José Elvas De Aquino Neves
José Elvas De Aquino Neves
Número da OAB:
OAB/SC 001501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302162-03.2015.8.24.0008/SC AUTOR : MICHELE VICENTE (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : HELENA JOSE VICENTE (Representante) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção à petição do evento 205, esclareço ao Estado de Santa Catarina que a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão constante do evento 40. Caso o ente público discordasse dos fundamentos ali expostos, inclusive quanto à necessidade de realização de perícia, deveria ter se insurgido naquele momento processual. Considerando que o perito informou a impossibilidade de realização da perícia de forma virtual (evento 208), e que as partes não se opuseram à nomeação de perito médico do trabalho e/ou clínico geral (eventos 205 e 207), destituo o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada do encargo. Cientifique-se o perito. Com isso, nomeio, em substituição, o(a) médico Francisco Salvador Brod Lino, clínico geral e médico do trabalho, devidamente cadastrado(a) no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Em observância à vigente tabela de honorários da Resolução CM n. 05/2019, mantenho os honorários periciais fixados anteriormente . Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 40. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000306-72.2013.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO MORGEROT MEDEIROS ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) EXECUTADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : INARA CUNHA NEVES ERCOLI (OAB SC016015) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-24.2011.8.24.0048/SC EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : VANESSA CUNHA NEVES (OAB SC013707) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) EXECUTADO : CONSERVA DE ESTRADAS LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE SANTOS COUY DAROWISH (OAB MG086869) ADVOGADO(A) : Euclides dos Santos Junior (OAB MG117069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda execucional por meio da qual a parte autora busca a satisfação do seu crédito. No ev. 320, a parte executada apresentou petição na qual alegou, em síntese, a existência de nulidade absoluta da execução, sob o argumento de que não houve a juntada do título executivo judicial, consistente na sentença ou acórdão, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Além disso, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução teve início em 14 de abril de 2011, sendo que a primeira tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud (ev. 93.12) restou infrutífera em 10 de maio de 2011. A partir dessa data, segundo alega, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, que se estenderia até 10 de maio de 2012. Findo esse período, teria se iniciado o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual teria se consumado em 10 de maio de 2015. A parte executada argumenta que as diligências realizadas após esse marco temporal não foram eficazes para interromper o curso do prazo prescricional. Diante disso, requereu a suspensão do levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ev. 304), bem como o reconhecimento da nulidade da execução e/ou da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, saudoso Código Buzaid, assentou o Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No novel Código de Processo Civil, a questão foi assim regulada originariamente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com a vigência da Lei 14.195/2021, o tema passou a ser positivado, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Já a Lei 14.382/2022, que acrescentou o art. 206-A ao CC/2002, assim prerroga: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), fixou as seguintes teses sobre o tema (Tema/IAC 1 1 ): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório previo à decretação da prescrição intercorrente é imprescindível, interpretando-se o art. 1.056 do CPC/2015 como norma de transição que não interfere na aplicação da regra de direito intertemporal disposta no art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, o instituto da prescrição intercorrente, notadamente no âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, pressupõe, para o início de sua contagem, a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 791, III, do CPC/1973, vigente à época do início de grande parte das diligências). Somente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens é que se iniciaria a fluência do prazo da prescrição intercorrente propriamente dita (art. 921, §4º, do CPC). Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenham ocorrido diversas diligências para a localização de bens da executada, muitas delas infrutíferas, não houve decisão judicial determinando formalmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano com base na ausência de bens penhoráveis , conforme exigido pela legislação processual para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A executada, em sua argumentação, parte de um raciocínio fictício de suspensão automática, o que não encontra respaldo. Conforme trazido anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema (inclusive no REsp 1.604.412/SC, que abordou a questão sob a égide do CPC/73 e a transição para o CPC/15), sempre vinculou o início do prazo da prescrição intercorrente ao término do prazo de suspensão do processo (seja ele judicialmente fixado ou, na sua ausência, o de um ano por aplicação analógica). Inexistindo a suspensão formal do feito por ausência de bens, não há como se cogitar do início da contagem do prazo prescricional intercorrente . Ademais, observa-se que a parte exequente, ao longo da extensa tramitação processual, empreendeu diversas tentativas de satisfação do seu crédito, incluindo pedidos de BacenJud, Renajud e a expedição de múltiplas Cartas Precatórias para diferentes comarcas (evs. 93, 118, 213, 242, 271), sendo possível construir a cronologia processual da seguinte forma: - 13/04/2011: Inicia-se o cumprimento de sentença com requerimento de penhora online (ev. 91.2 a 91.8). - 10/05/2011: Primeira consulta BacenJud resulta negativa (ev. 93.12). - 27/09/2011: Exequente é intimado para pagar diligência de oficial de justiça (ev. 93.15). - 28/09/2011: Exequente junta comprovante de recolhimento de despesas (ev. 93.17 e 93.19). - 22/05/2012: Certidão negativa do oficial de justiça informando que a empresa não foi localizada no endereço (ev. 93.23). - 14/08/2012: Exequente intimado sobre a certidão negativa (ev. 93.24). - 17/12/2012: Exequente peticiona requerendo nova penhora via BacenJud (ev. 91.28). - 15/03/2013: Novo BacenJud negativo (ev. 93.32). - 15/03/2013: Consulta RENAJUD identifica veículo com restrições (ev. 93.33 e 93.34). - 08/04/2013: Exequente pede suspensão do processo por 30 dias para diligências (ev. 93.40). - 24/04/2013: Exequente informa novo endereço da executada em Belo Horizonte/MG e pede expedição de Carta Precatória (ev. 93.43). - 18/11/2013: Expedição da Carta Precatória para Belo Horizonte/MG (ev. 93.45). Início de um longo período de tramitação de cartas precatórias. - Período de 2014-2020: Diversas movimentações relacionadas a cartas precatórias, incluindo devoluções infrutíferas, juntada de substabelecimentos, informações de novos endereços e pedidos de novas diligências (evs. 86, 92, 93 e outros). Nota-se a dificuldade em localizar a empresa e bens, com a expedição de múltiplas cartas (ex: ev. 92.118 de 24/04/2019; ev. 213.1 de 07/06/2022). - 30/03/2021: A própria executada, CONSERVA DE ESTRADAS LTDA., indica à penhora o veículo Mercedes Benz/Atego 1725, Placa MQQ-7601/ES (ev. 178). Este ato configura inequívoco reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional (art. 202, VI, CC). - 13/07/2021: Termo de Penhora do veículo indicado lavrado nos autos (ev. 192). - Período de 2021-2025: Exequente continua diligenciando para avaliação e expropriação do veículo penhorado, inclusive com novos pedidos de Carta Precatória para o endereço do bem. Ocorre o bloqueio de valores via Sisbajud. - 15/05/2025: Bloqueio Sisbajud resulta na constrição de R$ 121.386,09 (ev. 304). A cronologia demonstra que, embora a execução se arraste por longo período, a parte exequente tem se manifestado nos autos reiteradamente, buscando meios para satisfazer seu crédito. A demora no desfecho não pode ser imputada exclusivamente à inércia do credor, mas também à dificuldade em localizar bens da devedora e ao tempo inerente ao cumprimento de diligências complexas, como as cartas precatórias expedidas para diferentes comarcas. A Súmula 106 do STJ, por analogia, estabelece que a demora nos mecanismos da justiça não deve prejudicar a parte. Ressalta-se ainda que, no ev. 178 (30/03/2021) , a própria executada indicou um veículo à penhora, o que, conforme art. 202, VI, do Código Civil, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, apto a interromper a prescrição, caso esta estivesse em curso . Após este ato, a execução prosseguiu com a penhora do referido bem e, posteriormente, com o bloqueio de valores via Sisbajud (ev. 304), que resultou na constrição de R$ 121.386,09, valor que satisfaz substancialmente o débito exequendo. Portanto, seja pela ausência de suspensão formal do processo nos moldes legais - o que impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente -, seja pela contínua busca pela satisfação do crédito pela exequente, bem como pela interrupção causada pelo reconhecimento do débito pela devedora, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente. 2. Da Ausência de Título Executivo Judicial A executada alega a ausência de juntada do título executivo judicial. De fato, a execução deve ser instruída com o título. Contudo, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2011, quando os procedimentos eram físicos e, posteriormente, digitalizados. A própria existência de um processo de Cumprimento de Sentença pressupõe a existência de um título judicial anterior. Os autos apensos (0001325-23.2000.8.24.0048) referem-se ao processo de conhecimento. Embora seja recomendável que as peças essenciais do título (sentença/acórdão e trânsito em julgado) constem de forma clara nos autos do cumprimento, a sua ausência formal, neste momento processual e considerando a digitalização de processos antigos, pode ser sanada. Ademais, a executada não nega a existência da condenação, mas sim a sua formalização nos autos. Esta questão, se persistir dúvida, pode ser objeto de determinação para que o exequente junte cópia integral do título, mas não conduz, por si só, à imediata nulidade se a existência do título é incontroversa e passível de verificação nos autos principais. 3. Ante o exposto: 3.1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos. 3.2. Quanto à alegação de ausência de título executivo, verifico que os autos são dependentes do processo de conhecimento nº 0001325-23.2000.8.24.0048. Para sanar qualquer dúvida e garantir a regularidade formal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença/acórdão que constitui o título executivo, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, caso ainda não constem de forma explícita e de fácil acesso. 3.3. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (ev. 313). Por ora, mantenho a suspensão de qualquer levantamento até a regularização e análise completa. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0309731-43.2016.8.24.0033/SC AUTOR: RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE MAIRIPORA RÉU: JERONIMO TEODORO DE JESUS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EDITAL Nº 310077511625 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JERONIMO TEODORO DE JESUS, CPF:900******44 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000156-73.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : INARA CUNHA NEVES ERCOLI (OAB SC016015) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, e informar endereço atualizado para cumprimento do ato, ou indicar e-mail para encaminhamento do expediente por meio eletrônico, independentemente do pagamento de custas. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0000447-91.1996.8.24.0031/SC REQUERENTE : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ATO ORDINATÓRIO Objetivando a eliminação dos autos físicos (principal e apensos) , ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais porventura existentes no processo.