente a vinte (20) salários mínimos" ( evento 44, RECADESI1 ). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões ( evento 45, CONTRAZAP1 e evento 49, CONTRAZ1 ). A Instituição de Ensino informou o cumprimento da obrigação, com a emissão do diploma do curso Superior de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal ( evento 48, ANEXO2 ). Recebidos inicialmente os recursos no duplo efeito ( evento 6, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a analisar a demanda. Pois bem. Em que pese o recebimento inicial dos recursos, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático dos presentes recursos, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Do compulsar dos autos com a devida minúcia, reconheço, de saída, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. Analisando o teor do Tema n° 1.154 do Eg. STF, com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº. 1.304.964/SP), restou fixada a seguinte tese: Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Leading Case : RE 1304964 Descrição : Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação. Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Com isso em mente, no caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial consiste na condenação para "a) Deferir o pedido de tutela de urgência, determinando que a universidade requerida, no prazo de vinte e quatro (24) horas após sua Intimação, conceda o diploma de conclusão no curso de Estética e Imagem Pessoal para requerente, sob pena de multa diária de cinquenta (50) salários mínimos, pelo descumprimento, para, em ato contínuo, determinar à sua citação, através de Carta Registrada, (A.R.), com base no endereço supra mencionado, para contestar o pedido, querendo, sob pena de revelia e confissão; b) Contestada ou não a presente Ação, seja a mesma julgada totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de que a requerente seja diplomada, com sua respectiva aprovação no trabalho de conclusão do curso, denominado Projeto Integrador, além de condená-la pagamento das custas e honorários advocatícios; c) A total procedência da presente Ação, com a respectiva condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, dentro da faixa entendida pelo Tribunal como razoável, seja, não inferior a cinquenta (50) salários mínimos, pois qualquer condenação da ofensora em quantia menor não terá o efeito terapêutico que também devem primar condenações da natureza ora postulada, quantia essa que deve ser arbitrada por esse Juízo, bem honorários advocatícios;" ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 02-15, dos autos originários). Ou seja, a questão posta na presente demanda se amolda, ao meu ver, ao Tema supracitado, englobando controvérsia a respeito da expedição de diploma de instituição de ensino superior privada e havendo, inclusive, pedido expresso de obrigação de fazer concernente à " confecção e entrega de diploma ", além de pretensão indenizatória. Neste mesmo "norte": CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 210971 - RS (2025/0015916-4) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAZINHO/RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAZINHO/RS (SUCITADO). DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, suscitado. A controvérsia gira em torno da expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. J.T.B.C. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais e restituição do indébito, com tutela antecipada, perante a Justiça Estadual contra a UNITINS - Fundação Universidade de Tocantins, EDUCON - Sociedade de Educação Continuada Ltda. e STYLLUS - Centro de Formação de Educação. Alegou, em síntese, que se matriculou no curso de serviço social oferecido pelas demandadas, pagando mensalidade de R$220,00, cuja previsão de conclusão era de 4 anos, portanto, em 2010. Mencionou que tentou muitas vezes receber o diploma, mas não obteve sucesso, o que a impede de participar de qualquer curso ou realizar concursos públicos. Discorreu sobre a obrigação de fazer, danos morais e materiais, colacionando jurisprudência. Requereu a condenação das demandadas à concessão do diploma de conclusão de curso, ao pagamento de danos morais, ao pagamento de danos materiais e à repetição do indébito em valor igual ao dobro daquele pago indevidamente a título de mensalidades. A sentença foi julgada parcialmente procedente, o que ensejou o manejo de apelações. O Juízo estadual, ao processar as apelações, declinou da competência para o Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 692): "APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO QUE ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO EG. STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO. NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO VERTIDA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, QUE ENVOLVE ENTREGA DE DIPLOMA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENQUADRA-SE NO TEMA N° 1.154 DO EG. STF, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ANÁLISE DO PRESENTE FEITO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA." Remetidos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, este declinou da competência (fl. 733). Retornados os autos para o Juízo Estadual do Rio Grande do Sul, foi suscitado conflito negativo de competência, compreendendo que o feito se enquadra no Tema n. 1154/STF (fls. 756-765). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos às fls. 782-785, pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, ora suscitado. Argumentou o Parquet nos seguintes termos: "O eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu em 24/6/2021, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Vieram os autos distribuídos a este Relator. É o relatório. Decido. Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. O art. 34, XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos. No caso concreto, a pretensão da parte autora da demanda originária reside ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais, materiais e restituição do indébito contra a instituição de ensino superior UNITINS - Fundação Universidade de Tocantins, EDUCON - Sociedade de Educação Continuada Ltda. e STYLLUS - Centro de Formação de Educação, tendo como causa de pedir a não concessão do diploma de graduação em curso superior. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre a controvérsia, debruçou-se o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral, o que resultou em tese consagrada no Tema n 1.154: Tema 1154: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação. Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacificada acerca de situações como a dos autos, em que se discute ou busca cumprimento da obrigação de expedir diploma de ensino superior, ainda que se trate de instituição privada no polo passivo da demanda. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, 1ª Seção, REsp 1344771 / PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/08/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indenização por danos morais. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no CC 171568/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA). Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do CONFLITO para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS (suscitado). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC n. 210.971, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.) - grifei Não menos relevante, confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL . TEMA 1154. - QUANDO DO JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº1.304.964/SP, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE HAJA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO ABARQUE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. - IMPERIOSA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FEITO, E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL . COMPETÊNCIA DECLINADA E REMETIDOS OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL , POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51033184620238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA . ATRASO NA ENTREGA. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL . DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISIDICIONAL, MONOCRATICAMENTE. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTE COLEGIADO PARA DECISÕES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, COMO É O CASO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RETRATA CASO REPETITIVO ANTERIORMENTE JÁ JULGADO NESTE COLEGIADO, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, POR ENVOLVER HIPÓTESE ENQUADRADA EM TEMA DO STF. CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO DA AUTORA NA INICIAL DIZ COM SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA , COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENQUADRANDO-SE ASSIM NO TEMA N° 1.154 DO STF, EM QUE DEFINIDO QUE: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº 50217154220238210003, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 13-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA . COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . TEMA 1.154 DO STF E JURISPRUDÊNCIA ATUAL. O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL , CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE. SITUAÇÃO CONCRETA A PARTE RÉ EXPEDIU O DIPLOMA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO, SENDO O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA VERTIDA NOS AUTOS O ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZOS À AUTORA, QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA DEMANDADA. ASSIM, É DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA , CABENDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50026117220208210002, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 24-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE DIPLOMA . CURSO SUPERIOR. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Em se tratando de ação cuja causa de pedir versa também sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, é de ser declinada a competência , cabendo a redistribuição do recurso à Justiça Federal . Inteligência do RE 1.304.964/SP - Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal . Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50001823920218215001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-09-2024) Impõe-se, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação e recurso adesivo interpostos. Isso posto, em decisão monocrática, declino da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a análise dos recursos. 1 . Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018744-75.2024.8.21.0027/RS AUTOR : SILMAR CORTE REAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : Maria Cleci Simões (OAB RS075792) ADVOGADO(A) : ALISSON MAFFEI (OAB RS133175B) AUTOR : CAROLINA SIMÕES CORTE REAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : Maria Cleci Simões (OAB RS075792) ADVOGADO(A) : ALISSON MAFFEI (OAB RS133175B) AUTOR : CLARICE IZABEL SIMOES (Sucessor) ADVOGADO(A) : Maria Cleci Simões (OAB RS075792) ADVOGADO(A) : ALISSON MAFFEI (OAB RS133175B) SENTENÇA Homologo o acordo do evento 34, ACORDO1, uma vez que firmado por procuradores com poder para transigir (evento 34, PROC2, e evento 59, PROC1), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5069830-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : EVERTON SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR CLEMENTE MIGLIORIN (OAB RS061296) AGRAVADO : COMERCIAL SUL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob fundamento de que o requerente não atendeu integralmente a determinação do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física, diante da alegação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é garantida a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em sentido contrário. No caso, a parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos em valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, foram acostados contracheques que reforçam a alegação de insuficiência financeira. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 932; RITJRS, art. 206, XXXVI; CF/88, art. 5º, LXXXIV. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 53258427120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 04-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53256451920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 04-11-2024 e Agravo de Instrumento, Nº 53320108920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON SANTOS SILVA contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos contra COMERCIAL SUL VEÍCULOS LTDA., indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos : Vistos. Considerando que a parte autora não atendeu integralmente a determinação do juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Assim, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, do que vai intimada, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, reitera-se a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias: - acostar aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil; - juntar comprovante de residência atualizado da parte embargante. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais , após síntese dos fatos, a parte agravante alega ser necessária a concessão da tutela liminar para que seja concedida a gratuidade. Afirma que conforme contracheque juntado, a renda líquida de fevereiro de 2024 foi de R$ 1.621,98. Discorre que a suposta fixação de renda inferior a cinco salários mínimos não é definitiva, cabendo ao julgador uma análise de outros fatores, tais como a idade do requerente, neste caso idoso que necessita tratamento de saúde, despesas com empréstimos bancários, despesas básicas como água, luz, telefone, internet e passagem para ida e volta ao trabalho. Sustenta que a inicial se refere e junta em anexo inúmeros protestos de cheques, certidões do SERASA, de inúmeras negativações em seu nome, inúmeras infrações de trânsitos, praticadas pela agravada que de forma covarde usa o referido veículo sem cinto de segurança, avançando sinal vermelho, com excesso de velocidade, valores dessas multas serão pagas pelo agravante caso não consiga uma decisão favorável. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso. Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil 1 . É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto nos artigos 1.016 2 e 1.015, V 3 , do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, é objeto de diversos recursos e encontra solução unânime frente a este Órgão julgador, passo ao julgamento monocrático do recurso com base no Enunciado da Súmula 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça 4 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS 5 . A esse respeito, salienta-se que o sistema recursal vigente autoriza, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão Colegiado, o Relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Assim, sendo essa a situação do caso concreto, passo ao seu enfrentamento. A gratuidade da justiça ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira a gratuidade da justiça é a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros 6 . Tal benefício e o seu respectivo alcance encontram-se normatizados no artigo 98 do Código de Processo Civil 1 . Araken de Assis elucida que o artigo 5º, LXXXIV, da CF/88 assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita e complementa: Primeiro, a assistência jurídica integral, acima referida, e que compreende consulta e a orientação extrajudicial, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo; em seguida, a assistência judiciária, ou seja, o serviço público organizado, consiste na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público; e, finalmente, a gratuidade da justiça, a gratuidade de todas as custas e despesas judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo, objeto da Lei n° 1.060, de 5.2.1950, sucessivamente alterada 10 . Conforme o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, em se tratando de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, razão pela qual a gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, conforme preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil 11 . É relevante destacar, também, que, nos termos do Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Veja-se que, nos termos do referido Enunciado, a renda a ser considerada deve ser a bruta, e não a líquida. No caso, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, haja vista o não atendimento integral da determinação do juízo ao evento 15, DESPADEC1 . Da análise do caso concreto, verifico que de fato o recorrente não cumpriu a determinação na sua integralidade, razão pela qual teve o benefício indeferido. Contudo, cabe destacar que o recorrente acostou contracheques ao evento 8, CHEQ3 e evento 18, CHEQ8 , que corroboram com a alegação de insuficiência financeira. Ainda, quando da interposição do presente recurso, o recorrente anexou Declaração de Imposto de Renda, possibilitando a verificação de sua real situação financeira, pelo que passo a análise: A Declaração de Imposto de Renda , referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024, verifica-se que a parte agravante auferiu rendimentos - tributáveis, não tributáveis e de tributação exclusiva - o montante de R$ 82.225,74, valor que dividido aos meses do ano resulta em R$ 6.852,14, valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, motivo pelo qual faz jus ao benefício. Nesse sentido, veja-se o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE VER REFORMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE, DESTINADO À PESSOA FÍSICA , É DEFERIDO QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE FINANCEIRA DO LITIGANTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CENÁRIO DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.(Agravo de Instrumento, Nº 53258427120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 04-11-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PESSOA FÍSICA . RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para deferir a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a parte recorrente comprova que não declara IRPF, situação que presume auferir rendimentos mensais inferiores a 5 Salários Mínimos. 4. Ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos, presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 5. Neste contexto, e dos elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 50063697520248217000, rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21/01/2024; Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, j. 01/02/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53256451920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 04-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo condomínio agravante, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53320108920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-11-2024) Por fim, cabe pontuar que, segundo o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça . Feitas essas considerações, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente. Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS 2 , combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil 3 , dou provimento ao agravo de instrumento. 1 . Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2 . Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. 3 . Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 4 . SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5 . Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 6 . OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 10 . in Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo. RT. 2001. P75/76. 11 . Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 . Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3 . Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029735-13.2024.8.21.0027/RS REQUERENTE : ROBERTO WEIGERT FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes do retorno doa autos, bem como para que a parte autora diga quanto ao prosseguimento, diante do trânsito em julgado da sentença, ficando ciente que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos apartados.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001230-61.2014.8.21.0027/RS EXEQUENTE : EVANI LEANE HOPPE CASSOL ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EXEQUENTE : FELIPE JOSE CASSOL ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620) EXEQUENTE : ALEXANDRA CLAUDIA CASSOL ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620) EXEQUENTE : FABIANA MARIA CASSOL ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777) ADVOGADO(A) : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS004057) ADVOGADO(A) : MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A Corregedoria-Geral da Justiça desativou, para ajuste técnico, a ferramenta de cálculo de expurgos (processos SEI n° 8.2023.0003/000054-7, 8.2020.0003/000021-1 e 8.2025.9252/000012-2), sem previsão de restabelecimento : Portanto, não há outra forma de realizar os cálculos, que não seja por meio de um perito externo. 2 Reconhecido no título executivo que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, à instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença , incumbe-lhe adiantar os honorários periciais. Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. #expurgopoupança