Alfredo Gava

Alfredo Gava

Número da OAB: OAB/SC 003206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ALFREDO GAVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013158-60.2025.8.24.0020/SC AUTOR : LAIS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSE SCREMIN GAVA (OAB SC056733) ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, anoto que, a despeito do alegado pelo réu na contestação, houve prévio requerimento administrativo do benefício, o qual foi negado pela autarquia, conforme Comunicação de Decisão (Evento 1, OFÍCIO C15, página 6). Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à instrução, defiro a produção de prova pericial e nomeio como expert do juízo o Dr. Guilherme Pacheco Hausen , CRM/SC 11.737, telefone (47) 99946-0616, e endereço eletrônico guihausen@yahoo.com.br, para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, inclusive a parte autora para apresentar seus quesitos, tendo em vista os quesitos apresentados pelo réu em sede de contestação. No mesmo prazo, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais , os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) , equivalentes a meio salário mínimo vigente. Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário. Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 06/08/2025 , às 13:45 horas , na Clínica Arkos , com endereço na Rua Santa Catarina, n. 93, Bairro Comerciário, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88802-260. Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova . Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013100-62.2022.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere RÉU : PAULO SERGIO HILARIO ADVOGADO(A) : LARISSE SCREMIN GAVA (OAB SC056733) ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013158-60.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : LAIS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSE SCREMIN GAVA (OAB SC056733) ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013335-24.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ZOOMSOFT COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSE SCREMIN GAVA (OAB SC056733) ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5010744-02.2019.8.24.0020/SC APELANTE : FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) APELADO : KAMILA MONTEIRO SERAFIM MARTINELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA (OAB SC032159) APELADO : KARLA ALEXANDRE ABEL (RÉU) ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005345-70.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : ALFREDO GAVA ADVOGADO(A) : ALFREDO GAVA (OAB SC003206) DESPACHO/DECISÃO ​ 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALFREDO GAVA em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. A parte executada sustentou que "na data de 01/04/2025, o executado aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TAXA/ ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, autos sob nº 5007322- 09.2025.8.24.0020, em andamento perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC." Neste sentido, defendeu que o Juízo competente, nos autos indicados, concedeu a liminar para determinar a suspensão do crédito tributário, e que o Município de Criciúma/SC já foi intimado acerca desta. Dessa forma, postulou a extinção da presente Execução Fiscal, haja vista a perda do objeto pela suspensão da exigibilidade do valor excutido nestes autos. A parte exequente, por seu turno, argumentou que "a suspensão do débito não implica no seu cancelamento, o que torna a ação de execução fiscal plenamente válida e o crédito exigível". Inicialmente, é importante salientar que o Tema 271 do STJ preleciona que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" . [grifo meu] Neste sentido, veja-se precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - CONCESSÃO DE LIMINAR EM OUTRA AÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO - CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - EXECUCIONAL INVÁLIDA - RECURSO PROVIDO. 1. No direito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada importa na suspensão da exigibilidade do tributo (art. 151, incs. IV e V, do Código Tributário Nacional) e impede o ingresso de eventual ação executiva. Multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA tem natureza administrativa, mas se pode aplicar por analogia o mesmo raciocínio, pois o crédito representado pelo título extrajudicial, nessa circunstância, será inexigível. 2. O executado obteve concessão de liminar para sustar os efeitos das multas que lhe foram aplicadas, mas ainda assim o Poder Público apresentou execução fiscal na busca pelo crédito inscrito em dívida ativa. Situação que bem caracteriza a nulidade da execucional. 3. Agravo de instrumento provido; exceção de pré-executividade acolhida. (Agravo de Instrumento n. 5064398-56.2022.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 07-03-2023). No caso, todavia, verifica-se que o protocolo da presente execução ocorreu em janeiro de 2025, ao passo que a ação propositura da ação declaratória de nulidade pelo executado deu-se em abril de 2025. Em outas palavras, esta execução foi proposta antes do ajuizamento da ação declaratória de nulidade pelo executado, e, consequentemente, da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não há o que se falar em extinção automática, sendo irrelevante a data em que o executado foi citado. Por outro lado, deve-se reconhecer que o julgamento da ação em comento terá interferência direta na presente execução fiscal. Há, portanto, uma relação de prejudicialidade externa entre as demandas, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que permite a suspensão do processo quando a decisão definitiva " depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ". Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por ALFREDO GAVA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC tão somente para determinar a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da pretensão recursal manejada no processo mencionado. 2 - Intimem-se. ​
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