Angela Ignacio Martinelli Spilere

Angela Ignacio Martinelli Spilere

Número da OAB: OAB/SC 006987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Ignacio Martinelli Spilere possui 89 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSC, TRF3, TRT12, STJ
Nome: ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048539-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIA COMIN ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) AGRAVADO : JUCELEI MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Lúcia Comin contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5022499-18.2022.8.24.0020, em que o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora do valor a ser restituído a título de Imposto de Renda da parte executada, sob o fundamento de que tal quantia possuiria natureza alimentar, subsumindo-se à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que o valor a restituir do imposto de renda não possui natureza alimentar, tratando-se de crédito eventual, e que, diante da ineficácia de outros meios executórios, mostra-se imprescindível a constrição para garantir a efetividade do cumprimento da sentença. Alega, ainda, que a indisponibilidade prévia desses valores, retidos na fonte ao longo do ano, afasta a qualidade de verba alimentar, pois tais quantias não estavam à disposição do contribuinte mês a mês. Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, pelo provimento deste, com a consequente reforma da decisão vergastada. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à sua análise. Ressalto, por oportuno, que o equívoco no lançamento da petição de evento 1 não prejudicou o regular processamento do recurso, uma vez que houve a retificação tempestiva da peça no evento 8, dentro do prazo legal para interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. EFEITO ATIVO A parte agravante requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a imediata indisponibilidade do valor referente à restituição do Imposto de Renda de titularidade da agravada. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. E, após analisar o efeito, entendo que o recurso merece ser recebido no efeito almejado. De acordo com o art. 831 do CPC, a penhora recai sobre bens do executado suficientes para garantir o pagamento do principal, juros, custas e honorários. Ainda, o art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência, priorizando dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira, o que abrange, por analogia, os créditos de restituição do Imposto de Renda. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC protege da penhora vencimentos, salários, aposentadorias e verbas de natureza alimentar. Importa destacar, todavia, que a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se a relativização da regra, desde que não se comprometa o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp nº 1874222 / DF, julgado em 19/04/2023, Rel. Min. João Otávio de Noronha) Não fosse isso, entendo que os valores restituídos a título de imposto de renda não têm caráter alimentar stricto sensu. Isto porque, como bem pontuado pela parte agravante, tais quantias são retidas na fonte mês a mês, nos termos da legislação tributária, não permanecendo à livre disposição do contribuinte. Logo, não integram o fluxo ordinário de recursos voltados à sua subsistência imediata, mas constituem crédito de ajuste fiscal, a ser restituído futuramente. Assim, tratando-se de valor eventual, que não possui natureza de verba alimentar essencial, é plenamente possível relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sobretudo quando constatada a ausência de outros bens ou meios eficazes para satisfação do crédito Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al. Curso Processual Civil. 10ª ed.  V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2. O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.   SUSTENTADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO NÃO PREJUDICADA. VALOR QUE, QUANDO DEPOSITADO EM CONTA, SERIA PENHORÁVEL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE, NO CASO CONCRETO, VISA A GARANTIR A EFETIVIDADE PROCESSUAL, POIS O AGRAVADO OCULTA PATRIMÔNIO. O valor relativo a restituição de imposto de renda, qualquer que seja a origem dos rendimentos declarados, uma vez depositado em conta corrente, passa a constituir crédito do correntista, podendo ser penhorado. (STJ, REsp 1059781, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 01.10.2009).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027387-65.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA EXECUTIVA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROMOVIDAS DIVERSAS MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE, NO ENTANTO, INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055179-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Assim, está evidenciada a probabilidade do direito invocado. Verifico igualmente a presença do perigo de dano, uma vez que a liberação dos lotes de restituição já se iniciou e, não havendo a imediata constrição, é plausível que o valor venha a ser levantado e movimentado pela executada, frustrando a efetividade da medida. Sendo assim, presentes os requisitos, defiro o efeito ativo ao agravo. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, determinando à origem a expedição de ofício à Receita Federal ou, caso se revele infrutífero, a adoção de outro meio que se mostre adequado, a critério do Juízo de primeiro grau, para a efetivação da constrição do valor de R$ 4.130,59 (quatro mil cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição do Imposto de Renda da parte executada, com o subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, querendo. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Após, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5053632-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal para o pedido de reconsideração formulado na petição de evento 19. Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 29/11/2018). A decisão do ev. 07 não foi atendida a contento. Em que pese o autor tenha apresentado documentos suficientes para o defererimento da Justiça Gratuita, não juntou outros documentos pessoais solicitados na referida decisão, o que acarretou o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefere-se o pedido de evento 19. Remetam-se os autos ao  arquivo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022499-18.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LUCIA COMIN ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : JUCELEI MORAIS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição apresentada pela exequente no Agravo de Instrumento n. 5048539-92.2025.8.24.0000 visando esclarecer o equívoco ocorrido na inicial do mesmo recurso. Não tendo havido nenhuma alteração na situação fática subjacente àquela que ensejou a prolação do pronunciamento judicial atacado no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Ciência às partes. Aguarde-se a análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Oportunamente, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001306-97.2019.8.24.0004/SC RÉU : HILDEBRANDO LONGARETTI NETO ITALIANO ADVOGADO(A) : JADNA DA SILVA (OAB SC062212) ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000064-41.2020.8.24.0175/SC (Pauta: 48)RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014004-14.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JESSICA CRISTINE ELIAS MORONA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXEQUENTE : ANDERSON ELIAS MORONA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXEQUENTE : ALBERTINA ELIAS MORONA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXEQUENTE : CARLOS ALEXANDRE ELIAS MORONA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXECUTADO : JAQUESON BOAROLI BINATTI ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de cumprimento de sentença ajuizado por ​ JESSICA CRISTINE ELIAS MORONA ​, ​​ ANDERSON ELIAS MORONA ​,​ ​ ALBERTINA ELIAS MORONA ​ e ​ CARLOS ALEXANDRE ELIAS MORONA ​ contra CRISTIANE SPILLERE LACERDA e JAQUESON BOAROLI BINATTI . No evento 66 foi determinada a penhora on-line pelo sistema Sisbajud. O Executado ​ JAQUESON BOAROLI BINATTI ​ apresentou impugnação ao bloqueio, sob o argumento de que a importância retida consiste em benefício previdenciário e, portanto, é impenhorável (evento 83). Os Exequentes manifestaram-se pelo indeferimento do pedido (evento 92). Vieram os autos conclusos. 2. Decido: O Código de Processo Civil reconhece que determinados bens não podem ser levados a penhora, porque essenciais ao Executado, seja para o exercício de sua profissão, seja para assegurar-lhe o patrimônio mínimo. Nesse passo, constam no art. 833 da Lei Processual os bens impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Desta forma, se a parte executada alegar e provar que o objeto da constrição se encaixa numa das situações acima descritas, força-se a declaração de impenhorabilidade. No caso em apreço, houve arguição de que o valor penhorado é proveniente de benefício previdenciário e, por isso, não pode ser penhorado. O Executado comprovou a origem da importância penhorada, por meio do extrato juntado no evento 83, DOCUMENTACAO2 , desse modo imperioso o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Vê-se que o Executado recebeu benefício do valor de R$ 2.860,29 em 04/06/2025. Posteriormente, ocorreu o bloqueio do saldo existente na conta bancária. Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACEN JUD - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA - CARÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - BENESSE DEFERIDA - PREPARO DISPENSADO. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - TESE ACOLHIDA -DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O SALDO, NA DATA DA CONSTRIÇÃO, ERA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - EXEGESE DO ART. 833, IV DO CPC/2015 - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027973-23.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). 3. Conclusão. Assim, ACOLHO a presente Impugnação à Penhora, pelos fundamentos acima expostos e, em consequência, determino o prosseguimento do presente procedimento. Efetue-se o desbloqueio em favor do Devedor JAQUESON BOAROLI BINATTI do valor constrito junto ao Banco Itaú. Havendo quantias bloqueadas em outras instituições ou em desfavor da Executada, transfira-se aos autos. Determino a interrupção da ordem sisbajud. No mais, aguarde-se a manifestação dos Executados no que tange ao evento 74, CALC SINTETICO1 também devendo exercer o contraditório quanto à petição do ev. 92 I-se. Cumpra-se, com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048539-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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