Mara Estela De Borba Piovesan
Mara Estela De Borba Piovesan
Número da OAB:
OAB/SC 011441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Estela De Borba Piovesan possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000725-65.2025.8.24.0071/SC REQUERENTE : ANTONIO SERGIO DE GOIS PADILHA ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor para trazer aos autos documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tangará e do Detran/SC comprovando a (in)existência de bens, bem como, deverá trazer aos autos sua folha de pagamento/documento que comprove a receita que aufere mensalmente ou anualmente, em 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade do indeferimento do benefício de gratuidade de Justiça pelo Magistrado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062610-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) EXECUTADO : JULIANO RICARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) EXECUTADO : ELIZANDRA PRIGOL FERREIRA ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) EXECUTADO : ANDRE BELLAVER ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) DESPACHO/DECISÃO Denota-se que nesta ação foi deferido e efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar. Intimado, o exequente se manifestou. Passo a análise individual JULIANO RICARDO FERREIRA Do executado Juliano foram penhorados R$ 3.565,72 no dia 23/5/2025 junto a CCVALE DO VINHO. Juliano apresentou seu extrato bancário 35.8 , sendo que na data de 16/5/2025 foi creditado em sua conta R$ 3.910,35 com a sigla "CR TED CTA SALÁRIO" , todavia, em 23/5/2025 seu saldo era de R$ 3.674,82, assim, entendo que é impenhorável a quantia bloqueada, eis que decorrente de verba alimentar. ELIZANDRA PRIGOL FERREIRA Da executada Elizandra foram penhorados R$ 1.157,61 no dia 23/5/2025 junto ao Banco do Brasil; R$ 287,29 no dia 23/5/2025 e R$ 418,77 no dia 29/5/2025, ambos oriundos do Banco do Itaú. Elizandra apresentou seu extrato bancário 35.5 , confirmando que fez dois PIX's para o Banco Itaú, sendo R$ 3.722,89 e R$ 1.231,60 ambos em 30/4/2025, tais valores correspondem a suas verbas salariais, contudo, o bloqueio foi realizado junto ao Banco Itaú nas datas de 23 e 29 de maio de 2025, sendo que na data de 24/5/2025 seu saldo era de zero reais. Nenhuma prova acerca de uma possível impenhorabilidade veio aos autos quanto o valor penhorado junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, não reconheço a impenhorabilidade alegada. ANDRE BELLAVER Do executado André foram penhorados R$ 710,97 no dia 23/5/2025 junto ao Banco do Bradesco e R$ 757,74 no dia 23/5/2025 junto a Caixa Econômica Federal. André apresentou seu extrato bancário 35.2 , sendo que na data de 16/5/2025 foi creditado em sua conta R$ 3.500,00, correspondente ao seu salário, conforme se verifica pelo documento de página 5 do evento indicado. Na data do bloqueio o valor penhorado era o que sobrava do seu salário, assim, entendo que é impenhorável a quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco, eis que decorrente de verba alimentar. Nenhuma prova acerca de uma possível impenhorabilidade veio aos autos quanto o valor penhorado junto a Caixa Econômica do Brasil. Pelo exposto, com base no art. 854, § 4º, do CPC, RECONHEÇO EM PARTE a impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, e DETERMINO sua restituição aos executados Juliano - R$ 3.565,72 e André - R$ 710,97, por meio da expedição do competente alvará. Ausentes os dados bancários da parte executada, intime-se-a para, em 5 (cinco) dias, informá-los. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0303666-25.2015.8.24.0079/SC APELANTE : OLDEMAR AGOSTINHO ZAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, verifico que a parte apelante, requereu em seu recurso, o deferimento do benefício da justiça gratuita e foi instada a apresentar documentos para comprovação da sua propalada hipossuficiência financeira nos seguintes termos (evento 11): Intime-se a parte recorrente para esclarecer e comprovar documentalmente alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: item 1) demonstrativo atual de pagamento de salário, vencimento, soldo ou benefício previdenciário ou, se não os tiver, declaração de rendimentos; item 2) caso alguém seja empresário(a), quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente ao último ano-calendário; item 3) se um deles for agricultor(a), juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e em nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação; item 4) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; item 5) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; item 6) extrato dos três últimos meses das contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); item 7) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; item 8) bem como provas das despesas que tem a fim de corroborar a alegação de que não possui condições de pagar as custas deste recurso. Todavia, a parte apelante veio autos e juntou tão somente seu extrato bancário (evento 15). Dessa forma, este documento, aliado a sua declaração de hipossuficiência financeira acostado com a inicial (evento 1, doc. 9 na origem), não podem ser considerados suficientes para comprovar o direito ao benefício pleiteado, quando o despacho supramencionado especificou os documentos necessários para tanto. Ademais, verifica-se que a parte recorrente recolheu o preparo na origem. Nesse cenário, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, deve a parte apelante no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300640-72.2017.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : CONGELADOS PINHEIRO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 06/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-37.2020.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50002692820198240071/SC) RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : CONGELADOS PINHEIRO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000612-14.2025.8.24.0071/SC AUTOR : MOACIR MIGUEL ALBERTI ADVOGADO(A) : MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, tratando-se de ação de adjudicação compulsória, o valor dado à causa deve corresponder ao valor da compra e venda do imóvel. Dessa forma, RETIFICO o valor da causa para R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme contrato de compromisso de compra e venda juntado no e. 1, itens 5-10. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou os seguintes parâmetros: “ [… ] Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0306821-18.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019). Por outro lado, recentemente foi editada a Resolução CM n.º 11/2018, com a finalidade de "[…] combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; buscar os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus públicos […]" . Na referida resolução ficou recomendado aos magistrados observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Estadual, analisar criteriosamente os documentos apresentados, avaliar elementos que fragilizem a declaração de hipossuficiência apresentada e analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que muitas vezes os documentos juntados aos autos não refletem a realidade econômica do litigante, deve-se fazer uma análise criteriosa para concessão do benefício, tal como o objeto e natureza da ação, o proveito econômico com ela (o que pode indicar também o padrão de vida levado pelo litigante), e os bens móveis e imóveis de sua propriedade. Há que se levar consideração, ainda, que conforme veiculado na mensagem inicial do Informativo de Jurisprudência nº 84 do TJSC, com base no Relatório Justiça em Números 2019 e do Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que “[… ] dentre todos os 27 Tribunais de Justiça do país, o TJSC, apesar de figurar como tribunal de médio porte, é o quarto em gastos com assistência judiciária, estando atrás apenas dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais - todos de grande porte. Considerando o período entre os anos de 2015 e 2018, a Corte Catarinense teve um gasto total de R$ 104.725.751,69, enquanto que os demais foram onerados, respectivamente, em R$ 450.447.309,96, R$ 278.419.342,28 e R$ 219.445.914,47. Há de se ressaltar, ainda, que o TJSC, no ano passado, gastou 355% a mais com Assistência Judiciária Gratuita em comparação aos Tribunais de Justiça de mesmo porte. Tendo por base também o ano de 2018, a cada 100.000 habitantes foram gastos R$ 393.785,00 com a gratuidade da justiça pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, o que o coloca na 6ª posição em comparação com os outros tribunais estaduais. […]” (Disponível em http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAHAAAoKHAAF84&categoria=informativo , acesso em 28/10/2019) Nesse contexto, faz-se necessário uma criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar gastos desnecessários e racionalizar a verba pública destinada à gratuidade da justiça. No caso dos autos, embora o Autor informe não ter declarado imposto de renda nos últimos anos, verifica-se que ele possui parte de 6 (seis) imóveis rurais, e veículo automotor próprio . Além disso, o objeto da demanda indica que o Autor pretende adquirir mais imóveis rurais além dos que possui, bem como comprovou recursos suficientes para contrair empréstimos junto à Requerida. No mais, o extrato bancário juntado aos autos (Evento 1, Extrato Bancário23) indica a movimentação de altos valores, demonstrando que possui condições de arcar com as custas processuais. Salienta-se que não se trata de inviabilizar o acesso do Autor ao Judiciário, mas sim, de racionalização dos recursos públicos, a fim de melhor atender aqueles que realmente necessitam do benefício e não onerar desnecessariamente a sociedade como um todo. Ante todo o exposto, entendo que o Autor possui condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial. 3. No mesmo prazo, intime-se o Autor para emendar a inicial, juntando prova a) do pagamento do preço total do imóvel que pretende adjudicar; e b) do contrato de compra e venda firmado diretamente com a proprietária registral do imóvel, tudo sob pena de indeferimento da inicial.