Gisele Luciana Vilela
Gisele Luciana Vilela
Número da OAB:
OAB/SC 013877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
429
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRT2, TRT12, TST, TRF4, TJSP, TRT9, TRT15, TJBA
Nome:
GISELE LUCIANA VILELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000269-58.2024.5.05.0511 RECORRENTE: MANOEL CONCEICAO DO ROSARIO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-58.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR OU AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, §1º, da CLT, tratando-se de recurso, as custas devem ser pagas pelo vencido e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso sub examine, posto que a reclamada tenha apresentado a guia de recolhimento das custas quando da interposição do seu recurso ordinário, no referido documento não consta carimbo do banco recebedor, nem código de autenticação bancária, enquanto que o respectivo comprovante bancário do recolhimento foi juntado apenas em 07/02/2025, ou seja, fora do prazo recursal. Logo, deserto o recurso da segunda reclamada. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CONCEICAO DO ROSARIO FILHO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000174-12.2024.5.05.0581 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ANTONIO MARQUES ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7988baa proferida nos autos. RORSum 0000174-12.2024.5.05.0581 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA FABIANA MARQUES OLIVEIRA (BA26841) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MARQUES ROCHA DOS SANTOS ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (BA55826) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA GISELE LUCIANA VILELA (SC13877) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Considera-se prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pelo autor, uma vez que apresentadas em momento inoportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Registre-se que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas do precedente vinculante firmado no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e julgados (grifou-se): "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-103700-21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000398-35.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f97366 proferido nos autos. Ciência às partes da data da realização da perícia devendo informar aos assistentes técnicos se houver. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000398-35.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f97366 proferido nos autos. Ciência às partes da data da realização da perícia devendo informar aos assistentes técnicos se houver. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AIRO 0000579-48.2024.5.05.0581 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: FILIPE JORDAO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000579-48.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo recursal, consistente na comprovação de pagamento de custas e depósito recursal, constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a interposição do recurso ordinário, conforme estabelece o art. 789, §1º, da CLT e sua inobservância pela parte recorrente acarreta a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AIRO 0000579-48.2024.5.05.0581 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: FILIPE JORDAO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000579-48.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo recursal, consistente na comprovação de pagamento de custas e depósito recursal, constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a interposição do recurso ordinário, conforme estabelece o art. 789, §1º, da CLT e sua inobservância pela parte recorrente acarreta a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AIRO 0000579-48.2024.5.05.0581 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: FILIPE JORDAO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000579-48.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo recursal, consistente na comprovação de pagamento de custas e depósito recursal, constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse contexto, devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a interposição do recurso ordinário, conforme estabelece o art. 789, §1º, da CLT e sua inobservância pela parte recorrente acarreta a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE JORDAO DOS SANTOS