Akira Valeska Fabrin
Akira Valeska Fabrin
Número da OAB:
OAB/SC 010636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Akira Valeska Fabrin possui 457 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 273 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
457
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT4, TRT2, TRT15, TRT5, TRT3, TRT12, TJSP, TRT11, TST, TRT6, TRT21
Nome:
AKIRA VALESKA FABRIN
📅 Atividade Recente
273
Últimos 7 dias
274
Últimos 30 dias
457
Últimos 90 dias
457
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (232)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (124)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001020-10.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CICERO NASCIMENTO DO CARMO RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74082bb proferido nos autos. DESPACHO Ante a manutenção do pedido de realização de perícia face ao pleito de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE determina-se a realização de perícia (CLT, artigo 195) nomeando como perito ANDERSON NIZER STINGELIN ficando desde já agendada para o dia 13/08/2025 às 9h, na sede da reclamada. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias após a data da perícia. Alerte-se à reclamada de que deverá facilitar os trabalhos periciais, designando pessoa de sua confiança para acompanhamento da perícia, bem como de que, comprovada eventual tentativa de dificultar ou impedir o acesso do reclamante ao local da perícia, será aplicada multa em favor deste. Ainda, deverá o procurador do reclamante instruir seu cliente para que compareça ao local designado com pelo menos 15 minutos de antecedência munido de documento de identificação bem como, se possuir, telefone celular para possibilitar o contato com seu patrono ou com o perito designado no caso de dificuldades para adentrar às dependências da reclamada ou ao local da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se desejarem, no prazo de 5 dias. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de cinco dias, eventual impossibilidade relacionada à perícia (por exemplo, dificuldade de deslocamento seguro, receio de contaminação, etc.). Intimem-se as partes e o perito nomeado. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000857-30.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ALINE BELARDO DE LIMA RECLAMADO: DOHLER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d2c42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOHLER S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000679-15.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ODIRLEI PINHEIRO RECLAMADO: SCHULZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1564c proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de PIO CAMPOS FILHO, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 14/08/2025, às 13:30h, nas dependências da parte Ré SCHULZ S/A. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos apresentados pela parte autora ao Id 0db6765. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); e (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo, automaticamente prorrogável por mais vinte dias. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a à diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 6. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas (Art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo e o princípio da inviolabilidade da intimidade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 9. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias; 10. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHULZ S/A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000676-60.2025.5.12.0050 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001113-04.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ALCIONE ALVES RECLAMADO: DOHLER S.A. DESTINATÁRIO: ALCIONE ALVES Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado para: manifestar-se em 10 dias, precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; na manifestação deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por esse tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, a seu critério, indicar assistente técnico. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I), ficando ciente de que OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00 por perícia, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT. A parte, quando intimada para falar sobre documento constante dos autos, poderá, na forma do art. 436 do CPC: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE ALVES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE PAP 0000687-56.2025.5.12.0061 REQUERENTE: VANDERLEI DA SILVA REQUERIDO: TINTURARIA WILLRICH LTDA Manifestar-se sobre os documentos apresentados coma petição de #id:1f6bd4d no prazo de 05 dias. BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE PAP 0000607-92.2025.5.12.0061 REQUERENTE: WALACE APARECIDO SIMAO DA SILVA REQUERIDO: TINTURARIA WILLRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4227f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA WALACE APARECIDO SIMAO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de exibição de documentos requerendo a apresentação de documentos da contratualidade para fins de instruir futura reclamatória trabalhista em face de TINTURARIA WILLRICH LTDA, também qualificada nos autos. Deu a causa o valor de R$ 5.000,00 e juntou documentos. Notificada, a requerida juntou manifestação e documentos tendo a parte autora se manifestado resguardando-se no direito de apresentar manifestação quanto aos referidos documentos juntados em momento oportuno o que ocorrerá durante o trâmite da ação principal. Diante disso, verifico a perda o objeto da pretensão e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Registro que não houve comprovação da recusa da ré no fornecimento dos referidos documentos. Saliento ainda que neste tipo de ação não cabem honorários, uma vez que estes devem ser apurados sobre o efeito proveito econômico o que não há no caso das ações de exibição de documentos preparatórias para eventual ação principal. Nesse sentido, o C. TST fixou a tese vinculante no Tema nº 182. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos da ação proposta por WALACE APARECIDO SIMAO DA SILVA em face de TINTURARIA WILLRICH LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 100,00, dispensadas. Intimem-se as partes. Incabível recurso desta decisão, nos termos do art. 382, §4º, do CPC. Arquivem-se os autos. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALACE APARECIDO SIMAO DA SILVA