José Elvas De Aquino Neves
José Elvas De Aquino Neves
Número da OAB:
OAB/SC 001501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0028748-63.2009.8.24.0008/SC APELANTE : MELLKYZEDECK FERRAZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) APELADO : NERI JOAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) INTERESSADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES INTERESSADO : TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIENE PEREIRA DA SILVA NERY ADVOGADO(A) : RICARDO VILELA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito que move Neri João de Souza em face de Transportes e Construções Ltda. e Mellkyzedeck Ferraz (ora apelante), com denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora., na qual a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 355, DOC1 ). Em suas razões recursais, além da reforma da sentença, o réu Mellkyzedeck Ferraz pugnou pela concessão da justiça gratuita ( evento 385, DOC1 ). Houve contrarrazões ( evento 393 , evento 399 e evento 401 ). Os autos foram recebidos nesta Corte. Foi determinada a intimação do apelante para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, e, no mesmo prazo, dizer a respeito da tempestividade do recurso ( evento 71, DOC1 ). Em resposta, o Advogado do apelante compareceu aos autos informando que perdeu o contato com o réu, o que tornaria inviável a juntada da documentação requisitada, e, bem ainda, que o reclamo é tempestivo ( evento 87, DOC1 ). É o suficiente relatório. DECIDO O recurso não é admissível. A sentença foi proferida em 1º-11-2024 ( evento 355, DOC1 ). O réu/apelante Mellkyzedeck Ferraz opôs embargos de declaração, aduzindo omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita ( evento 356, DOC1 ). Os embargos restaram acolhidos, ocasião em que foi determinada a intimação do réu para "juntar, no prazo de 15 dias, imposto de renda e comprovante de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do pedido" ( evento 358, DOC1 ). O réu/apelante foi intimado da decisão dos embargos em 22-11-2024, com prazo final em 13-12-2024 (evento 359), ocasião em que o seu Advogado, exercendo a curadoria especial, compareceu aos autos pugnando pela intimação pessoal do réu para juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira e para "que se pronuncie se deseja APELAR" ( evento 366, DOC1 ). A justiça gratuita foi indeferida ( evento 373, DOC1 ), e, somente após esta decisão, o réu apelou em 7-2-2025 ( evento 385, DOC1 ). Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso (art. 1.026, CPC), que, portanto, volta a ter início a contar da intimação da decisão dos embargos de declaração. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do apelo (art. 1.003, §5º, CPC) teve início em 25-11-2024 e término em 13-12-2024 (evento 359), ao passo em que o recurso somente foi interposto em 7-2-2025, daí a sua intempestividade. A pendência de decisão a respeito da justiça gratuita na origem não possuía o condão de interromper/suspender o prazo para a interposição de apelo, que foi interrompido, apenas, com a oposição dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, com o qual pretendia a revisão da penhora judicial sobre valores em conta bancária. 2. A decisão recorrida considerou o recurso intempestivo por não atender ao prazo legal reiniciado com a intimação da decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 119), pois a posterior concessão da justiça gratuita (evento 131) não tinha o condão de alterar o termo inicial do prazo para interposição do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição do agravo de instrumento deve ser contado da decisão que julgou os embargos de declaração ou da posterior concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se, ante a manifesta improcedência do recurso, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do prazo recursal ocorreu com a oposição de embargos de declaração à decisão de evento 99, sendo retomado com a publicação da decisão que os julgou (evento 119). O recurso foi interposto fora do novo prazo legal, tornando-se intempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 5. A concessão da gratuidade da justiça posterior (evento 131) não interfere no prazo recursal interrompido e retomado com a decisão anterior , pois não versou sobre o mérito da penhora dos valores, mas sobre bem imóvel a ser penhorado. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1235; TJSC, Apelação n. 5068587-03.2022.8.24.0930, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; TJSC, Apelação n. 0301673-98.2015.8.24.0061, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074280-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025) (sem grifo no original). Ademais, a despeito da curadoria especial, o pedido de intimação pessoal do réu para "que se pronuncie se deseja apelar" foi despropositado, já que a interposição de recurso é ato processual que, no caso, não dependia de providência da parte. Assim, por não ter preenchido os requisitos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante desse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se o juízo de origem, encaminhando cópia da presente decisão. Custas legais pelo apelante - cujo pedido de justiça gratuita, diante da ausência de provas, vai indeferido. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004985-57.2015.4.04.7208/SC EXECUTADO : SOCIEDADE RADIO DIFUSORA VALE DO ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal, a Secretaria dá ciência aos executados, tendo em vista o trânsito em julgado SENT1, requerer o que de seu interesse, informando dados de conta-corrente para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. A Secretaria, ainda, dá ciência à executada do ev. 101.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002977-29.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.080,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Diante do depósito de valores pela parte executada, o Juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora (mov. 237.1). No mov. 247.1 procedeu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos a parte exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001527-98.2002.8.24.0025/SC EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) EXECUTADO : CARMELINO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES LAGES (OAB SC010196) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência e, em decorrência disso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Sem honorários (STJ, REsp nº 1.675.741/PR). Proceda-se ao levantamento de eventual restrição/penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000057-14.2016.8.24.0135/SC EXEQUENTE : JANE LORENA MORAUER MARTENDAL ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. I - Trata-se de cumprimento de sentença oposto por VALDEMIRO MARTENDAL e JANE LORENA MORAUER MARTENDAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. O feito encontrava-se suspenso aguardando o pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Nos petitórios de evento 41 e 44, informaram os causídicos da parte ativa o falecimento da credora JANE LORENA MORAUER MARTENDAL . Ato contínuo, pugnaram pela sucessão/substituição processual da parte por seus herdeiros, acostando aos autos os respectivos documentos necessários à sucessão processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, verifico que houve o falecimento da credora Jane Martendal, na data de 16/09/2024 ( evento 41, OUT3 ). O patrono da parte exequente pugna-se pela regularização do polo ativo da demanda, requerendo a habilitação dos herdeiros da parte falecida, quais sejam Vinícius Martendal (filho), Vanessa Martendal (filha) e Àgatha Martendal (neta), todos maiores e capazes. Para tanto, acostou aos autos a certidão de óbito comprovando o falecimento da parte credora, instrumento de procuração e documentos pessoais dos sucessores/herdeiros, a documentação comprobatória da relação sucessória, bem como Escritura Pública de Inventário da qual se extrai a nomeação de inventariante do espólio, a saber Vinícius Martendal. Deste modo, porquanto apresentado os respectivos documentos necessários à sucessão processual, bem como informado a existência de inventariante do espólio de JANE LORENA MORAUER MARTENDAL , imperioso o parcial deferimento do pedido de habilitação dos sucessores/herdeiros de evento 41. No ponto, prescreve o art. 75 e 110, ambos do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]; VII - o espólio, pelo inventariante; [...]; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . II - Dito isto, sem necessidade de maiores digressões, determino a sucessão processual da credora JANE LORENA MORAUER MARTENDAL pelo inventariante VINÍCIUS MARTENDAL , devidamente qualificado no evento 41 ( 41.4 ), determinando-se a retificação do polo ativo da demanda. Ao Cartório para as providências necessárias. III - Comunique-se imediatamente acerca da presente decisium nos autos do Precatório n. 0004630-50.2019.8.24.0500 para as providências necessárias, consoante o art. 5°, § 6°, II, da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC. IV - Ao final, retornem os autos à suspensão/sobrestamento aguardando-se o respectivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302162-03.2015.8.24.0008/SC AUTOR : MICHELE VICENTE (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : HELENA JOSE VICENTE (Representante) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção à petição do evento 205, esclareço ao Estado de Santa Catarina que a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão constante do evento 40. Caso o ente público discordasse dos fundamentos ali expostos, inclusive quanto à necessidade de realização de perícia, deveria ter se insurgido naquele momento processual. Considerando que o perito informou a impossibilidade de realização da perícia de forma virtual (evento 208), e que as partes não se opuseram à nomeação de perito médico do trabalho e/ou clínico geral (eventos 205 e 207), destituo o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada do encargo. Cientifique-se o perito. Com isso, nomeio, em substituição, o(a) médico Francisco Salvador Brod Lino, clínico geral e médico do trabalho, devidamente cadastrado(a) no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Em observância à vigente tabela de honorários da Resolução CM n. 05/2019, mantenho os honorários periciais fixados anteriormente . Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 40. Intimem-se.