Darlen Silva Gonçalves
Darlen Silva Gonçalves
Número da OAB:
OAB/RS 133036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darlen Silva Gonçalves possui 102 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRF4, TRT1, TJRS, TJSP
Nome:
DARLEN SILVA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020449-31.2025.5.04.0821 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300161000000169690140?instancia=1
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-11.2025.4.04.7123/RS AUTOR : REJANE STRECK ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça. III. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Perícia médica IV. Considerando que a questão controvertida depende de conhecimento técnico, determino a realização de exame médico-pericial. Caso se trate de benefício assistencial, além dos quesitos constantes no laudo padrão do Eproc, o médico perito também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. 1. Disposições preliminares Inicialmente, destaco que esta subseção não conta com perito médico cadastrado em todas as especialidades médicas, além de contar com consideráveis restrições de agenda em virtude do limitado número de profissionais que atuam como perito. Consoante dispõe o § 5°, do art. 156, do CPC, nas localidades em que não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo magistrado, devendo recair sobre profissional detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, bastando que se trate de profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina. Aliado a isso, não se pode exigir a atuação de médico especialista em toda e qualquer causa, sob pena de inviabilizar a realização de perícias em localidades de menor porte, tal como ocorre nesta Subseção. O especialista será reclamado apenas em hipóteses excepcionais, em que o quadro de saúde do periciando demonstre elevado grau de complexidade que recomende a atuação de especialista, ou, ainda, quando a perícia demandar o uso de instrumentos próprios da especialidade, tal como ocorre na perícia oftalmológica, por exemplo. Ademais, é importante ressaltar que a função do perito não envolve a prescrição ou o acompanhamento do tratamento frente ao quadro mórbido, mas tão somente avaliar se o periciando possui capacidade para o exercício das atividades que desenvolve habitualmente, diferentemente do que ocorre em casos clínicos convencionais, em que se mostra recomendável que tais medidas sejam administradas por um especialista. Assim, em suma, a nomeação de médico especialista constitui uma preferência e não uma condição para a realização do exame pericial. 2. Da disponibilidade de profissionais cadastrados Primeiramente, assevero que somente será permitida a realização de exame pericial em localidade diversa daquela que reside a parte autora quando realizado no âmbito da competência conferida territorialmente à subseção judiciária de Uruguaiana, a qual abrange, além da própria sede, os municípios de Alegrete e Itaqui. Abaixo, relaciono as especialidades médicas disponíveis a partir do respectivo município: a) Uruguaiana (Sede) : clínico geral; oftalmologista; psiquiatra; traumatologista; oncologista; b) UAA de Alegrete : clínico geral; traumatologista; c) UAA de Itaqui : clínico geral. 2.1. Neste cenário, caso haja interesse na realização de exame pericial em localidade diversa daquela em que a parte reside, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da especialidade escolhida e a localidade onde será realizada, ficando desde já cientificada de que as expensas de deslocamento correrão por conta da própria parte autora, sem qualquer previsão de restituição posterior. 2.2. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do médico perito de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo estabelecido na Tabela V da Resolução n° 305/2014-CJF. 2.3. Por outro lado, destaco a possibilidade de realização do exame pericial através de teleperícia. Trata-se de meio idôneo de produção de prova, o qual obedecerá às normas de sigilo impostas pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a participação de terceiros e a gravação do ato pericial, ressaltando-se que eventual uso indevido de gravações da perícia médica é ilegal e estará sujeito às medidas penais cabíveis. Caso a parte autora tenha interesse na realização do exame através de teleperícia, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, declinar o número de telefone a ser utilizado para videochamada por WhatsApp com o médico perito. 3. Perícia em psiquiatria Havendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria e considerando tanto a notória escassez de profissionais habilitados para a realização de perícias nessa área nesta região quanto o elevado grau de especialização exigido para o cumprimento do encargo, majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Avaliação socioeconômica V. Considerando que o requisito essencial à obtenção do benefício de prestação continuada é a demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de que o idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência possa prover o próprio sustento ou ter este provido por sua família, determino a realização de avaliação socioeconômica, a ser realizada por profissional assistente social habilitado para o exercício da profissão. Além do laudo padrão, o perito assistente social também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do perito assistente social de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução n. 305/2014-CJF. Disposições complementares VI. Sobrevindo os laudos periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para tentativa de conciliação e para especificarem justificadamente as provas que ainda pretendam produzir. VII. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias à contraparte. Concordando a contraparte, venham conclusos para julgamento. Caso não apresentada proposta de acordo, dela discorde ou não se manifeste a contraparte, bem como não havendo requerimentos pendentes, venham conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-11.2025.4.04.7123/RS AUTOR : REJANE STRECK ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena desta Vara e, com base nos termos da decisão deste Juízo, encaminho os presentes autos para intimação das partes, nos seguintes termos: AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 1 - A Avaliação Socioeconômica será realizada pela Assistente Social Lauriane dos Santos Flores Rossi – CRESSRS 009284 2- Quesitos do Juízo: a - Relato histórico de vida do periciando e a metodologia utilizada no laudo social pelo(a) Assistente Social: b - Número de pessoas que vivem com o demandante sob o mesmo teto, ainda que em princípio não abrangido pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93. Informe o total de pessoas: __________ c - Identificação das pessoas: Nome Completo Idade Cadastro de Pessoa Física (CPF) Grau de Instrução Atividade Laboral Renda Formal Mensal Renda Informal Mensal d - Valores Totais da Renda Mensal Familiar. Renda Formal R$________,_____. Renda Informal R$_________,_____. e - Despesas fixas mensais do grupo familiar (Anexar Comprovantes / fotos). Aluguel: R$ Água: R$ Luz: R$ Medicamentos: R$ Alimentos: R$ Transporte: R$ Higiene: R$ Outros: R$ f - Informar detalhadamente as condições físicas, da residência do autor, juntando fotografias do local. g - Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. 3-Prazo para entrega do laudo: O laudo deverá ser juntado aos autos em até 05 (cinco) dias após a realização da avaliação socioeconômica/entrevista.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-11.2025.4.04.7123/RS RELATOR : RAPHAEL DE BARROS PETERSEN AUTOR : REJANE STRECK ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-19.2024.4.04.7103/RS AUTOR : JOSE LUIS NEVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado, sem alterações, dê-se baixa
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000369-14.2025.4.04.7103/RS AUTOR : MATHEUS ANTONIO SEVERO DE MENEZES ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A União ré, por sua vez, não requereu a produção de provas. 2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, pois necessária para o deslinde do feito (art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Apresenta o autor lesão ou doença incapacitante? 2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante e sua classificação no Código Internacional de Doenças? 3) A lesão ou moléstia incapacita o autor para o serviço ativo das Forças Armadas? Em caso afirmativo, a incapacidade é definitiva ou temporária? 4) A lesão ou moléstia incapacita o autor para todo e qualquer trabalho, inclusive no âmbito civil? Em caso afirmativo, a incapacidade é definitiva ou temporária? 5) É possível a recuperação do problema de saúde do autor? Em caso positivo, a recuperação seria total ou parcial, como seria feita (medicamentos, fisioterapia, cirurgia) e quanto tempo demoraria aproximadamente? 6) Esclareça quais limitações de ordem funcional e profissional a doença/lesão acarreta para o autor (permanecer em pé, permanecer sentado, realizar exercícios físicos, caminhar, correr, etc...)? Especifique. 7) A moléstia ou a eclosão de seus sintomas possui relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas no Exército? Em caso positivo, como chegou a tal conclusão? 8) Em que data teve início a doença/lesão verificada? E a partir de que data adveio a incapacidade? 9) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito possa prestar para melhor elucidação da causa. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. 4. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias de Alegrete (artigo 1º do Provimento nº 124/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), para realização de perícia com ortopedista/traumatologista, ou, não havendo disponibilidade nesta especialidade, médico do trabalho ou clínico geral, através de ato ordinatório , observando-se os dados constantes da tabela, nos termos do disposto no item 1.5 do Anexo Único do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria. Cumpra-se.