Ronaldo Marques De Araujo
Ronaldo Marques De Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 005160
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
RONALDO MARQUES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000225-45.2010.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JORGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000225-45.2010.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : JORGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 676 - 11/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046672-91.1999.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MARCELO BORGES VERANI ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) EXECUTADO : CLAUDIO RENATO NOTHEN DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : SUZANE MATOS DE ALMEIDA (OAB SC012627) DESPACHO/DECISÃO O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação. A parte credora requereu a expedição de alvará. ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 447 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 462. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado do saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, e requerer o que de direito para sua satisfação, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001792-35.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIS CLAUDIO FRITZEN ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009463-06.2013.4.04.7200/SC EXECUTADO : RONALDO MARQUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAÚJO (OAB SC005160) SENTENÇA III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-42.2011.8.24.0007/SC EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS AQUICULTORES DE GOVERNADOR CELSO RAMOS ADVOGADO(A) : LEODORO NEIS (OAB SC001041) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCONDES (OAB SC032499) EXECUTADO : URI MAFRA MACHADO ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) ADVOGADO(A) : MARCINÉIA DA SILVA VAILATI (OAB SC012192) DESPACHO/DECISÃO URI MAFRA MACHADO e JOSÉ ANTÔNIO MACHADO apresentaram exceção de pré-executividade (evento 201.1 ) nos autos de cumprimento de sentença instaurado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. Alegaram, em síntese, como preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência em razão de cláusula de eleição de foro; c) nulidade no processo de origem por falta de citação válida; d) nulidade pela falta de apresentação de defesa por curador especial em favor dos excipientes; e) citação inválida do executado principal no cumprimento de sentença. No mérito, argumentaram que: a) o valor integral do débito foi pago durante a tramitação do processo por meio de levantamento dos valores penhorados; b) houve excesso de penhoras e bloqueios judiciais. O executado ofereceu impugnação no evento 206.1 . A decisão do evento 222.1 não conheceu da defesa de JOSÉ ANTONIO MACHADO, afastou as preliminares e, quanto ao mérito, determinou a realização de diligências complementares, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial. O auxiliar do juízo elaborou cálculos nos eventos 245.1 e 270.1 , sobre os quais as partes se manifestaram (eventos 280.1 , 283.1 e 288.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal. Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3. Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ. Resp 1015900/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 04.03.2008). A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves 1 : O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito. Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor. No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, independentemente de oposição de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída. No caso dos presentes autos, a decisão do evento 222.1 não conheceu da defesa de JOSÉ ANTONIO MACHADO (que alegou ilegitimidade e impenhorabilidade) e afastou as demais preliminares, restando apenas deliberar sobre a suposta satisfação do crédito em 2012 e, em consequência, sobre eventual excesso de penhora e bloqueios judiciais. Adianta-se que razão não assiste aos excipientes. Inicialmente, cabe destacar que na subconta n. 1200702136 (mencionada pelos excipientes no evento 265.1 ) houve apenas uma constrição de ativos financeiros, no valor de R$ 19.697,05 , em 23/04/2012, que não serviu para quitar o débito em execução, conforme devidamente apurado pela Contadoria Judicial. De acordo com o cálculo do evento 270.1 , o referido valor nem sequer foi suficiente para adimplir o crédito principal, que, na data da constrição, equivalia a R$ 20.725,47. Ocorre que além do crédito principal são devidos honorários advocatícios e multa, o que eleva o valor da dívida. Ou seja, no momento da nova constrição de ativos financeiros (03/03/2022 - evento 187.1 ), que resultou no oferecimento da exceção de pré-executividade, o débito não estava quitado , motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento de que o processo deveria ter sido extinto. Sobre a impugnação aos cálculos da Contadoria (evento 283.1 ), ressalta-se que o excipiente está equivocado ao alegar que o auxiliar do juízo teria descumprido o item 5 da decisão do evento 222.1 . Isso porque a Contadoria calculou a atualização e os juros do crédito principal até a data da primeira constrição (23/04/2012), ocasião em que efetuou a amortização e, somente depois, apurou o saldo remanescente. Tal método está em consonância com a referida decisão, a qual estabeleceu que " u ma vez realizada a constrição judicial de valores, esta detém o condão de extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, e de elidir a mora a partir de então, de modo que o termo final de incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ser a data do bloqueio do montante via Bacenjud " (Agravo de Instrumento n. 4030250-75.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2019). Ao contrário do que foi afirmado pelos excipientes, o cálculo dos honorários e da multa não deve ser realizado após a amortização, pois as referidas verbas incidem sobre o crédito principal integral. Ademais, a interlocutória do evento 222.1 não estabeleceu que a verba honorária e a multa deveriam ser apuradas depois da amortização. Não custa lembrar que os cálculos da assessoria de precatórios foram elaborados por Contador Judicial, possuindo presunção de legitimidade e imparcialidade, que só pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito pelo excipiente. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário, in casu não demonstrada. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000256-31.2020.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020). Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, uma vez que o débito não foi adimplido antes da decisão que determinou a última constrição de ativos financeiros. Contudo, antes de autorizar o levantamento dos valores depositados na subconta n. 2200703135, entendo como necessário encaminhar novamente os autos à Contadoria para apuração atual do saldo devedor, levando-se em consideração os depósitos efetuados na referida subconta : Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 201.1 . Intimem-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor atual , levando-se em consideração todos os depósitos efetuados na subconta judicial. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para deliberação. 1 . ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal: comentários à Lei n. 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 153.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300720-15.2016.8.24.0057/SC (originário: processo nº 03007201520168240057/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : LARISSA GARCIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DOS SANTOS FERNANDES BARATA (OAB SC056138) ADVOGADO(A) : JUCELEI TAVARES MENEZES (OAB SC009264) APELANTE : PATRICIA GARCIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DOS SANTOS FERNANDES BARATA (OAB SC056138) ADVOGADO(A) : JUCELEI TAVARES MENEZES (OAB SC009264) APELADO : CIDNEI JOSE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) APELADO : GLAUCIA APARECIDA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) INTERESSADO : VALMOR JUVENAL DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS HILMAN ADVOGADO(A) : MARIA HELENA MACHADO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010306-70.2012.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NATHALIA DE MOURA DAJELLO ADVOGADO(A) : NATHALIA DE MOURA DAJELLO (OAB SC021952) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, bem como da expressa previsão capitulada no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Deverá a parte exequente, no prazo acima especificado, indicar objetivamente nos autos os Eventos onde as penhoras foram realizadas, assim como o de citação da parte executada, dado que referidos eventos são imprescindíveis a não caracterização da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tema 568, STJ) Acerca da necessidade de prévia intimação da parte exequente, já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça: "O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente " (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)" (TJSC, Apelação n. 0003904-23.1999.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Oportunamente, retornem conclusos.