Alex Sandro Sommariva

Alex Sandro Sommariva

Número da OAB: OAB/SC 012016

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT9, TJSC, TJSP, STJ, TRF4
Nome: ALEX SANDRO SOMMARIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042942-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Cahen & Mingrone Sociedade de Advogados - - Amisael Pedrosa de França e outros - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 369128/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP), FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS (OAB 408830/SP), DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA (OAB 31797/GO), FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/SP), MARCO ANTONIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), ROBERTO CANCADO VASCONCELOS NOVAIS (OAB 81894/MG), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 474461/SP), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB 31160/MG), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), MICHELE SILVÉRIO MENDONÇA (OAB 381679/SP), LUIZ GUILHERME 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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001096-64.2013.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO RÉU : ALINE STEINER WENSING ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) RÉU : VANIO MARCELO NAZARIO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 490 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001096-64.2013.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO RÉU : ALINE STEINER WENSING ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) RÉU : VANIO MARCELO NAZARIO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 502 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 501 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 500 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 490 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025425-98.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001759-81.2014.8.24.0028/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: PLASTICOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) APELADO: GRAMPOS FERA INDUSTRIA METALURGICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): REGIS GABRIELLE HORR RAUPP (OAB SC020868) ADVOGADO(A): ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A): MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING INTERESSADO: REGINALDO DE OLIVEIRA ROCHADEL (INTERESSADO) INTERESSADO: RUBENS RIBEIRO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005135-96.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : FRANCIELE FERRAZ CORREA ADVOGADO(A) : TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERRAZ CORREA (OAB SC066830) RÉU : GIORGIO GIORDANO BERTAN ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 27/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006625-22.2024.8.24.0020/SC APELANTE : MUNDO DA SUCATA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I, parágrafo único, do CPC, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão essencial relacionada à defesa recursal da insurgente. Afirma: “Ora, a r. Decisão ignorou por completo todos os aspectos trazidos, dentre os quais a negativa de vigência de norma federal sem sequer analisar suaconstitucionalidade e a quebra da integridade jurisprudencial. É inadequado tratamento ao Poder Público, e choca sua defesa técnica, a insistência em se prosseguir com uma presunção favorável ao cenário incorretodesenhado pelo autor, ignorando-se por completo tudo que o Estado apresenta ejá apresentou. A omissão é gritante e a questão, obviamente, não é irrelevante, tantoque parcialmente abordada na decisão – somente com conteúdo do autor e total desconsideração das explicações oficiais!” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 45 da Lei n. 9.874/99, no que concerne à adoção de medida acautelária pela administração pública para impedir o agravamento de dano ao erário, trazendo a seguinte argumentação: “Como é próprio dos atos praticados em caráter acautelatório, que, por visarem evitar o início da atividade ilícita ou seu prosseguimento, devem ser efetivados prontamente, de forma a impedir os danos dela decorrentes, que podem ser irreversíveis ou de reparação extremamente difícil, o oferecimento do contraditório e da ampla defesa é feito imediatamente após a prática do ato administrativo, conforme evidenciado pela legislação acima transcrita. Dessa forma, no momento da aplicação do procedimento, foram disponibilizados avisos ao contabilista mediante bloqueio de tela no acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), e ao contribuinte, por e-mail, para os endereços eletrônicos então constantes do CCICMS/SC (Avisos). Ou seja, a Administração Tributária efetuou, de maneira imediata, a comunicação ao interessado, da suspensão de seu credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como dos fundamentos que motivaram o ato (que constam no próprio protocolo de suspensão acautelatória), contudo, a empresa quedou-se inerte em apresentar defesa administrativa, sendo que o prazo de 30 dias não tinha sequer finalizado quando da impetração. Não há irregularidade alguma no ato impugnado na r. Decisão e, ao entender o contrário, prestigia-se a fraude e a má-fé, condenando a Administração Pública a uma maratona hercúlea de cancelamentos definitivos sucedidos de novas aberturas antes de sua conclusão, com prejuízo para omercado, a sociedade e os Fiscos Estaduais”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 926 do CPC, no que concerne ao dever de integridade jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação: “O caso dos autos seria intrigante e representativo para os estudiosos de processo civil, se não fosse trágico e nem envergonhasse o Poder Judiciário como um todo. O mesmo Relator que, em 13.02.2025, decide colegiadamente que suspensão acautelatória seria ilegal por violação ao contraditório, DECIDE MONOCRATICAMENTE em 14.02.2025 pela legalidade da medida...”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Isso porque a parte insurgente não fundamentou de que forma, efetivamente, o Colegiado teria incorrido na negativa da prestação jurisdicional, nem indicou o comando normativo do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, o que torna incompreensível a análise da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  OMISSÃO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA  284/STF.  RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO  POR  MAIORIA.  ART.  942  DO  CPC/2015.  NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO  DE  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA.  FRAUDE  À  EXECUÇÃO  RECONHECIDA.  MÁ-FÉ  DA  ADQUIRENTE (SÚMULA   375/STJ).   REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA  (SÚMULA  7/STJ). PRESCRIÇÃO  TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO  DECORRENTE  DE  CONDENAÇÃO  EM  AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.  É  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  especial  em que a alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015  se faz de forma genérica,  sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1233242/RS, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, j. 18.9.2018). Ademais, a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I, parágrafo único, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia , incidem os óbices das Súmulas 280/STF, 284/STF, 283/STF, 211/STJ e 7/STJ. Isso porque a análise da controvérsia demandaria a apreciação da legislação local de regência (RICMS/SC, Decreto Estadual n. 414/95 e Portaria Estadual n. 552/95), o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis : "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS.INEXISTÊNCIA. [...] 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. [...]  (AgInt no REsp 1690029/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 8.9.2020). Ainda, as razões recursais são deficientes, uma vez que a recorrente não impugna de forma específica e integral a conclusão exarada pela Corte local, bem como não se verifica suficiente alcance normativo no dispositivo indicado como violado para corresponder à pretensão apresentada. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ADESÃO A PARCELAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. [...] 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. [...] (STJ, AgInt no REsp 1818364 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 30.5.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1284727/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 6.6.2022). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (STJ, AgInt no AREsp 1953083/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 28.3.2022). Não bastasse, observa-se que não há menção ao art. 45 da Lei n. 9.784/99, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...]. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019). Em acréscimo, a apreciação da controvérsia, tal como posta, demandaria a interpretação da legislação local de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências não autorizadas na via especial. Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...]. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...]  VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto à terceira controvérsia , é aplicável o impedimento das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Isso porque a recorrente não logrou fundamentar de que modo o Colegiado teria inobservado o dever de integridade jurisprudencial, o que denota novamente a deficiência das razões recursais. Ademais, além de o art. 926 do CPC não estar prequestionado, a análise de tal controvérsia exigiria novamente a incurso no acervo fático-probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0903092-72.2016.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : ALEXANDRE MILIOLI MANGILI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) RÉU : PAULO CEZAR BALSAN ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) RÉU : CACILDA SMIELVSKI ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : ERASMO BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : KRISHNAMURTI BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) DESPACHO/DECISÃO (1) As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir e requereram a produção de prova testemunhal ( evento 208, PET1 , evento 210, PROMOÇÃO1 , evento 211, PET1 , evento 212, TESTEMUNHAS1 , evento 213, PET1 e evento 214, PET1 ). A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes , o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada , de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova , isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 208, PET1 a evento 214, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Assim, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos) : - Eduardo Geovane Soratto da Silva (Evento 795, VÍDEO9980); - Maria Gricelda Guglielmi Coelho (Evento 796, VÍDEO9880); - Fernando da Silva Machado (Evento 796, VÍDEO9877); - Paulo Valdeni da Rosa (Evento 796, VÍDEO9876); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007); - Osmarina Duarte (Evento 495, VIDEO10015) ; - Tereza Duarte (Evento 496, VIDEO10003); - Maria Salete Duarte Savi (Evento 496, VIDEO9928); - Márcio Colonetti (Evento 796, VIDEO9882); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Silvia Borges Brogni (Evento 814, VIDEO9966); - Fabian Scarpatto (Evento 833, VIDEO9969). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. Além disso, indefiro a oitiva da testemunha 'Fernanda de Tal' ( evento 214, PET1 ) por falta da devida identificação e qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. (2) Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2025 às 13h30min para inquirição das testemunhas domiciliadas na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), que deverão comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara . Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Marcos Silveira de Jesus ; - Elisângela Barcelos ; - Edna Machado ; - Cleide Arend Warmiling ; - Manoel Marques ; - Ademar da Silva Pires ; - Cesar Augusto Sulzdach ; - Sônia Santos ; - Adalberto Pizetti ; - Carolina Guidi ; - Maso Nietto ; - Augusto da Luz ; - Ederaldo Inácio . A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha) , ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.) . A testemunha Cesar Augusto Sulzdach deverá comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum Desembargador Rid Silva , em Florianópolis/SC, para inquirição por videoconferência no dia 25/07/2025 às 13h30min . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , caso tenha havido alguma mudança, informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Faculto às partes e Advogados comparecer presencialmente ou por videoconferência , neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos, cientes de que eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência. Intimem-se as partes, inclusive para que providenciem as intimações das testemunhas arroladas (art. 455, caput e § 1º, do CPC) ou para que providenciem o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s): Elisângela Barcelos . Havendo testemunha residente fora de Santa Catarina, sua inquirição será realizada por videoconferência, caso em que incumbirá à parte enviar-lhe o link de acesso. Se a parte requerer a expedição de carta precatória para a inquirição, venham os autos conclusos para análise.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305645-34.2017.8.24.0020/SC APELANTE : EDUARDO SIENKO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) ADVOGADO(A) : BRUNO DA ROSA CAMARGO (OAB SC043639) APELANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE : DELOTIDE CRISTINA FLORES SORATTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) DESPACHO/DECISÃO DELOTIDE CRISTINA FLORES SORATTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega que deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos à pretensão de adjudicação compulsória, nos termos do art. 205 do Código Civil. Sustenta que, no caso concreto, trata-se de direito pessoal e não real, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado, não há cláusula de irrevogabilidade e tampouco comprovação da quitação do preço, portanto não se aplica o entendimento da imprescritibilidade. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, no que concerne à ausência dos requisitos legais indispensáveis para a adjudicação compulsória, tais como a existência de contrato com cláusula de irretratabilidade e a quitação integral do preço, elementos que não foram devidamente comprovados nos autos. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 345, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade processual decorrente da decretação da revelia em ação que versa sobre direitos indisponíveis, sem a devida intimação da parte ré para os atos processuais subsequentes, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação ao art. 166, II, do Código Civil, no que concerne à nulidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e a empresa Criciúma Construções Ltda, uma vez que o imóvel objeto do contrato ainda pertencia à ré, que não participou da negociação, tampouco recebeu o bem prometido em permuta, configurando ausência de legitimidade, inadimplemento contratual e objeto ilícito, o que torna o negócio jurídico absolutamente nulo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à segunda , terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, como a existência de contrato com cláusula de irretratabilidade e a quitação do preço, bem como à alegada nulidade processual decorrente da decretação da revelia em ação que versa sobre direitos indisponíveis, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 28, RELVOTO1 , grifos no original): 2.2 Impossibilidade jurídica do pedido Alega a ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, " em razão da impossibilidade jurídica do pedido, por falta dos requisitos para a adjudicação compulsória " (p. 17). Sem delongas, evidente que essa questão versa sobre o mérito (preenchimento ou não dos requisitos para procedência da ação), donde se refuta a prefacial, cujos requisitos questionados serão analisados no mérito do recurso. 2.3 Revelia O terceiro ponto do recurso diz com a nulidade do decisum " em razão do desrespeito à expressa previsão do art. 345, II, do Código de Processo Civil, que determina que a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis " (p. 17). Ocorre que, não obstante a revelia tenha sido decretada no evento 52, DEC66 /origem, a verdade é que, da simples leitura da decisão proferida pelo togado singular, infere-se que as teses da defesa (contestação extemporânea - evento 106, PET1 /origem) foram consideradas - e afastadas, fundamentadamente. O que torna discutível a presença do pressuposto do interesse recursal. Nos fundamentos das razões recursais, a apelante tece algumas linhas acerca do cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de especificar provas a serem produzidas. Porém, além de nada constar sobre isso ao final do reclamo, percebe-se que não indicou efetivo prejuízo e sequer especificou que provas seriam essas e a sua respectiva importância para o deslinde da causa. Nem seria possível, pois suas teses foram consideradas, a matéria é eminentemente de direito e eventual prova testemunhal não teria o condão de afastar a conclusão do sentenciante (questão a ser abordada a seguir). [...] Outrossim, a fim de colocar um ponto final no assunto, não subsiste a tese de que a questão versa sobre direito indisponível e que por isso descabe a revelia (art. 375, II, CPC), sendo inúmeros os julgados em que a revelia é decretada em casos desse jaez. A exemplo, deste Tribunal: Apelação n. 5000049-20.2023.8.24.0126, rela. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; Apelação n. 5005607-92.2023.8.24.0054, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2/4/2024; Apelação n. 0300663-16.2018.8.24.0028, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25/1/2024. 2.4 Mérito Sintetizando o inconformismo da recorrente, duas são as teses que foram devolvidas a este grau de jurisdição: (i) falta dos requisitos para a adjudicação compulsória e (ii) nulidade do negócio jurídico de compra e venda. Para melhor compreensão, mister esclarecer os fatos, cronologicamente: - Criciúma Construções Ltda. e Delotilde Cristina Flores Sorato ajustaram " instrumento particular de compromisso de construção e de permuta de imóveis com torna ", em 19/10/2005, obrigando-se Delotilde à entrega de dois terrenos (matriculados sob o n. 7.382 e n. 9.823 no  1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC) em troca de um apartamento a ser construído pela primeira contratante ( evento 104, CONTR24 /origem); - no dia 15/3/2007, o pai do autor e sua esposa (José Luiz da Silva e Jane Sienko da Silva) celebraram com a Criciúma Construções " Instrumento particular de compromisso de compra e venda ", relativo aos dois terrenos, atuando a ré e seu marido como intervenientes anuentes ( evento 1, INF10 /origem); - em circunstâncias desimportantes para este processo, com o falecimento do genitor e o respectivo inventário, os bens foram cedidos ao autor; - buscando a regularização da propriedade (escritura definitiva), " Com o imóvel quitado e mediante a apresentação da documentação pertinente, mais a escritura pública de inventário, foram elaborados os respectivos 'Instrumento Particular de Rerratificação de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda' e o 'Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações', documentos estes que juntos, habilitam o comprador a lavrar a escritura de compra e venda " (p. 3 da petição inicial - evento 1, PET1 ); - com a recusa da transferência pela apelante (proprietária registral), deu-se início ao imbróglio judicial. Pois bem. Não há falar em nulidade do negócio jurídico de compra e venda que embasa a pretensão do autor (entabulado com a segunda ré). Apesar de, à época, ainda constar a ré como proprietária dos terrenos, justo por isso é que figurou como anuente nos contratos, a eles também se obrigando , veja-se ( evento 1, INF10 /origem): [...] Irrelevante que " o negócio jurídico anterior feito não foi cumprido pela corré " (p. 13 do recurso), sendo incorreta a assertiva de que " não se pode exigir a transferência do imóvel ainda registrado em nome da ré, quando que esta também não recebeu o imóvel que foi permutado " (também da p. 13). Em nenhum momento constou qualquer condição do tipo entre as causas de rescisão ou mesmo nos itens atinentes à transferência da posse ou propriedade. Nada ali correlacionou os dois contratos, sendo certo que eventual descumprimento em desfavor da ré (anuente) não pode ser oposto em face dos compradores, sendo ela quem, infelizmente, deve buscar direitos que tocam ao seu próprio negócio jurídico e à sua relação com a construtora (seja o adimplemento da obrigação ou a rescisão da avença - que não é automática e oponível ao autor). Os contratos sucessivos, como a ratificação do instrumento e cessão para o autor nada alteram/modificam em relação às obrigações das partes, tratando-se de instrumentos aptos a conferir ao autor a legitimidade para o pleito de transferência (administrativamente e judicialmente), daí porque a falta de sua anuência não desconstitui o dever original (desde o início, pela própria natureza do contrato, era ela quem deveria repassar a propriedade). No mais, a questão acerca da quitação não é afeta ao campo de validade e, sobre os pressupostos para sucesso da adjudicação, adota-se inteiramente a sentença impugnada, leia-se ( evento 316 /origem): Narra a autora que por meio de contrato de promessa de compra e venda seus pais adquiriram da segunda ré os imóveis matriculados pelo nº 7.382 e n° 9.823 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma-SC, tendo efetuado o pagamento de todo valor acordado, posteriormente, em decorrência do falecimento de seu pai o imóvel foi cedido ao autor em inventário, todavia, não consegue realizar a escritura definitiva do imóvel, razão pela qual postula a concessão de adjudicação do referido bem. Por outro lado, a ré DELOTIDE CRISTINA FLORES SORATTO alega que não há prova de pagamento do imóvel por parte da autora bem como ausência do registro da promessa de compra e venda as margens da matrícula do imóvel, além de aduzir que não autorizou a outorga de escritura, visto que a empresa ré não cumpriu com o acordado com ela em contrato anterior. Primeiramente, vale destacar que a presente sentença diz respeito somente ao imóvel de matrícula 9.823 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma-SC, uma vez que o imóvel matrículado sob o nº 7.382 já foi transferido ao autor (evento 307). [...] Para a caracterização da adjudicação compulsória além do contrato de compra e venda, necessário a comprovação de quitação do preço ajustado e a recusa na outorga da escritura pública. In casu, verifico que houve a confecção do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre o autor e a suplicada Criciúma Construções Ltda, conforme se verifica dos documentos juntados ao evento 01- informação 12 e 13. Ainda, na própria contestação a segunda ré se recusa na outorga da escritura pública. Quanto ao pagamento, a demandada CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA que figurou como vendedora no negócio, não se opôs a transferência do imóvel, tendo dado como quitado o preço. Para tanto, tenho que o autor comprovou os requisitos necessários para a adjudicação do imóvel, tendo cumprindo com seu ônus processual (art. 373, inciso I do CPC), portanto, o pleito de adjudicação compulsória do bem sub judice deve ser acolhido. [...] Ressalto, que eventual prejuízo sofrido pela primeira ré na permuta realizada com a empresa suplicada, pode ser discutido em ação própria ajuizada por esta, não sendo cabível que o autor, terceiro adquirente de boa-fé, sofra por eventual inadimplemento do negócio entabulado palas demandadas anteriormente. Frise-se que, não sendo a ré a credora da obrigação assumida pelo autor, e inexistindo controvérsia sobre o pagamento pelas partes contratantes, a quitação deve ser dada como certa. Oportuno acrescentar, ainda, que não foram mencionados eventuais vícios de consentimento, má-fé da parte adquirente ou qualquer outro engodo apto a invalidar a compra e venda . Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 . Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0305297-84.2015.8.24.0020/SC AUTOR : BEL EXPORT HIDRODINAMICA INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) ADVOGADO(A) : CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ RÉU : MARK - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, salientando que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos apartados, nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015. Prazo: 5 dias.
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