Rafael Da Cás Maffini

Rafael Da Cás Maffini

Número da OAB: OAB/RS 044404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJSC, TRF1, TRF3, TJRS, TRF4
Nome: RAFAEL DA CÁS MAFFINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008341-67.2023.8.21.0064/RS AUTOR : ELLEN DE FREITAS MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) AUTOR : CRISTIANO WEBER DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINS ALVES (OAB RS111066) ADVOGADO(A) : JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS107157) DESPACHO/DECISÃO 1. O pleito de suspensão do processo não merece acolhimento. A responsabilidade civil, via de regra, independe da criminal, conforme se extrai do art. 935 do Código Civil, que estabelece: " A responsabilidade civil é independente da criminal , não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." (grifei). Trata-se do princípio da independência relativa das instâncias. A controvérsia central desta demanda cível cinge-se à análise da legalidade do ato de descredenciamento dos autores, praticado pelo Hospital de Caridade de Santiago. A discussão, portanto, gira em torno da verificação de eventual violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento interno da instituição hospitalar. Trata-se, pois, de matéria de natureza eminentemente civil e administrativa. Ademais, a suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal é faculdade do juiz. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 315 do Código de Processo Civil: " Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal ." (grifei). No caso em tela, não identifico a prejudicialidade externa alegada pela defesa dos requerentes, uma vez que a existência ou inexistência de ilícitos penais não implica inexoravelmente na existência ou inexistência de ilícito cívil ou administrativo, em razão da já referida independência relativa entre as instâncias. Além do mais, a alegação posta em contestação/reconvenção deverá ser apurada em juízo cível, independentemente de eventual decisão no juízo criminal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo . 2. Também INDEFIRO o pedido de produção de provas realizado no evento 72, PET1 , em razão da manifesta preclusão. Com efeito, no despacho saneador do evento 52, DESPADEC1 , este Juízo, de forma clara e inequívoca, intimou ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem de forma pormenorizada e justificada as provas que ainda pretendiam produzir. Naquela oportunidade, foi lançada expressa advertência de que o silêncio ou a apresentação de um requerimento genérico resultaria na renúncia tácita à produção de outras provas, com o consequente encerramento da fase instrutória e o julgamento do feito no estado em que se encontrasse. Mais especificamente, o despacho determinou que a pretensão de produção de prova oral deveria ser acompanhada, desde logo, do respectivo rol de testemunhas, sob pena de perda da prova. Em resposta à referida decisão, os autores, por meio da petição do evento 58, PET1 , manifestaram-se de forma explícita no sentido de que não possuía outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ressalva genérica de que se resguardavam “no direito de produção de contraprova” , caso a parte adversa requeresse a produção de prova testemunhal, não possui o condão de afastar os efeitos da preclusão consumativa que se operou. 3. Em relação ao pedido de decretação de segredo de justiça ( evento 72, PET1 ), formulado sob a justificativa de que foram juntados documentos oriundos de processo penal que tramitam sob sigilo, saliento aos requerentes que no Eproc é possível atribuir sigilo apenas em alguns documentos específicos, sem a necessidade de restringir o acesso a todo o feito. A decretação de sigilo integral deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses em que o conteúdo global dos autos exija restrição de publicidade, o que não se verifica no presente caso. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido , e determino a atribuição de segredo de justiça nível 1 em relação aos documentos anexados no evento 59 (que já se encontram em sigilo), bem como aos documentos juntados nos eventos 61 e 62. Ao cartório para cumprir a determinação supra. 4. MANTENHO a audiência de instrução designada para o dia 10 de julho de 2025, às 16 horas. Intimações eletrônicas agendadas.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022420-33.2022.4.04.7100/RS RELATOR : JOSE RICARDO PEREIRA AUTOR : ANA ZANELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) RÉU : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 01/07/2025 - APELAÇÃO Evento 41 - 13/02/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000351-32.2015.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI Advogados do(a) AUTOR: DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE - MT10345, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323, RAFAEL DA CAS MAFFINI - RS44404, TADEU MOREIRA MARTINS - DF78089 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 374141711: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o ofício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que informou o cancelamento do requisitório expedido. Tal medida se faz necessária para trazer elementos aos autos que possam demonstrar que as requisições versam sobre pedidos/períodos diversos. Intimem-se. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen, Lademiro Dors Filho e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5005355-16.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE: FRANCIELLE NEVES THIVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5022223-10.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU) APELADO : ROMEU WARKEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO GOMES FERREIRA (OAB RS089283) EMENTA Administrativo. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO.  artigo 201, §16º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. norma de eficácia limitada. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho do autor, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5015584-73.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSILEIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CARDOSO (OAB RS126045) ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO GARCIA ROMANO (OAB RS099865) APELADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Hipótese em que, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019 (em 12/11/2019), ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda 4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5020854-49.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : GLADIS LOURENSE GRASSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) APELADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DA aJG. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pela autora em relação à impugnação ao benefício da AJG deferida ao Hospital réu, que fica mantida no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000692-46.2021.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO AUTOR : CASTILHENSE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  9. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015454-51.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50261016820168210001/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  10. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019957-43.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : VIVIANE LUZIA MACHADO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : TATIANI RAMOS DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : RAQUEL RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : MARILENE VIEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : MARIA LUCIA BAPTISTA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : MARCIA FERREIRA BUENO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : LEANI TEREZINHA MORETTI ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : LEANDRO MEYER DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : GILMAR MOISES AGOSTINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : DIRCEU CEZARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : CRISTIANE AMIRI DA SILVA EL ISSA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : CLEUSA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : CLAUDIA DA CONCEICAO SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXEQUENTE : BEATRIZ DE LIMA BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) DESPACHO/DECISÃO No evento 121.1 , os exequentes requerem a retratação da decisão do evento 86.1 , que desacolheu os embargos de declaração ao entender que os vícios imputados à sentença do evento 44.1 seriam de mérito, não impugnáveis por embargos de declaração. Sustentam que a questão está pacificada na jurisprudência, e que este mesmo juízo já se pronunciou nesse sentido em outros processos. Com efeito, possuem razão os exequentes na sua irresignação. O art. 85, §7º do CPC é expresso em determinar a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, tanto que, em decisões proferidas em questões análogas, fui favorável à pretensão dos exequentes. Nesse sentido, a decisão que desacolheu os embargos incorreu em erro material, por considerar que a matéria impugnada não seria alegável em embargos de declaração, quando, na verdade, seriam. Acerca da fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por fazenda pública, os tribunais já firmaram entendimento, conforme se exemplifica: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO  APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO […] 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A PARTE AGRAVANTE REQUER SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE MOVE CONTRA O IPERGS, CUJO VALOR DEVIDO SE ENQUADRA NA REGRA DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. 2. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO PAGAMENTO OCORRERÁ ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 7º, DO CPC. 3. DESSA FEITA, UMA VEZ QUE O ENTE ESTADUAL APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA RECORRENTE, CUJO QUANTUM VAI FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O DEFINIDO COMO DEVIDO), FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50100765120248217000 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-06-2024) Assim, com base no art.  1.018, § 1º, do CPC, em exercício do efeito regressivo do agravo de instrumento interposto, reformo a decisão do evento 86.1 e a sentença do evento 44.1 , para fixar honorários em 10% sobre o valor controvertido da execução em favor dos exequentes, ante a improcedência da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Diante da inovação na sentença, haja vista a condenação em honorários, relego a apreciação do pedido de expedição de precatórios ao momento posterior à intimação do Município. Traslade-se a presente decisão aos autos do agravo de instrumento de n.° 51578159120258217000, para ciência do órgão superior acerca desta retratação. Intimem-se.
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