Eduardo Haertel Leal
Eduardo Haertel Leal
Número da OAB:
OAB/RS 069304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
EDUARDO HAERTEL LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015070-70.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DA CUNHA CORPES ADVOGADO(A) : EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se há necessidade da produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015064-63.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ASTROGILDO PINHEIRO MACEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS BAUCKE (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304) ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO A pretensão da autora abarca a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP. Contudo, a parte legítima para responder a esse pedido não é o réu, mas a União. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, BEM COMO INDEFERIU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 2. A AÇÃO PRINCIPAL VERSA SOBRE ALEGADAS DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, VISANDO, TAMBÉM, À RECOMPOSIÇÃO DE VALORES POR MEIO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A DEMANDA INICIAL ABRANGE PEDIDOS RELACIONADOS A MÁ GESTÃO E INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE VALORES DE CONTAS PIS/PASEP, O QUE TRANSCENDE A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, UMA VEZ QUE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS COMPETE AO CONSELHO GESTOR DO FUNDO, VINCULADO À UNIÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TESE DE JULGAMENTO: "1. A UNIÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A AÇÕES ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PIS/PASEP; 2. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO GESTOR DO FUNDO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CC/1916, ART. 177. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADA: STJ, SÚMULA 150; STJ, TEMA 1.150; RESP Nº 622.319/PA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 30/9/2004.(Agravo de Instrumento, Nº 53513805420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-03-2025). Assim, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015074-31.2025.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : RENATA LUIZA INACIO ADVOGADO(A) : EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5058708-74.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : ADRIANI JOSE RECK ADVOGADO(A) : LEANDRO PORT SCHIRMER (OAB RS038790) AGRAVANTE : GEOVANI RECK ADVOGADO(A) : LEANDRO PORT SCHIRMER (OAB RS038790) AGRAVADO : AGROPECUARIA J & M DO ALTO DA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : eduardo haertel leal (OAB RS069304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANI JOSÉ RECK e GEOVANI RECK contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência , que lhes move AGROPECUÁRIA J & M DO ALTO DA BOA VISTA LTDA ( evento 27, DESPADEC1 ): "Portanto, defiro em parte o pedido liminar para que os requeridos desfaçam toda e qualquer obra ou barreira de contenção realizada na área limítrofe às propriedades das partes, próximas à estrada, realizada fora das normas técnicas, a fim de permitir o escoamento natural da água e evitar novos alagamentos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 30 dias e desfazimento pelo autor, às custas da parte demandada." Nas razões, sustentam, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Alegam que o Juízo a quo foi induzido a erro por uma narrativa fática distorcida e por provas unilaterais apresentadas pela parte agravada, como fotografias e vídeos capturados durante um período de precipitação pluviométrica excepcional e histórica na região, que não refletem a normalidade. Aduzem que a decisão se baseou em um Boletim de Ocorrência unilateral e na premissa equivocada de que não teriam respondido a uma notificação extrajudicial, quando, na verdade, apresentaram uma contranotificação informando que o açude em sua propriedade foi construído com base em critérios técnicos da EMATER e que seu licenciamento ambiental está em andamento.Argumentam, ademais, que a sua propriedade se localiza em um plano topográfico superior ao da agravada, sendo natural o escoamento das águas no sentido de suas terras, e que o açude por eles construído, ao contrário de agravar, retém parte do volume de água que de outra forma escoaria livremente. Afirmam que os verdadeiros causadores dos alagamentos são estruturas, como diques e canalizações, construídas pela própria agravada ao longo dos anos, com o intuito de proteger suas lavouras, mas que acabam por represar e desviar o curso natural das águas, prejudicando a propriedade dos agravantes e a estrada municipal. Apresentam laudo técnico de assistente por eles contratado para corroborar tais alegações, defendendo a imprescindibilidade de uma perícia judicial para o correto deslinde da controvérsia.Postulam, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o cumprimento imediato da decisão importará em lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na necessidade de desfazer obras de engenharia, com custos financeiros elevados e de forma potencialmente irreversível, além da imposição de multa diária. Requerem, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e oferecem, como caução, um implemento agrícola. É o relatório. Decido. II — DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a documentação apresentada ( 1.6 , 1.12 ), defiro o benefício da gratuidade de justiça somente para o processamento do recurso, visto que o pedido ainda não foi analisado na origem, sob pena de supressão de instância. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. O periculum in mora se afigura evidente. A decisão agravada impôs aos recorrentes uma obrigação de fazer de natureza drástica e de consequências materiais significativas, qual seja, o desfazimento de obras e barreiras de contenção em sua propriedade, em um exíguo prazo de 10 (dez) dias. O cumprimento de tal determinação judicial, antes de uma análise aprofundada do mérito da controvérsia, pode acarretar prejuízos de difícil, senão impossível, reparação. O desfazimento de uma obra de engenharia, como a descrita nos autos, envolve custos com maquinário, mão de obra e materiais, e sua eventual reconstrução, caso a decisão seja revertida ao final, representaria um dispêndio dobrado e um transtorno considerável. Soma-se a isso a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que pode gerar um passivo financeiro expressivo aos agravantes enquanto se discute a legalidade da ordem judicial. A natureza da obrigação imposta, portanto, possui um caráter de irreversibilidade fática e econômica que milita em favor da suspensão de seus efeitos, a fim de se resguardar o resultado útil do próprio recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ), também se verifica, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das teses recursais. Os agravantes contrapõem a narrativa da inicial com uma versão dos fatos diametralmente oposta, amparada em documentos e em um laudo técnico preliminar. Apontam uma complexa controvérsia fática de natureza eminentemente técnica, envolvendo questões de hidrologia, topografia e engenharia rural, que dificilmente poderia ser solucionada de plano, sem uma dilação probatória mais robusta, em especial a realização de uma perícia técnica judicial, como requerido. A alegação de que as provas da agravada foram produzidas em um contexto climático extremo e atípico, bem como a imputação da causa dos alagamentos a estruturas construídas pela própria parte adversa, são argumentos que, se comprovados, têm o potencial de infirmar as conclusões que levaram ao deferimento da tutela de urgência na origem. A questão central reside na identificação da real causa dos alagamentos e dos danos relatados, o que demanda um exame técnico aprofundado das obras existentes em ambas as propriedades e do regime hídrico da localidade. A existência de versões fáticas conflitantes, ambas com aparente verossimilhança e lastreadas em elementos de prova, recomenda a prudência e a manutenção do status quo ante até que o contraditório seja plenamente estabelecido e a matéria fática devidamente elucidada. A concessão da medida liminar na origem, determinando o desfazimento de obra, representa, em certa medida, um esgotamento do objeto da ação sem a necessária instrução, o que reforça a necessidade de cautela. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão agravada é a medida que melhor se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a imposição de um gravame possivelmente irreversível aos agravantes antes do julgamento de mérito do recurso por este Colegiado. III — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento para o fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, notadamente a ordem de desfazimento de obras e a incidência da multa diária cominada, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000868-88.2015.8.21.0006/RS (originário: processo nº 50008688820158210006/RS) RELATOR : JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : REVICLIN CLINICA RENAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : eduardo haertel leal (OAB RS069304) ADVOGADO(A) : CARLOS DIAS DOS SANTOS (OAB RS093935) APELADO : HOSPITAL DE CARIDADE E BENEFICENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE MERNAK FIALHO FAGUNDES (OAB RS075713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015070-70.2025.8.21.0022/RS RELATOR : ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA AUTOR : ANTONIO CARLOS DA CUNHA CORPES ADVOGADO(A) : EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 24/06/2025 - PETIÇÃO