Jaime Luiz Leite
Jaime Luiz Leite
Número da OAB:
OAB/SC 010239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRT4, TRT9, TRF1, TRF4, TJRS
Nome:
JAIME LUIZ LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015219-27.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : JAIME LUIZ LEITE ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para recolher as custas postais ou diligências do oficial de justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC. O pagamento das custas postais e diligências do oficial de justiça deve ser efetuado antecipadamente. Acrescenta-se que, se for o caso, a parte deve apresentar o nome e o endereço da pessoa que acompanhará o ato, sem intervir. Orientações constam do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300019-87.2015.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : SPORT BASIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 20/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006070-63.2025.8.24.0054/SC AUTOR : EDUARDO E BALBINO TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal aforada por Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME em face do Estado de Santa Catarina, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito fiscal objeto da Notificação Fiscal n. 2500000082748 e Anexo J. Analisando o cadastro do polo ativo no sistema eproc/SC, observo que consta como demandante a pessoa de Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME, inscrita no CNPJ sob o n. 12.477.256/0001-73. Inclusive, a notificação fiscal e o termo de intimação fiscal foram direcionados para esta pessoa jurídica ( evento 1, ANEXO8 e ANEXO9 ). Contudo, na petição inicial e na procuração o autor se apresenta como Eduardo Purnhagen Transportes Eireli, também inscrito no CNPJ sob o n. 12.477.256/0001-73 ( evento 1, INIC1, p. 1 , e evento 17, PROC1 ). Além disso, o autor não acostou a cópia do contrato constitutivo da pessoa jurídica e eventuais alterações, a fim de esclarecer se consiste na mesma pessoa ou se possuem personalidade jurídica distintas, e no evento 1, CNPJ4 e ANEXO3 , apresentou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de Rocha Comercio de Materiais de Construção Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 78.980.794/0001-94, e do quadro de sócios e administradores da referida sociedade, sem indicar qual a relação existente entre o demandante e a referida pessoa jurídica, ou mesmo entre esta e a causa de pedir. Neste contexto, carecendo a petição inicial de documentos e elementos indispensáveis à propositura da ação, o autor deverá ser intimado para emendá-la, a fim de acostar o referido contrato constitutivo e eventuais alterações, a cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da consulta ao quadro societário de Eduardo Purnhagen Transportes Eireli, CNPJ n. 12.477.256/0001-73, e Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME, CNPJ n. 12.477.256/0001-73, bem como explicar qual a relação entre o demandante Eduardo Purnhagen Transportes Eireli, Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME e Rocha Comércio de Materiais de Construção Ltda, se consistem na mesma pessoa jurídica ou se são pessoas jurídicas distintas. Diante do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e explicar qual a relação entre o demandante Eduardo Purnhagen Transportes Eireli, Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME e Rocha Comércio de Materiais de Construção Ltda, se consistem na mesma pessoa jurídica ou se são pessoas jurídicas distintas. No mesmo prazo, o autor deverá também acostar o contrato constitutivo da pessoa jurídica e a cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da consulta ao quadro societário de Eduardo Purnhagen Transportes Eireli, CNPJ n. 12.477.256/0001-73, e Eduardo e Balbino Transportes Ltda ME, CNPJ n. 12.477.256/0001-73. Ciente o autor de que o descumprimento das determinações importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos com urgência , em razão do pedido liminar. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013079-37.2023.4.04.7200/SC EMBARGANTE : TELAS IMHOF LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo a renúncia da autora/embargante às pretensões formuladas na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista a cobrança de Encargo-Legal de 20% (vinte por cento) nas CDAs embargadas (processo 5037541-29.2021.4.04.7200/SC, evento 1, CDA3 a evento 1, CDA10). Custas não incidentes (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TRF4. Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5021590-24.2023.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : SERRARIA FRANZOI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) INTERESSADO : INDUSTRIA DE MADEIRAS ANTONIO FRANZOI LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE INTERESSADO : INDUSTRIAL SALTO PILAO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DOS ATOS DECLARATÓRIOS DE EXCLUSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A motivação per relationen é amplamente admitida pela jurisprudência, de modo que não há qualquer vício na sentença pelo fato de ter adotado as razões expendidas em outro processo, uma vez que devidamente fundamentada a relação existente entre os processos e a matéria fática em exame. 2. Não se evidencia nulidade dos procedimentos fiscais de exclusão da parte executada dos programas de tributação aludidos, pois, como pontuado pela sentença, recai sobre o próprio contribuinte excluído a pretensão a impugnar o ato de exclusão. 3. Na legislação que trata do processo administrativo tributário, inexiste normativo atribuindo efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo contribuinte. Ademais, o artigo o art. 151, III, do CTN versa sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no caso, a questão refere-se a suspensão do ato declaratório de exclusão de regime tributário, situação diversa. 4. Hipótese em que não se evidencia que o signatário dos Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Nacional e do Simples Federal não dispusesse de poderes para tanto. 5. Em que pesem os argumentos da recorrente, não resta afastada a correção dos fundamentos de fato que ensejaram a exclusão da parte executada dos programas de tributação simplificada, e a conseguinte exigência fiscal em face de todos os componentes do mesmo grupo econômico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000830-25.2017.4.04.7213/SC EXEQUENTE : HEIDRICH S/A CARTOES RECICLADOS - HCR ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) SENTENÇA Em face da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes para pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.