Jane De Souza Da Silva

Jane De Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 087367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS
Nome: JANE DE SOUZA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001151-03.2025.8.21.0155/RS AUTOR : MARIA IVONE BONMANN DOS REIS ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) ADVOGADO(A) : WAGNER NUNES DOS SANTOS (OAB RS081768) RÉU : CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. ADVOGADO(A) : Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA IVONE BONMANN DOS REIS em face de CAMINHOS DA SERRA GAÚCHA S.A. (CSG) . Narrou que, em 20 de maio de 2024, em razão da omissão da concessionária na manutenção de um sistema de drenagem, ocorreu o rompimento de um trecho da rodovia ERS-240, na altura do km 20,5, no município de Capela de Santana/RS. Alegou que tal evento liberou um volume massivo de água que invadiu sua residência, causando a perda de bens móveis, danos estruturais ao imóvel e profundo abalo moral. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária, inclusive por ter sido notificada previamente pela Defesa Civil sobre os riscos no local. Disse ter sofrido danos materiais e morais. Pediu o julgamento de procedência dos pedidos para condenar a ré a pagar R$4.963,19 a título de danos materiais; R$773,73, a título de lucros cessantes; e R$ 30.000,00, a título de danos morais. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça a parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 8, CONT1 ​​). Em sede preliminar, arguiu (i) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de Capela de Santana; e (ii) requereu a denunciação da lide à Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR), antiga concessionária. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de apuração de responsabilidade subjetiva (por omissão), a ocorrência de força maior (chuvas de volume excepcional e imprevisível) como excludente de responsabilidade, e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Postulou, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. i. Das preliminares i.a) Da Ilegitimidade Passiva ad Causam No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, a tese da ré também não prospera. O fato de o Município possuir competência sobre ordenamento territorial não exclui a obrigação da concessionária em manter a via em condições adequadas. A causa de pedir está centrada na alegada falha de manutenção e omissão da concessionária na conservação da rodovia ERS-240 e seu sistema de drenagem, o que teria causado o rompimento e a consequente inundação. A ré é a concessionária responsável pela referida rodovia, conforme contrato de concessão juntado aos autos. Logo, há clara relação de pertinência entre a ré e o fato danoso narrado. Se a culpa é de terceiro ou se houve fato exclusivo do município, isto representa matéria de mérito e eventual causa excludente de responsabilidade, a ser provada na fase de instrução. i.b) Da Denunciação da Lide A ré requer a denunciação da lide à Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR), sob o argumento de que a situação de acúmulo de águas seria preexistente à sua assunção da concessão. O pedido deve ser indeferido. A denunciação da lide, na hipótese do art. 125, II, do CPC, visa garantir o direito de regresso em face daquele que, por lei ou contrato, está obrigado a indenizar o denunciante. O evento danoso (rompimento da pista e inundação) ocorreu em maio de 2024, quando a ré, CSG, já era a concessionária titular e plenamente responsável pela operação e manutenção da rodovia, tendo assumido o trecho em fevereiro de 2023. A obrigação de manter a via segura e funcional era sua no momento do fato. Eventuais problemas estruturais herdados da gestão anterior deveriam ter sido objeto de diligência pela nova concessionária e, se o caso, resolvidos administrativamente com o poder concedente ou em ação autônoma contra a antiga gestora, não sendo oponíveis ao terceiro prejudicado na forma de denunciação da lide, o que apenas retardaria indevidamente a prestação jurisdicional. Indefiro , portanto, o pedido de denunciação da lide. ii. Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC) Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A Causa do rompimento da rodovia ERS-240: Verificar se o colapso decorreu de (a) falha ou omissão da ré na manutenção do sistema de drenagem (obstrução, subdimensionamento); ou (b) se foi resultado direto e inevitável de um evento climático de força maior (chuvas de volume e intensidade excepcionais e imprevisíveis), que romperia o nexo causal. A Previsibilidade do evento: Averiguar se a ré foi notificada pelo Poder Público (Município, Defesa Civil) acerca dos riscos no local e, em caso positivo, se adotou as providências adequadas e tempestivas para mitigar ou eliminar o perigo. A Extensão dos Danos Materiais: Comprovar a preexistência, a propriedade e o valor de mercado dos bens móveis que o autor alega ter perdido na inundação. A Ocorrência e a Extensão do Dano Moral: Aferir se os transtornos vivenciados pelo autor (perda súbita de bens, invasão de sua residência por água e lama, sentimento de insegurança e desamparo) ultrapassaram o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária, e, em caso positivo, qual o montante adequado para a reparação. iii. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica em tela é de responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. Ademais, a relação entre o autor (terceiro não-usuário, vítima do evento) e a concessionária atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação (art. 17, CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais (corroboradas por vasta prova documental, incluindo notícias e ofícios) e da manifesta hipossuficiência técnica do autor para produzir prova complexa sobre as causas de um evento de engenharia rodoviária, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou, principalmente, a excludente de força maior, demonstrando que o evento era inevitável ainda que toda a diligência esperada fosse empregada. Ao autor, incumbe a prova do dano e do nexo de causalidade (o que já possui contornos robustos nos autos), bem como a comprovação da extensão dos prejuízos materiais. iv. Das provas Assim, rejeito as preliminares e o pedido de denunciação à lide e declaro saneado o processo. Fixados os pontos controvertidos, vai agendada a intimação das partes para que digam quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do §4º, do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000677-03.2023.8.21.0155/RS RELATOR : LIDIANE MACHADO DE OLIVEIRA AUTOR : AMELIA REIS DO SANTOS ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004210-55.2023.8.21.0159/RS AUTOR : EUSEBIO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS122731) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Salienta-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser manejado em separado e t ramitará com novo número de processo (item 6 do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ) , com a juntada das peças necessárias e cálculo atualizado do débito. Assim, o(a) advogado(a) deverá distribuir no Eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes, se o caso. Frise-se, outrossim, que em se tratando de execução de honorários de sucumbência, o(a)(s) advogado(a)(s) deverá(rão) proceder à distribuição de nova ação em nome próprio, uma vez que não mais discutido o direito do seu cliente - que era o objeto da demanda original. Caso nada mais seja postulado no prazo legal, os autos serão baixados e arquivados.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019569-77.2023.8.21.0019/RS RELATOR : ULISSES DREWANZ GRABNER AUTOR : JOSE FRANCISCO DE MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS122731) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003484-96.2024.4.04.7129/RS AUTOR : SILVIO LEANDRO DA SILVEIRA GUTTERRES ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) DESPACHO/DECISÃO 1. O procurador da parte requerente, informa no evento 41.1 que " é possível decretar o segredo de justiça quando a publicidade dos atos processuais representar risco à segurança das partes ou facilitar a ocorrência de fraudes. No caso em tela, a divulgação pública dos dados tem gerado prejuízos concretos e imediatos, configurando-se, portanto, a hipótese legal de restrição de publicidade ". Em regra, os atos processuais são públicos, observadas as exceções estabelecidas no art. 189 do CPC, o qual preceitua: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Saliento que o TRF4 já se manifestou pela ausência de justa motivação para a atribuição ampla de sigilo sobre dados pessoais mencionados em processo judicial, pontuando que, " no modelo de processo eletrônico em uso na quarta região, não há plena disponibilidade de dados ao público externo, inclusive de petições. O acesso aos documentos juntados pelas partes pressupõe que o interessado, externo ao Judiciário, tenha obtido, com a devida identificação, a chave do processo" (TRF4, AG 5051407-73.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021). Acrescento que a Lei Geral de Proteção de Dados não deve ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com a garantia estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, categórica ao estatuir que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" . Por tal razão, a aplicação do referido diploma aos processos judiciais deve ser feita com ponderação, devendo ser reservada às situações em que, efetivamente, vislumbra-se perigo à violação do direito à intimidade e à privacidade do titular, notadamente em face do permissivo legal para a realização de atos de tratamento de dados pessoais no âmbito da atividade jurisdicional (art. 7ª da Lei 13.709/2018). Portanto, indefiro o requerido no evento 41.1 . 2. O réu impugna o laudo pericial sob fundamento que desde 29/04/1995 a contagem privilegiada da atividade penosa não tem previsão legal, logo o autor não faz jus a contagem diferenciada (evento 39.1 ). Em análise à argumentação apresentada, verifica-se que o INSS impugna não o laudo, mas as conclusões do perito, as quais serão melhor aferidas quando da prolação da decisão, razão pela qual a presente impugnação não se justifica, motivo pelo qual resta rejeitada. 3. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial requerendo sua complementação (evento 42.1 ).  Sem razão, contudo. Os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo foram respondidos pelos perito, sendo conclusivos e suficientes ao deslinde da controvérsia estabelecida no feito, bem como o expert judicial respondeu a todos os quesitos deduzidos nestes autos, não havendo divergências em suas respostas. Além disso, os quesitos do evento 42.1 deveriam ter sido apresentados antes da realização da perícia, não se tratando de questionamentos complementares para elucidar questões surgidas com/após a realização da prova pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação do perito para prestar os referidos esclarecimentos. Por fim, inexistem obscuridades ou lacunas passíveis de qualquer nulidade no laudo pericial produzido, bem como restou esclarecido no laudo pericial o uso de dosímetro para verificação dos níveis de ruído e de medidor de vibrações: Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado, motivo pelo qual indefiro o pedido de complementação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Após, nada sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e, em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5175931-48.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) ADVOGADO(A) : MICHELE CARDOSO VICENTI (OAB RS077559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso. Com fundamento nos arts. 1.019, inc. I, c/c 995, parágrafo único, do NCPC, defiro o efeito suspensivo postulado. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, conforme art. 1.019, inc. II, do NCPC. Após. dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001119-30.2023.8.21.0070/RS AUTOR : GESSI MARIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS122731) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a não manifestação da parte autora acerca do pedido de cancelamento da solenidade, cancela-se a audiência aprazada para o DIA 07/07/2025, às 15h35min . Diligências Legais.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066898-92.2023.4.04.7100/RS AUTOR : ANA MARIA GOMES DIAS ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) ADVOGADO(A) : WAGNER NUNES DOS SANTOS (OAB RS081768) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), retirado da conta da parte autora em 12/08/2022. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de acordo com os fundamentos da sentença. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Ao trânsito em julgado: (a) cadastre-se o presente feito como Cumprimento de Sentença (JEF); (b) intime-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor devido em quinze dias úteis; (c) intime-se a autora ao levantamento e, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se o feito, nos termos do art. 48 da Resolução nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TRF4.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139131-37.2023.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDA DA SILVA CIPOLATO ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) AUTOR : HENRIQUE DA SILVA CIPOLATO ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) AUTOR : FELIPE DA SILVA CIPOLATO ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) AUTOR : ELISANDRA MOURA DA SILVA CIPOLATO ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) AUTOR : DEBORA DA SILVA CIPOLATO ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) DESPACHO/DECISÃO Considerando eventual efeito infringente perseguido com os Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação na forma do art. 1023, parágrafo segundo, do CPC.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001943-35.2023.8.21.0087/RS AUTOR : ELI MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA (OAB RS122731) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ATO ORDINATÓRIO Intimação às partes do retorno dos autos. A parte interessada deverá distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados e por dependência, com recolhimento das custas, conforme Ofício-circular n. 77/2019-CJG, in verbis : a) cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.  Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificandose a incidência de custas pendentes no Themis 1G relativas oa processo de conhecimento. (alterado pelo Ofício-Circular nº 102/2020-CGJ). b) cumprimento de sentença prolatada no eproc, tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Não serão analisados pedidos relativos ao cumprimento da sentença aduzidos nestes mesmo autos. Agendada remessa dos autos à Central de Cálculos para certificação aceca da existência de eventuais custas finais.
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