Edson De Carvalho

Edson De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 013542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson De Carvalho possui 135 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: EDSON DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000510-80.2023.4.04.7207/SC RELATOR : ALEXSANDER FERNANDES MENDES REQUERENTE : ANTONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 04/07/2025 - RESPOSTA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004809-32.2025.4.04.7207/SC REQUERENTE : MARIA JOSE SCREMIM ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado a partir da data de homologação, uma vez que não há interesse recursal por parte das partes envolvidas. Intime-se as partes da homologação e expeça-se o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido pelo artigo 537 do CPC. Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A sentença será publicada e registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004042-91.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JOAO BATISTA RAFAEL FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-29.2025.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : PEDRA JACINTHO RAMOS ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000736-22.2022.4.04.7207/SC RECORRENTE : NELSIR CAPRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) DESPACHO/DECISÃO Incidentes de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe incidentes de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os incidentes de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU4 e TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , não restaram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de reconhecimento do tempo especial no(s) período(s). A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. De se acrescentar, quanto ao contato dérmico com o agente químico tolueno e a corrrelata (in)exigência de avaliação qualitativa, que a decisão recorrida encontra-se consentânea com a atual jurisprudência da TRU4, que se alinhou ao entendimento da TNU, consoante se infere do seguinte aresto: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO TOLUENO. ANEXO 11 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA PARA EXPOSIÇÃO POR VIA AÉREA OU CUTÂNEA. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O entendimento desta Turma Regional de Uniformização no sentido que a exposição ao agente químico tolueno por via cutânea se enquadra no Anexo 13 da NR-15, o qual determina a sua análise qualitativa, se encontra superado pelo julgamento do PUIL n.º 5000795-91.2020.4.04.7138 pela Turma Nacional de Uniformização, em 19/04/2024. 2. Fixada a tese, em alinhamento ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização, de que para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15, a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao pedido de uniformização. (TRF4, PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-52.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA ELIENE CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício concedido tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais  somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Com o trânsito em julgado, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se a  CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para que informe a existência de eventual recebimento de benefício inacumulável no período abrangido pelo concedido nesta demanda. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido no feito. Juntados os cálculos, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010498-96.2010.8.24.0282/SC EXEQUENTE : HAMILTON RICARDO MACHADO ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por * em desfavor do Município de Jaguaruna/SC, tendo por base a sentença condenatória de evento 238, SENT1 , na qual o Município foi responsabilizado pelo acidente sofrido pelo autor e condenado a pagar R$ 156,70 referentes às despesas médicas do autor, R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, e pensão vitalícia correspondente a 50% da remuneração que recebia no mês de sua exoneração, com correção monetária e juros. Além disso, o Município foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em apelação, o TJSC decidiu ( processo 0010498-96.2010.8.24.0282/TJSC, evento 17, ACOR1 ): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (1) dar parcial provimento ao recurso, tão somente para definir que da data do evento danoso (10/11/2007) até junho de 2009 o índice aplicável a título de juros moratórios será o de 0,5% ao mês, nos termos do Tema 905 do STJ e, após, juros pela remuneração oficial adicional da caderneta de poupança; (2) em reexame necessário, esclarecer que os honorários advocatícios arbitrados na sentença incidirão sobre a soma das verbas indenizatórias de danos materiais e morais e das prestações da pensão mensal devidas até a data da sentença e mais 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Após o trânsito em julgado o autor propôs o presente cumprimento de sentença visando o pagamento das indenizações por danos materiais no valor de R$ 156,70, danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão vitalícia no valor mensal de R$ 326,34, e honorários advocatícios no valor de R$ 5.747,71. O valor total da condenação atualizado na época era de R$ 58.766,88 ( evento 262, INIC1 ). O Município de Jaguaruna impugnou os cálculos apresentados pelo autor ao argumento de que o valor da pensão vitalícia deve ser calculado sem considerar as horas extras, defendendo que o valor correto da pensão mensal é de R$ 269,75, e não R$ 326,34 como alegado pelo autor. Além disso, Questionou a inclusão de juros e correção monetária nos valores apresentados pelo autor e requereu que o cálculo seja revisado para refletir apenas as rubricas "216 adicional noturno" e "1 horas normais", excluindo as horas extras ( evento 267, IMPUGNAÇÃO2 ). O autor manifestou-se para reafirmar os valores apresentados, tendo em vista a CLT, e solicitou a manutenção dos cálculos originais, incluindo a pensão vitalícia de R$ 326,34 mensais ( evento 271, PET1 ). Diante das divergências, os autos foram remetidos para a Contadoria ( evento 273, DESPADEC1 ). Após questionamento da Contadoria, ficou definido que o cálculo da pensão vitalícia deve incluir as horas normais e todas as vantagens financeiras permanentes e temporárias recebidas no mês de sua exoneração, conforme o art. 45 da Lei Municipal n. 1113/2005 ( evento 281, DESPADEC1 ). A Contadoria Judicial anexou os cálculos ( evento 285, CÁLCULO 1 ). As partes foram intimadas para manifestação após a conclusão dos cálculos, tendo ambas as partes concordado com os cálculos elaborados pela contadoria judicial ( evento 289, PET1 e evento 291, PET1 ). O autor indicou os dados bancários para pagamento da pensão ( evento 296, PET1 ) e declarou não ter interesse na renúncia de valores para recebimento via RPV ( evento 296, DECL2 ). O Município anexou memorando de início do pagamento da pensão ( evento 299, MEMORANDO2 ). Após denúncia do autor, o réu foi intimado para comprovar o início do pagamento da pensão ( evento 303, DESPADEC1 ), tendo o réu informado o início do pagamento em 04/2024 ( evento 309, COMP2 ). O autor informou que o depósito referente ao mês de junho não foi creditado em sua conta e que o depósito de julho ainda não tinha sido realizado. Destacou que o valor da pensão está incorreto, pois foi calculado com base em um valor atualizado em 2019. Requereu a inclusão em folha de pagamento para garantir a regularidade dos depósitos e a correção anual do valor da pensão, bem como a atualização dos cálculos pela contadoria judicial e a emissão de ordem de sequestro para quitação das diferenças devidas ( evento 310, PET1 ). Em contrapartida, o réu informou que tem efetuado o pagamento da pensão vitalícia até o 5º dia útil de cada mês. No entanto, os depósitos de junho e julho foram devolvidos devido a erros no número da conta, mas assim que constatou os estornos, realizou os pagamentos novamente. Destacou que, devido à natureza do sistema integrado de Recursos Humanos, não é possível incluir o autor na folha de pagamento, pois ele não integra o corpo de servidores públicos municipais. Por fim, informou que a pensão vitalícia será paga com as devidas atualizações a partir do próximo mês ( evento 318, PET1 ). Na petição de evento 325, PET1 , o autor informou que, até aquele momento, o réu realizou os seguintes depósitos: 12/04/2024 (R$ 326,34), 12/04/2024 (R$ 326,34), 06/05/2024 (R$ 326,34), 06/06/2024 (R$ 326,34 - inválido), 09/07/2024 (R$ 326,34 - inválido), 12/07/2024 (R$ 326,34), 06/08/2024 (R$ 326,34), 27/08/2024 (R$ 326,34), 27/08/2024 (R$ 326,34), e 05/09/2024 (R$ 326,34). Disse que os pagamentos realizados em junho e julho foram estornados e que o depósito de setembro foi feito no valor original, sem atualização. Reiterou a necessidade de inclusão em folha de pagamento para garantir a regularidade dos depósitos e solicitou a correção anual do valor da pensão. Requereu o sequestro dos valores das diferenças devidas e a atualização dos cálculos pela contadoria judicial. Na decisão evento 327, DESPADEC1 , foi fixado o INPCA-E para atualização da pensão e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme sentença. Foi indeferido o sequestro de valores, e determinada a comprovação do recolhimento da pensão pelo réu ou providenciar a alteração do sistema de RH para incluir o pagamento da pensão do autor, sob pena de sequestro dos valores e multa. A Contadoria foi acionada para atualizar o débito e incluir as pensões das competências de 05/2022 a 02/2024 no cálculo. Sobreveio atualização feita pela Contadoria ( evento 333, CÁLCULO 1 ). O autor informou que o depósito referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 não foi realizado. Destacou que o valor da pensão está incorreto. Reiterou o pedido de inclusão da pensão em folha de pagamento e a correção anual do valor da pensão, conforme o INPC acumulado do ano anterior. Requereu a atualização dos cálculos pela contadoria judicial e a emissão de ordem de sequestro para quitação das diferenças devidas ( evento 337, PET1 ). O réu afirmou que a inclusão do autor na folha de pagamento não é possível, pois ele não possui vínculo empregatício com o Município. Disse que vem realizando o pagamento da pensão em dia, mas reconheceu que ocorreram alguns atrasos devido ao preenchimento incorreto do número da conta. Solicitou a intimação do autor para que apresente extratos bancários comprovando a ausência dos pagamentos mencionados ( evento 339, PET1 ). Por fim, o autor solicitou que a contadoria atualize o valor da pensão mensal e acrescente ao cálculo as diferenças não pagas desde abril de 2024. Reiterou o pedido de inclusão na folha de pagamento e de atualização ânua do valor pelo índice de correção monetária IPCA-E, com multa por dia de atraso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido . 1. Homologação dos cálculos incontroversos: A obrigação imposta ao Município na sentença transitada em julgado possui duas naturezas distintas: obrigações de prestação única , relativas às indenizações por danos materiais, morais e honorários advocatícios e; obrigação de trato sucessivo , consistente no pagamento da pensão mensal vitalícia. Contudo, verifica-se que os incidentes envolvendo a pensão, notadamente atrasos, estornos e divergência quanto à atualização, vêm reiteradamente interrompendo o andamento do feito como um todo, inclusive no que se refere às verbas de prestação única, cuja satisfação poderia já ter ocorrido. Assim, tendo em vista que ambas as partes concordaram expressamente com os valores apresentados pela Contadoria Judicial no evento 285, CÁLCULO 1 , que abrangem: indenização por danos materiais e morais; honorários advocatícios; parcelas vencidas da pensão vitalícia até 30/04/2022, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, conferindo-lhes caráter definitivo. Esclarece-se que a presente decisão não configura fracionamento indevido do débito, vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, uma vez que se refere à execução de obrigação de trato sucessivo, cujas parcelas inadimplidas após 30/04/2022 ainda não estavam vencidas ou consolidadas à época da elaboração do cálculo ora homologado, sendo passíveis de execução autônoma, nos termos do art. 323 do CPC. Ademais, desde o momento em que as partes expressamente concordaram com os cálculos apresentados no evento 285, a homologação do valor já se operava de fato, sendo a presente decisão meramente declaratória e formal, voltada à regular tramitação do feito. Ressalte-se, por fim, que o valor total consolidado da dívida – considerando danos morais, materiais, honorários e parcelas vencidas da pensão até abril de 2022 – já ultrapassa o teto legal para pagamento mediante RPV, razão pela qual se impõe a expedição de precatório, sem que isso configure qualquer tipo de parcelamento indevido. 3. Inclusão da pensão vitalícia em folha de pagamento: A controvérsia remanescente refere-se à execução da obrigação de pagar a pensão vitalícia mensal. O autor demonstrou atrasos e depósitos a menor; o Município, por sua vez, justificou falhas com base em erros bancários e alegou impossibilidade técnica de inclusão do beneficiário em folha, por não integrar o quadro de servidores. A argumentação do réu, no entanto, não merece acolhimento. A pensão em questão não possui natureza previdenciária nem depende de vínculo funcional com o Município. Trata-se de verba indenizatória, com fundamento nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil, oriunda de sentença judicial com trânsito em julgado. A continuidade dos pagamentos de forma irregular vem gerando reiteradas manifestações e incidentes no processo, o que indica dificuldade concreta do ente público em cumprir regularmente a obrigação na forma como vem sendo feita. Nesse contexto, a inclusão do beneficiário em folha de pagamento revela-se medida adequada e proporcional, pois garante previsibilidade, reduz litígios acessórios e contribui para a efetividade da sentença. Quanto à alegação de necessidade de autorização do Tribunal de Contas para a inclusão do pagamento em folha, não se vislumbra impedimento legal imediato, uma vez que não comprovada a realização de consulta específica ao presente caso. Caberá ao Município, caso entenda necessário, comprovar documentalmente eventual negativa expressa daquele órgão de controle externo. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, mas também não pode admitir que omissões administrativas impeçam a efetivação de uma decisão judicial transitada em julgado. Ressalva-se, portanto, a possibilidade de reavaliação futura, caso sobrevenha parecer contrário do Tribunal de Contas quanto à forma de cumprimento determinada na presente decisão. Ante o exposto: I - Diante da concordância das partes, em face do que dispõe o artigo 22, caput , da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013, bem como o que dos autos constam, HOMOLOGO o valor consignado no cálculo de ​ evento 285, CÁLCULO 1 ​, encerrando a discussão quanto ao valor das verbas de natureza indenizatória (danos materiais, morais e honorários) e das parcelas vencidas da pensão vitalícia até 30/04/2022; Determino à Contadoria Judicial que atualize os valores constantes do evento 285, apenas para fins de expedição de RPV ou precatório, desconsiderando a ordem constante no item 4 da decisão do evento 327, que ora torno sem efeito; Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV ou o Precatório , conforme o caso, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição. Para fins do que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvará(s) judicial(is) correspondente(s), devendo, logo após, a parte exequente informar nos autos a satisfação do débito, ciente de que a inércia importará na extinção da execução em relação as obrigações de pagar quantia certa de trato único, independentemente de nova intimação. II - Determino a inclusão do autor na folha de pagamento do Município , no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 , por descumprimento, sem prejuízo de nova ordem de sequestro para garantir a continuidade e a atualização da pensão. A inclusão em folha não viola a legislação administrativa, pois trata-se de verba indenizatória reconhecida judicialmente. A eventual negativa do Tribunal de Contas deverá ser comprovada nos autos, podendo ensejar reanálise da presente decisão. As diferenças de pensão eventualmente inadimplidas a partir de 01/05/2022 poderão ser objeto de execução complementar nestes mesmos autos, mediante provocação da parte. III - Intimem-se e cumpra-se.
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