Soares Sociedade Individual De Advocacia
Soares Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 007930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soares Sociedade Individual De Advocacia possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001899-02.2025.4.04.7217/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : RAFAEL EMERIM MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-21.2022.4.04.7217/SC AUTOR : JOAO BATISTA CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO DESPACHO/DECISÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina afastou a especialidade do período de labor rural de 01/01/1983 a 15/12/1983, reformando parcialmente a sentença proferida ( evento 49, VOTO1 ). O órgão jurisdicional ad quem deixou a cargo deste Juizado de origem a recontagem do tempo de contribuição a fim de verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário postulado. No caso, considerando os períodos de tempo especial reconhecidos, acrescidos do tempo de contribuição do autor, fixado no processo administrativo, a sua nova contagem passa a ser a seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1 TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/06/1966 Sexo Masculino DER 21/04/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 16/12/1983 30/07/1989 1.00 5 anos, 7 meses e 15 dias 0 2 COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA 05/08/1989 01/10/1992 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 27 dias + 1 ano, 3 meses e 4 dias = 4 anos, 5 meses e 1 dia 39 3 R F ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AEXT-VT) 01/03/1993 06/09/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 7 4 AGROELIANE SA INDUSTRIA DE 13/04/1994 22/08/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 10 dias 5 5 COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA (IREM-INDPEND) 01/09/1994 08/01/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 5 6 COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA (IREM-INDPEND) 09/01/1995 09/01/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 1 dia 12 7 JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A 01/03/1996 21/07/1998 1.00 2 anos, 4 meses e 21 dias 29 8 JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A 01/09/1998 30/04/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 9 JUGASA COMERCIAL DE VEICULOS S/A (PADM-EMPR) 01/09/1998 29/02/2004 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 58 10 PEDRO PAULO OLIVEIRA FRANCISCO 16/08/2004 08/06/2011 1.00 6 anos, 9 meses e 23 dias 83 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/11/2011 31/01/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 STRADA MOTORS LTDA (IREM-INDPEND) 02/01/2012 28/09/2017 1.00 5 anos, 7 meses e 28 dias Ajustada concomitância 68 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2012 30/11/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/01/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2016 30/04/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/06/2016 30/04/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias Ajustada concomitância 7 18 MERCOSUL VEICULOS LTDA (IVIN-JORN--INDPEND) 02/10/2017 06/03/2019 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias Ajustada concomitância 11 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/06/2018 30/04/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias Ajustada concomitância 1 20 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/04/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/11/2019 30/04/2022 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 30 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 11 meses e 18 dias 101 32 anos, 5 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 11 meses e 0 dias 112 33 anos, 5 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 0 meses e 8 dias 343 53 anos, 4 meses e 23 dias 88.4194 Até 31/12/2019 35 anos, 1 mês e 25 dias 344 53 anos, 6 meses e 10 dias 88.6806 Até 31/12/2020 36 anos, 1 mês e 25 dias 356 54 anos, 6 meses e 10 dias 90.6806 Até a DER (21/04/2021) 36 anos, 5 meses e 16 dias 360 54 anos, 10 meses e 1 dias 91.2972 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.42 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 31/12/2020 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 21/04/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Assim, deverá o INSS, nos termos da sentença, voto e acórdão: a) averbar o período em que o autor exerceu atividade comum, na categoria de segurado empregado, de 09/01/1995 a 09/01/1996; b) averbar o período em que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 16/12/1983 a 30/07/1989; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 21/04/2021; d) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) os valores atrasados do benefício desde a DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação; e e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao (à) segurado (a). Intime-se a Central de Análise de Benefícios (CEAB-DJ/STIII) do INSS para conceder o benefício concedido, nos termos e prazos referidos no Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2017810287 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 21/04/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Averbar o período em que o autor exerceu atividade comum, na categoria de segurado empregado, de 09/01/1995 a 09/01/1996. Averbar o período em que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 16/12/1983 a 30/07/1989. 1. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MVDN6-FXUG9-AS3YW
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000064-93.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MAICO BERTUCCI DE QUADROS ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA Assim, homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes (evento 35, DOC1 e evento 40, DOC1), com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Custas processuais pelo INSS, observada a isenção prevista no art. 33, §1º, da LCE n. 156/97. Apresentado pela Autarquia os cálculos do montante devido, requisite-se o pagamento por meio de RPV, observando-se para tanto o valor de cada crédito separadamente, e arquive-se administrativamente até o efetivo adimplemento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002525-55.2024.4.04.7217/SC RELATOR : GABRIELA PIETSCH SERAFIN REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LAIS LAINE TEIXEIRA PINTO (Pais) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO REQUERENTE : LORENZO TEIXEIRA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000142-87.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SIRNEI ROCHA DA ROSA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA 3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Ante a improcedência da demanda, caberá ao Estado de Santa Catarina, nos termos do tema 1.044 julgado pelo STJ, ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados pela autarquia. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000155-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JONATHAN SAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA 3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Jonathan Savi de Oliveira o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 694.929.002-9, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante. Observe-se, também, a EC nº 113/2021. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença. O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97). Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC . O marco inicial do benefício fixado na presente decisão sofrerá os efeitos de eventual alteração de entendimento realizada pelo STF e pelo STJ e que possua força vinculante. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001300-63.2025.4.04.7217/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : GERALDO NUNES LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO AUTOR : RAQUEL SIMONE BITENCOURT (Representante) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 26/06/2025 - PETIÇÃO