Kevyn Nathan Dorneles Da Luz

Kevyn Nathan Dorneles Da Luz

Número da OAB: OAB/RS 128049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kevyn Nathan Dorneles Da Luz possui 407 comunicações processuais, em 298 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 407
Tribunais: TRT4, TJPR, TJSP, TJMS, TJRS, TJBA, TJSC, TRF4
Nome: KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) EXECUçãO FISCAL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001234-92.2025.8.21.0066/RS EXEQUENTE : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) DESPACHO/DECISÃO Não acolho os embargos declaratórios opostos evento 21, EMBDECL1 , porquanto inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Na verdade, pretende o embargante a modificação da decisão, o que deve ser atacada por meio de recurso cabível.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial Cível Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL COM DE SUSTENTAÇÃO ARGUMENTOS (virtual) FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A EMENDA Nº 01/2021 RITJRS e ATO 04/2021-1ªVP), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 21 (VINTE E UM ) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS, FICANDO CIENTES QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. - SALIENTO QUE, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO EFETUAR A MARCAÇÃO DO PEDIDO NO RESPECTIVO SISTEMA E A JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, QUE CONSISTE EM: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA ?LINK? INFORMADO EM PETIÇÃO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO; - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - NENHUM SETOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É RESPONSÁVEL PELO SUPORTE TÉCNICO AOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AOS PETICIONANTES. (...) MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL: 1_camespcivel@tjrs.jus.br OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELO EMAIL: eproc@tjrs.jus.br Apelação Cível Nº 5029483-04.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2025. Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5031217-31.2011.8.21.0001/RS INTERESSADO : ANDREZA VALDEZ MAIA ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastre-se, como interessada, ANDREZA VALDEZ MAIA, inventariante da herdeira pós-morta Eliane, conforme 78.3 . 2. Após, intime-se a interessada para anexar a procuração em nome do Espólio e esclareça seu interesse em assumir a inventariança neste feito. Havendo interesse, expeça-se termo e registre-se a condição de inventariante. O termo será disponibilizado eletronicamente e deverá ser impresso, firmado e anexado no feito pela compromissada, prazo de cinco (5) dias. 3. Anexado o termo, abre-se o prazo de 20 dias para a inventariante adotar as seguintes providências: a. anexe as primeiras declarações retificadas, contemplando ambos os inventariados, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); b. a certidão de casamento dos inventariados; c. a certidão quanto à existência de testamento em nome dos inventariados em âmbito federal expedida pela Censec; d. as matrículas atualizadas dos imóveis inventariados; e. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome dos inventariados, em âmbito federal e municipal, bem como a certidão negativa fiscal municipal do imóvel, com a advertência de que deve ser válida para procedimento judicial de inventário. 4. No mais, aguarde-se a regularização processual do herdeiro pós-morto ERNESTO CROS VALDEZ NETO . Ofício encaminhado no evento 60, DESPADEC1 . 5. Oportunamente, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027353-41.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO : AYRTON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra AYRTON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO , na qual foi determinada a penhora online de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o seguinte valor ( evento 48, SISBAJUD1 ): R$ 619,97 em conta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL). O executado apresentou impugnação à penhora ( evento 41, PET1 ), alegando que o valor bloqueado é impenhorável, pois: (i) o bloqueio incide diretamente sobre verba de caráter alimentar, visto que o executado recebe exclusivamente seu subsídio; (ii) o extrato bancário de janeiro de 2025 demonstra que o único rendimento do executado é o salário depositado na conta 0810983804, agência 0871 do Banrisul, sendo esta a conta na qual percebe sua única fonte de subsistência; (iii) a manutenção do bloqueio afronta preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, colocando em risco a dignidade do executado, que depende integralmente desses valores para custear suas necessidades básicas. O exequente manifestou-se no evento 44, PET1 , impugnando o pedido de impenhorabilidade, sob o argumento de que o executado não comprovou que a verba constrita é necessária para sua manutenção. Sustentou que, embora o executado receba rendimentos decorrentes de aposentadoria como servidor da Brigada Militar, ele também recolhe ISS ao Município de Canoas desde 2007, o que demonstraria que possui outras fontes de renda. Requereu a manutenção do bloqueio, a conversão em penhora e a expedição de alvará em prol do ente público, bem como a penhora de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado junto ao IPERGS. No evento 45, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, juntando declaração de imposto de renda e alegando que, após sua aposentadoria, abriu escola de idiomas que não prosperou, tendo sido obrigado a fechá-la. Informou ainda que foi reformado da Brigada Militar por conta de acidente, tendo ficado com severa restrição locomotora, e que apresenta uma série de limitações físicas, necessitando fazer uso de medicação constante. No evento 56, o executado juntou novos extratos bancários para comprovar que a conta onde ocorreu o bloqueio é utilizada exclusivamente para recebimento de seus proventos mensais. É o relatório. Decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A questão central a ser analisada diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" 1. Valores bloqueados na conta do Banrisul (R$ 619,97) O executado alega que os valores bloqueados na conta do Banrisul são provenientes dos proventos de aposentadoria, constituindo sua única fonte de subsistência. Analisando os documentos juntados pelo executado nos eventos 41, 45 e 56, verifico que foram apresentados extratos bancários, contracheque e declaração de imposto de renda, demonstrando que o executado efetivamente recebe proventos de aposentadoria do IPERGS e que tais valores são depositados na conta bancária onde ocorreu o bloqueio. Os documentos apresentados, especialmente o contracheque ( evento 41, CHEQ2 ) e os extratos bancários ( evento 41, EXTR3 e evento 41, EXTR4 ; evento 56, EXTR2 e evento 56, EXTR3 ), comprovam que o executado recebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 5.079,85, depositados mensalmente na conta 0810983804, agência 0871 do Banrisul, e que tais valores são utilizados para suas despesas cotidianas. O extrato bancário de janeiro de 2025 ( evento 56, EXTR3 ) demonstra que, no dia 31/01/2025, houve o crédito de folha de pagamento no valor de R$ 5.079,85, sendo que parte desse valor (R$ 4.000,00) foi transferido via TED e o restante (R$ 1.121,93) foi aplicado automaticamente. Já o extrato de fevereiro de 2025 ( evento 56, EXTR2 ) evidencia que o executado utiliza os valores depositados em sua conta para despesas cotidianas, como compras a vista e pagamento de mensalidades. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada no evento 45, COMP2 , corrobora a alegação de que o executado tem como única fonte de renda os proventos de aposentadoria. Quanto à alegação do exequente de que o executado possui outras fontes de renda por recolher ISS ao Município de Canoas desde 2007, verifico que o próprio executado esclareceu que, após sua aposentadoria, abriu escola de idiomas que não prosperou, tendo sido obrigado a fechá-la. Essa informação é compatível com os documentos juntados, que demonstram que o executado atualmente não possui outra fonte de renda além de sua aposentadoria. Nesse contexto, resta comprovado que os valores bloqueados na conta do Banrisul são provenientes dos proventos de aposentadoria do executado, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Cabe ressaltar que, conforme o § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em análise, a execução é de natureza tributária (ISSQN e Taxa de Fiscalização), e os valores recebidos mensalmente pelo executado não se aproximam do limite de 50 salários mínimos, não se enquadrando, portanto, nas exceções previstas no § 2º. É verdade que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa relativização deve ser analisada com cautela, considerando as peculiaridades de cada caso concreto. No presente caso, considerando que o executado é aposentado, possui limitações físicas decorrentes de acidente que motivou sua reforma na Brigada Militar e necessita fazer uso de medicação constante, entendo que a penhora de valores provenientes de sua aposentadoria pode comprometer sua subsistência digna, não sendo razoável, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banrisul, no montante de R$ 619,97, determinando sua liberação em favor do executado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banrisul, no montante de R$ 619,97, por se tratar de valores provenientes dos proventos de aposentadoria do executado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, e DETERMINO sua liberação em favor do executado; Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico, desde logo, para liberação do valor de R$ 619,97, bloqueado na conta do Banrisul, e seus acréscimos, em favor do executado, devendo indicar, no prazo de 15 dias, dados bancários para expedição do alvará. INDEFIRO o pedido do exequente de penhora de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado junto ao IPERGS, por se tratar de verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002402-22.2018.8.21.6001/RS EXEQUENTE : LUFT SUL LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme evento 2, CERT194 , a parte executada já foi intimada indicar bens à penhora, inclusive, proferida decisão de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 774, inc. V, parágrafo único, do CPC - evento 12, DESPADEC1 . Assim, indefiro o postulado no evento 80, PET1 . (I) Agendada a intimação eletrônica da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga acerca do prosseguimento do feito. (II) Com manifestação, voltem conclusos. (III) Decorrido o prazo sem manifestação, e tratando-se de fase de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa, facultada a reativação.​ Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-63.2025.8.21.0008/RS EXECUTADO : CLAUDEMIR VOLNI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte EXECUTADO: CLAUDEMIR VOLNI DOS SANTOS para que informe dados bancários para fins de expedição de alvará, sendo que, indicando conta do procurador, a representação deverá estar regularizada com poderes específicos para receber e dar quitação.
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