Christian Mirkos Santos Pereira
Christian Mirkos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 012238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Mirkos Santos Pereira possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005025-71.2024.8.24.0082/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA COSTA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ADVOGADO(A) : HILDA MARIA CAVALCANTI SCHAEFER SOMBRIO (OAB SC020133) RÉU : MAXXIMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SUSANE ZANATTA (OAB SC026484) RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.: a) ao pagamento, à título de perdas e danos, de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Diante da alteração legal quanto à atualização monetária, aplique-se, até 30/08/2024, a correção monetária pelo INPC-IBGE (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a partir do evento danoso (05/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240, caput, do CPC). E, a partir de 30/08/2024, aplique-se a correção monetária pelo IPCA-IBGE (na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024), bem como a incidência de juros de mora, pela taxa legal (esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC). b) ao pagamento, à título de danos morais, de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser corrigido monetariamente, a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024 - e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal -esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. Acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. DEFERE-SE o pedido contraposto formulado pela ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA para que, após efetuado o pagamento dos valores a que foi condenada, lhe seja transferida a propriedade do aparelho objeto da presente ação, um "refrigerador LG GS65SDN Frost Free Side by Side 601L Aço Escovado 220V" (evento 1, OUT4) e lhe seja concedido o prazo de 30 dias úteis para retirada do produto no endereço da autora. JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à ré MAXXIMA COMÉRCIO LTDA. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 5) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pela Juíza Leiga e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003388-86.2025.8.24.0523/SC RÉU : KAUAN RODRIGUES DE NOROES SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007469-66.2017.8.24.0064/SC RÉU : LINDOMAR SEGHETTO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) RÉU : JOSE FABRICIO DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) DESPACHO/DECISÃO Assim, designo audiência de instrução e julgamento para 27/11/2025 às 16h30. Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse das inquirições e interrogatório serem realizados por videoconferência, sob pena de preclusão, e cientes de que, em caso de inércia, o silêncio importará na realização da oitiva de modo presencial, ainda que por sala passiva. Caso seja virtual, autorizo o envio do link para acesso à videoaudiência, devendo as partes e testemunhas se informarem a respeito, de acordo com os seguintes dados1: Link para acesso à audiência Clique aqui Manual de acesso (advogado) Clique aqui Manual de acesso (cidadão) Clique aqui Tutorial em vídeo Clique aqui Independentemente do acima consignado, autorizo, desde já, a presença, por videoconferência, da acusação e da defesa no ato aprazado. Intimem-se e requisitem-se, caso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: EditalApelação Nº 0309383-55.2016.8.24.0023/SC APELANTE: MARINEZ CARVALHO DA SILVA GUIMARAES (RÉU) APELANTE: MARIA DA GRACA MAIS (RÉU) APELANTE: PAULO JOSE NAU (RÉU) APELADO: ROSIMERI GUIMARAES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS (AUTOR) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Francisco Delpizzo Miranda, Relator nos autos de Apelação n. 0309383-55.2016.8.24.0023, em que são partes Rosimeri Guimaraes dos Santos, Carlos Humberto dos Santos, Marinez Carvalho da Silva Guimaraes, Maria da Graca Mais e Paulo Jose Nau, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, INTIMA MARINEZ CARVALHO DA SILVA GUIMARAES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo dos eventos 69 e 54, para, constituir novo patrono nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 04/06/2025, eu, Simone Kowalski Schmitz, Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5071531-81.2024.8.24.0000/ (Pauta - Revisor: 15)RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROREVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005804-91.2023.8.24.0007/SC AUTOR : G+AMBIENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LINHA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de obrigação tributária referente à cobrança da TLIF do ano de 2021 lançada em duplicidade; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de sustação do protesto efetuado com base na suposta dívida de 2021; c) condenar o Município de Biguaçu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (29/06/2023 - evento 1, CERT_EXT6). Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.