Camile Foletto

Camile Foletto

Número da OAB: OAB/RS 097002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRS, TST, TRT4, TJSC, TRF4
Nome: CAMILE FOLETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0020431-70.2021.5.04.0523 AGRAVANTE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 03 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020085-30.2018.5.04.0522 RECLAMANTE: FERNANDA RAQUEL SANTI RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. EDUARDO DA SILVA CANSIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020646-78.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: CHAIANE RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO YELLOW+ CLUBE DE BENEFICIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO YELLOW+ CLUBE DE BENEFICIOS - KELLIN WOJCIECHOWSKI
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020646-78.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: CHAIANE RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO YELLOW+ CLUBE DE BENEFICIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHAIANE RODRIGUES MACHADO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020592-12.2023.5.04.0523 RECLAMANTE: MONICA FATIMA MIRANDA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ALTO URUGUAI INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. novamente notificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, na aba própria, o arquivo “pjc”, referente aos Id's b2553ef e 86c749f, para que se possa verificar a exatidão das rubricas lançadas e demais parâmetros determinados por este juízo. DESTINATÁRIO: ALTO URUGUAI INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA.    ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTO URUGUAI INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000568-03.2020.8.21.0152/RS RÉU : ELEN CAROLINE ZANONI ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO RÉU : FRANCIELE CARINE PERIN ADVOGADO(A) : RANGEL MORETTO (OAB RS091623) ADVOGADO(A) : LIAMARA KOZAK (OAB RS049340) ATO ORDINATÓRIO Autorizada a participação à solenidade de forma virtual, conforme requerido pela parte ré - evento 100, PET1 . Observado que deverá contar com boa conexão a internet para acessar o link: https://tjrs.webex.com/meet/frsaovalevjud .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009018-85.2025.8.21.0013/RS AUTOR : HENRIQUE DE LIMA KOPPER ADVOGADO(A) : SUELI TOMAZELLI (OAB RS133348) RÉU : KAUAN BRUNO HUL CANDIDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o comprovante do evento 14, EXTRBANC2 , que constou o extrato bancário dos últimos 3 meses, ratifico a nomeação da advogada dativa. Ainda, para atuação no processo, fixo os honorários no valor de R$ 170,00 por ato ou, R$ 500,00 para o caso de acompanhamento integral, conforme anexo I, da Resolução Conjunta 003/2023, conforme a tabela a seguir. Em sendo requerido, expeça-se a certidão ao defensor dativo, comprovando a nomeação, bem como informando a quantidade de atos realizados, a fim de possibilitar o ajuizamento de ação em face do Estado, devendo ser observada a Resolução Conjunta 003/2023. II. Ademais, no âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste a necessidade de concordância do réu quanto ao pedido de emenda da inicial, desde que, resguardado ao réu o respectivo contraditório, consoante ao contido no enunciado n° 157 do FONAJE. ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento , ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).(Grifou-se) Nesse sentido: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAL, DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÃNCIA DO RÉU COM O ACRÉSCIMO, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS, EM ESPECIAL A SIMPLICIDADE E A INFORMALIDADE. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA QUE OCORRE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RÉU SE MANIFESTAR SOBRE O ADITAMENTO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. A parte autora apresentou emenda à petição inicial após o réu já ter sido citado, o que, nos termos do Enunciado 157 do Fonaje, se permite até a audiência de instrução e julgamento no âmbito do Juizado Especial. Ocorre que, em razão de o réu ter apresentado contestação antecipadamente, não lhe foi oportunizada manifestação, em audiência, acerca do pedido incluído, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Recurso do réu provido, ainda que por razões diversas das invocadas, para desconstituição da sentença e remessa dos autos à origem, devendo os atos processuais ser refeitos, a partir da audiência de instrução e julgamento. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71008280364, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 26-06-2019) (grifei) Assim, tendo em vista os princípios norteadores do Juizado, sobretudo os princípios da simplicidade e informalidade, recebo a emenda à inicial.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004004-23.2025.8.21.0013/RS AUTOR : DESBEZEL IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR (OAB RS075841) ADVOGADO(A) : Silvio Fortunato (OAB RS061153) RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL - AMIB ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais  interposta pelo autor DESBEZEL IMOVEIS EIRELI em face de MURILO FILIPE ZAMBONI , ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL – AMIB e FRANCIELE FATIMA MARQUES , informando o autor que o seu veículo sofreu uma colisão quando estava estacionado, sinistro ocorrido no dia 20/01/2024 por volta das 00:20h, na Rua Demétrio Acosta, próximo ao nº 475. Informa que o condutor do veículo Murilo confessou que passou malo e perdeu o controle do veículo, sendo que o consta no Boletim de Ocorrência. Informa que sofreu danos materiais de grande monta na ordem de R$ 33.760,00 e que em função da demora para consertar o veículo, o que na verdade acabou sendo suportados pelo próprio autor, teve gastos com locação na ordem de R$ 15.050,00. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 48.810,00 (quarenta e oito mil oitocentos e dez reais). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, tendo sido apresentada réplica com razões remissivas à inicial. A associação argumentou ilegitimidade passiva de parte para responder pela reparação do veículo sinistrado. Alegou que o contrato associativo não gera tal obrigação e que suas obrigações se restringem ao grupo. Assiste razão à requerida, pois o Decreto-Lei nº 73/96 estabelece que poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas devidamente autorizadas. Ainda, que as Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (art. 24). A atividade desempenhada pela Associação não está subsumida à previsão da norma transcrita e, por se caracterizar tipicamente como securitária, esbarra também nas disposições constantes do art. 757 do CC/2002 e arts. 74 e 78 do Decreto-Lei nº 73/1966, assim opino pela sua ilegitimidade de parte passiva. Neste sentido, a seguinte decisão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO IMBITUBENSE DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS. ATUAÇÃO COMO SEGURADORA. ILEGALIDADE. FALTA DE LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. 1. A questão controvertida diz respeito à legitimidade da parte apelante para figurar no polo ativo da demanda por ela proposta a fim de condenar a parte apelada a pagar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes automobilístico. 2. O Decreto-Lei nº 73/96 estabelece que poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas devidamente autorizadas. Ainda, que as Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (art. 24). 3. A atividade desempenhada pela Associação Imbitubense dos Motoristas Autônomos não está subsumida à previsão da norma transcrita e, por se caracterizar tipicamente como securitária, esbarra também nas disposições constantes do art. 757 do CC/2002 e arts. 74 e 78 do Decreto-Lei nº 73/1966. 4. A irregularidade da atuação de associações e cooperativas, quando assumem o papel de seguradoras, já foi reconhecida em várias oportunidades por este Tribunal porquanto, em tais circunstâncias, há necessidade de autorização legal ainda inexistente, pelo que reconhece-se sua ilegitimidade ativa para postular danos causados a seus associados ante a inaplicabilidade do instituição da subrrogação presente no art. 786 do CC/2002 e a ilegalidade do vínculo estabelecido com o associado pretensamente subrrogado, estando a sentença recorrida em conformidade com o referido posicionamento. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação não provida. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (TRF 1ª R.; AC 1001537-12.2021.4.01.4301; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Carlos Mayer Soares; DJe 29/05/2024) Em relação à requerida Franciele, é decretada a sua revelia, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95. Decretada a sua revelia, são tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial opinando pela procedência da ação em relação à requerida. Em relação ao requerido Murilo, embora tenha comparecido na audiência, não contestou o processo. Passa-se então para a análise do mérito da ação. É responsável pelo pagamento dos danos materiais ocorridos em acidente de trânsito, aquele que agiu com culpa em qualquer das suas modalidades, na ocorrência do sinistro, imperícia, imprudência ou negligência. Reza o Art. 28 do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Reza o Art. 34 do CTB: “ Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Diante disso, opino pela procedência da ação em relação aos requeridos Murilo e Franciele. Opino pela extinção do processo em relação à Associação, declarando a sua ilegitimidade de parte passiva. 3- DISPOSITIVO Isto posto, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação interposta por DESBEZEL IMÓVEIS EIRELI em face de ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL – AMIB, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Opino pela P ROCEDÊNCIA da ação de reparação de danos ajuizada por DESBEZEL IMOVEIS EIRELI em face de MURILO FILIPE ZAMBONI e FRANCIELE FATIMA MARQUES para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 48.810,00 (quarenta e oito mil oitocentos e dez reais), corrigido pelo IPCA desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004248-77.2024.8.21.0015/RS AUTOR : PRISCILA WEXELL CRUKOVIC ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL - AMIB ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Firmo competência para processamento e julgamento do presente feito. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ratificam os atos processuais já realizados, bem como se mantêm o interesse no depoimento pessoal da parte autora/reconvinda ( evento 46, PET1 ). Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações agendadas.
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