Leandro Molin Hannibal
Leandro Molin Hannibal
Número da OAB:
OAB/SC 014576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Molin Hannibal possui 103 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJBA, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LEANDRO MOLIN HANNIBAL
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
USUCAPIãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004588-38.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00026772820128240005/SC) RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho EXEQUENTE : LEANDRO MOLIN HANNIBAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006907-83.1999.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO VICENTE SCHWERTNER ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE SCHWERTNER (OAB PR107166) EXECUTADO : TRANSPORTES SAMAR LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) EXECUTADO : JURANDIR LORENA PETTERS ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Os autos revelam a concordância tácita do exequente, que hoje advoga em causa própria, e de seus antigos procuradores (ev.535), representados pelo Espólio do Dr. Geraldo Luiz da Silva , quanto ao rateio dos honorários advocatícios (10%) executados neste feito (ev. 593). Assim, nos termos do despacho judicial que provisionou a verba, deve ser obedecida, doravante, a divisão estabelecida (3% e 7%). Dada a natureza alimentar dos honorários (STJ. Tema n. 608), os pagamentos deverão ser realizados simultaneamente com a obrigação principal (art. 22, §4o, do EOAB, por analogia), a cada alvará a ser expedido, na hipótese de haver mais de um, observando-se a proporcionalidade. Com isso, evita-se a necessidade de uma demanda autônoma acerca do assunto. II. Decisões anteriores determinaram a remessa do feito à Contadoria Judicial para a avaliação do valor do débito e dos imóveis penhorados (ev. 504, 531 e 539). Constam dos autos a avaliação atualizada dos imóveis (ev. 524) e do saldo devedor (ev. 544). No ponto, há manifestações do exequente (ev. 537) e dos executados (ev. 520, ev. 529 e ev. 557) para análise. As objeções pretéritas do exequente ao cálculo da dívida encontram-se superadas com a inclusão, na nova planilha, de sanções antes não computadas (ev. 544). Sendo assim, só restam as impugnações dos executados. No tópico, importa destacar que o valor das sanções processuais deve ser corrigido monetariamente, como toda obrigação. Ainda, oportuno esclarecer que os juros de mora constituem-se " em indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo " (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. v. 2. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 257). Sendo assim, admite-se que o encargo moratório incida sobre o valor de multas processuais por litigância de má-fé, passando a ser computados a partir do momento em que a multa se torna exigível com a coisa julgada, quando aplicada em sentença, ou com a preclusão da decisão, quando cominada em interlocutória. A multa processual torna-se uma obrigação pecuniária normal, cujo atraso não é infenso aos encargos da pontualidade, descabendo falar em dupla punição, pois os juros não são pena, mas indenização ao credor. A hipótese, de resto, não se confunde com astreintes ou com a aplicação de multa sobre o valor de juros. Assim, afasta-se a tese suscitada pelos executados, os quais, de resto, não desconstituíram os cálculos da Contadoria, tampouco apontaram o valor que consideram devido, caso acolhida fosse a mencionada tese (ev. 544 e ev. 557). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUSTE - NECESSIDADE. 1- A correção monetária incide sobre o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé desde o momento de seu arbitramento. 2- Incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, que somente será devida caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do momento em que houver inequívoca exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.099726-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021). Ainda: APELAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má- fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade , ou seja, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Apelo provido (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 0003878-56.2024.8.26.0562, Relator: Des. Eduardo Velho, julgado em 18/09/2024). Também o pedido de redução das multas não prospera. Trata-se de sanções regularmente aplicadas no curso do feito, ao longo dos anos, em decorrência de incidentes processuais renovados de modo sucessivo, os quais obstaram o regular andamento da execução. As decisões que fixaram as multas estão fundamentadas, justificam-se pelo comportamento processual e acham-se preclusas. Ainda que as somas tenham atingido valores expressivos, descabe falar em enriquecimento ilícito do exequente, dado que a postura da parte apenada repercutiu negativamente no patrimônio jurídico daquele, alongando a inadimplência e o tempo de duração do processo. Reduzir ou afastar as multas equivaleria a apagar o passado processual, o que não se revela possível no caso, descabendo recorrer a analogias com astreintes e/ou outras penalidades civis. Nem mesmo um juízo de equidade autorizaria, no caso concreto, a providência. Na civil law , equidade significa o poder de mitigar a rigidez das normas ou levar em consideração as particularidades de um caso concreto, aumentando a discricionariedade judicial para a aplicação de princípios de justiça na resolução de conflitos (MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. A tradição da civil law : uma introdução aos sistemas jurídicos da europa e da américa latina. Tradução de Cássio Casagrande. Porto Alegre: 2009, Sergio Antonio Fabris Editor, 2009. Título Original: The Civil Law Tradition, an introduction to the legal systems of Europa and Latin America . p. 83). No common law , onde surgiu, “ Equity is the branch of law especially concerned with the right and fairness. It appeals to the conscience of the judge to avoid the injustice that would result from a too stringent application of the rules of law in a particular case ” (SHANKS, Hershel (ed.). The art and craft of judging : the decisions of judge Learned Hand. New York: The Macmillan Company, 1968, p. 153). Em tradução livre, " Equidade é o ramo do direito especialmente preocupado com o direito e a justiça. Ele apela à consciência do juiz a fim de evitar a injustiça que resultaria de uma aplicação muito rigorosa das regras de direito em um caso particular ". No caso, não há fundamento de equidade que legitime a redução das penalidades antes aplicadas. Sobre o tema, com adaptações: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS Pautando-se a execução do contrato particular de arrendamento de maquinários industriais devidamente entregues e utilizados pela executada, mostra-se inquestionável a satisfação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que expressamente prevista a contrapartida mediante o pagamento de valor fixo mensal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO Nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, o magistrado ao fixar os honorários deve atentar para os critérios estabelecidos nos incisos "I", "II" 'III" e "IV". Desse modo, em ação que tramita há mais de dez anos em comarca diversa da que o procurador atua e considerando o excedente de defesa gerado pela atuação jurisdicional da executada, que visa postergar o pagamento do débito, não se verifica subsídio para a redução pretendida dos honorários advocatícios. MULTA E INDENIZAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO Para quem interpõe recurso indevido reiteradamente, com a finalidade de procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, a lei processual reserva a penalização com os encargos de sucumbência e também por litigância de má fé. (TJSC, Apelação Cível n. 0015390-58.2006.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018). Em relação aos cálculos, sabe-se que as apurações realizadas pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção relativa de veracidade e retidão. A fim de desconstituir os cálculos, não basta à parte executada alegar excesso ou lançamentos indevidos (ev. 557), cumprindo-lhe apresentar sua própria planilha especificando o valor que reputa devido (art. 525, §4o e 5o, do CPC), o que não foi realizado. Além disso, vê-se que o cálculo da Contadoria (ev. 544) se limitou a aplicar multa prevista em decisão judicial pretérita (ev. 400). Por todos esses fundamentos é que a impugnação é de ser afastada, homologando-se os cálculos. Com efeito, ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. Isso porque, considerando que a sentença proferida confere certeza quanto à existência da obrigação de pagar, caso divirja dos cálculos do exequente, incumbe ao devedor apresentar em Juizo demonstrativo do valor devido, visto que, em todos os procedimentos em que eventualmente se discute a (in)correção de cálculos, o Ordenamento Jurídico adota a premissa de que incumbe ao impugnante a demonstração clara da inconsistência do cálculo da parte adversa, como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§5º e 6º, do CPC), nos embargos monitórios (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e nos embargos à execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, " ônus da parte devedora de indicar com precisão quais são os erros de cálculo cometidos pela parte credora " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025139-29.2018.8.24.0900, da Capital, Des.Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial,12-03-2020). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO COMO DEVIDO O VALOR ENCONTRADO EM CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGADA INCONSISTÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS EIVAS QUE ENTENDE PRATICADAS. ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUE SEQUER VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E DOS CÁLCULOS INQUINADOS DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CÁLCULO OFICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071287-5, de Forquilhinha, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014). Prosseguindo, tem-se que os valores depositados nos autos pelos executados contemplam somente parte da dívida (ev. 528), sem que tenha ocorrido a remissão integral (art. 826 do CPC). Nesse contexto, por existirem bens penhorados com valor suficiente para quitar a dívida, o credor, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC), optou por não realizar o abatimento, mas por adjudicar os bens. Assim, caso a adjudicação efetivamente se concretize, os valores depositados pelos executados deverão lhes ser devolvidos, inexistindo base para que sejam lançados em abatimento do débito. Por fim, os imóveis foram regularmente avaliados no processo. Da avaliação em diante, como regra geral, a recomposição a realizar-se é de ordem monetária, contabilmente apurada, não se podendo indexá-la permanentemente a valores venais, tampouco renovar a avaliação a cada variação mercadológica. A regra é a irrepetibilidade da avaliação. Se transcorreu tempo considerável desde a sua efetivação, e se isso pode ter repercutido no valor de mercado dos bens, tal circunstância decorre no caso, essencialmente, dos inúmeros incidentes levantados no processo pela parte executada e/ou pelo interveniente. Não lhes é dado, agora, promover novo atraso com a renovação da avaliação, beneficiando-se de situação prejudicial deliberadamente causada. O ônus do fator temporal, na espécie, é de reverter em eventual prejuízo de quem deu causa ao alongamento. Essa é, repita-se, a regra geral. Certo que tal racionalidade pode ser excepcionada em condições especiais, quando a demora não é imputável à parte e/ou configure-se evidente preço vil. Contudo, a apresentação de um um único orçamento unilateralmente produzido (ev. 557, laudo 2), com valores não tão destoantes daquele apurados pela atualização monetária, é insuficiente para determinar-se a renovação da avaliação (art. 873, II, do CPC) no contexto acima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC. 2. A simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor do bem, não autoriza o deferimento de nova avaliação (...) Inteligência da Súmula 26 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. De ofício, determinada a atualização monetária do valor atribuído no laudo oficial. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488006-74.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 26/07/2019, DJe de 26/07/2019). Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (R$ 549.700,59, em 06/12/2024) e a avaliação atualizada dos imóveis (R$ 728.021,33, em 06/12/2024), com correção e juros legais incidentes daí (06/12/2024) em diante. III. Embora os executados tenham informado que buscam recursos para quitar o débito, vê-se que até o momento, já passado intervalo temporal significativo, não houve a remissão da dívida ou do bem penhorado. Oportuno destacar que o depósito parcial (ev. 528) é insuficiente, sobretudo quando há discordância do exequente, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC). Ademais, para fins de remissão, a legislação exige o depósito integral (art. 826 do CPC), conforme já destacado em decisão anterior (ev. 539). Assim, resta o prosseguimento da execução em seus termos, não mais se podendo aguardar. REMETA-SE à Contadoria para atualizar o débito e a avaliação a partir de 06/12/2014 (ev. 544). Após, e m cumprimento à determinação já reiterada (ev. ev. 310, decisão 901 e ev. 504), imediatamente LAVRE(M)-SE o(s) auto(s) de adjudicação e intime-se o adjudicante para comparecimento e subscrição no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, no mesmo prazo, proceder ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida (art. 876, §4º, I, do CPC), se houver, sob pena de não se expedir(em) a(s) carta(s) ou mandado(s) de remoção. Subscrito(s) o(s) auto(s) (art. 877, §1o, do CPC) pelo adjudicante, e depositada eventual quantia em juízo (art. 876, §4º, II, do CPC), RETORNEM conclusos para assinatura do documento pelo Juiz, bem como para expedição de carta(s) de adjudicação ou mandado(s) para remoção e entrega, conforme se trate de bem(s) imóvel(s) e/ou móvel(is) (art. 877 do CPC). Cumpre destacar que, ao depositar em juízo a diferença, assiste ao exequente, como postulado (ev. 555), o direito abater de tais quantias o valor do qual é credor no outro cumprimento de sentença em trâmite (n. 5000733-06.2018.8.24.0033). No referido feito, os autos também foram remetidos à Contadoria para a atualização do cálculo lá realizado, desde a respectiva confecção, com ajuste pontual determinado. A compensação é possível porque os créditos/débitos são líquidos, vencidos e envolvem os mesmos sujeitos titulares. Não faria sentido que o exequente depositasse valores em prol do proprietário dos bens se, em outra execução, o exequente é credor de tal titular. A solução conjunta dos feitos coligados traduz medida de eficiência e celeridade. Em face do Direito Civil Brasileiro, o instituto da compensação, como modalidade obrigacional extintiva, opera sob duas formas: de pleno direito ( sine facto hominis ) , quando atendidos os requisitos legais da duplicidade de créditos e débitos, liquidez, fungibilidade e exigibilidade das prestações; ou convencionalmente, de sorte que as partes, cujas obrigações recíprocas se confrontam, possam abrir mão de tais requisitos, compensando suas dívidas por acordo de vontades e promovendo o acertamento volitivo das relações jurídicas. Nesse sentido: "A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis , pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 215 e 219). Em resumo, para que a adjudicação se perfectibilize neste feito, cabe ao exequente depositar a diferença entre o valor dos bens e o valor do crédito, ambos a serem atualizados pela Contadoria nos termos da presente decisão. Para tanto, faculta-se ao exequente, desde logo, abater do referido depósito, a título de compensação, o crédito que possui perante o proprietário dos bens na execução conexa (n. 5000733-06.2018.8.24.0033), cujo valor será simultaneamente lá apurado, consoante decisão proferida nos citados autos. Utilizado o crédito para compensar, aquele feito será extinto. Eventuais valores remanescentes, em um ou outro sentido ou processo, serão oportunamente cobrados/destinados. Tal equação resolve a causa, ressalvada a remissão integral. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000733-06.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO VICENTE SCHWERTNER ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE SCHWERTNER (OAB PR107166) EXECUTADO : SANDRO LUIZ PADILHA PETERS ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. A Contadoria Judicial apurou o valor atualizado do débito (R$ 192.714,38 em 29/12/2024, ev. 245), sobrevindo, após impugnação do exequente (ev. 246), decisão afastando as objeções (ev. 251). Após isso, o exequente reiterou a insurgência (ev. 255). Por sua vez, o executado também impugnou os cálculos e aduziu a nulidade da avaliação de imóveis (ev. 267/260). Resta decidir tais questões pendentes. II . As apurações realizadas pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção relativa de veracidade e retidão. A fim de desconstituir os cálculos, não basta à parte, seja ela exequente ou executada, alegar que não foram incluídas sanções (ev. 255) ou que os termos iniciais de incidência de encargos são equivocados (ev. 260), cumprindo-lhes, mais do que isso, apresentar sua própria planilha especificando o valor que reputam devido (art. 525, §4o e 5o, do CPC), o que não foi realizado. Além disso, vê-se que, quanto às sanções, já houve nota explicativa da Contadoria (ev. 245), acolhida por decisão pretérita (ev. 251), sem que tenha havido a interposição de recurso, inexistindo no ordenamento o pedido de reconsideração (TJSC. AI n. 5037715-79.2022.8.24.0000). Da mesma forma, os parâmetros para a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado foram estabelecidos em decisão anterior (ev. 235), cujos fundamentos são hígidos, descabendo qualquer reconsideração. Com efeito, ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. Isso porque, considerando que a sentença proferida confere certeza quanto à existência da obrigação de pagar, caso divirja dos cálculos do exequente, incumbe ao devedor apresentar em Juizo demonstrativo do valor devido, visto que, em todos os procedimentos em que eventualmente se discute a (in)correção de cálculos, o Ordenamento Jurídico adota a premissa de que incumbe ao impugnante a demonstração clara da inconsistência do cálculo da parte adversa, como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§5º e 6º, do CPC), nos embargos monitórios (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e nos embargos à execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, " ônus da parte devedora de indicar com precisão quais são os erros de cálculo cometidos pela parte credora " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025139-29.2018.8.24.0900, da Capital, Des.Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial,12-03-2020). Por todos esses fundamentos, os cálculos devem ser homologados. Nesse sentido, com adaptações: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO COMO DEVIDO O VALOR ENCONTRADO EM CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGADA INCONSISTÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS EIVAS QUE ENTENDE PRATICADAS. ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUE SEQUER VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E DOS CÁLCULOS INQUINADOS DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CÁLCULO OFICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071287-5, de Forquilhinha, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014). Oportuno acrescentar, no que diz respeito aos demais tópicos aventados pelo devedor em sua impugnação (ev. 260), outros dois fundamentos. O primeiro é no sentido de que, se o valor do depósito judicial em subconta (ev. 239) foi utilizado nos cálculos, em sua expressão apenas nominal, para abater o crédito, somente o valor nominal é que poderia ser liberado, ao final, ao exequente, retornando ao executado o valor das atualizações. Por outro lado, se a amortização for pautada no valor integral da subconta, compreendendo o depósito e suas atualizações, toda essa importância deverá ser deduzida do crédito. Isso, porém, deverá ser definido em momento posterior, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial, notadamente porque valor algum foi liberado ao exequente até o momento e talvez nem o seja, ante a perspectiva de adjudicação, conforme se extrai da execução principal (n. 0006907-83.1999.8.24.0033). Logo, nada impede a homologação dos cálculos, apenas com a ressalva supra, sendo os autos novamente remetidos á Contadoria para fins de simples ajustes. O segundo fundamento é no sentido de que não cabe, a esta altura do procedimento, rediscutir a valoração da causa originária, constante de decisão transitada em julgado, tampouco revisitar a incidência de sanções já cominadas em decisões preclusas. Acerca da preclusão, vigoram os aportes já externados em decisão anterior (ev. 208), a qual desenvolveu o tema de maneira exauriente. III. Em relação à avaliação dos imóveis e à impugação ao procedimento empregado para tanto (ev. 249), tem-se o debate por prejudicado. É que, nesta data, a avaliação dos mesmos imóveis foi homologada nos autos da execução principal (n. 0006907-83.1999.8.24.0033), de cujos incidentes a presente execução é resultado. No aludido feito foi reiterada a adjudicação em prol do credor, permitindo-se que, para efeito do depósito da diferença entre o valor dos bens e o direito excutido, ele compense o valor do crédito que detém nestes autos perante o proprietário dos bens. Assim, os imóveis não serão expropriados aqui, não precisando ser avaliados, tampouco havendo sentido em que lhes seja fixado, nesta causa, valor diverso daquele que foi lá reconhecido. Assim, a avaliação deve ser desconsiderada, esvaziando-se o debate sobre o ato. IV. Ante o exposto, HOMOLOGO, com a pequena ressalva acima para fins de ajuste, os cálculos da Contadoria (ev. 245). Assim, DETERMINO que seja realizada nova atualização do débito pela Contadoria, desde a data da confecção do cálculo (29/12/2024) em diante, desta vez apenas excluindo-se da conta a amortização referente ao valor depositado nos autos (ev. 238). Referido valor será restituído integralmente ao devedor, na hipótese de o adimplemento resultar da adjudicação dos imóveis na execução principal (n. 0006907-83.1999.8.24.0033), ou será considerado ao final, em sua forma atualizada pelos índices da subconta, para abater o débito, se o valor total for liberado ao credor. Outrossim, JULGO PREJUDICADA a avaliação dos imóveis e a respectiva impugnação, tendo em vista que a avaliação dos mesmos bens foi homologada nesta data nos autos do processo principal (n. 0006907-83.1999.8.24.0033), do qual o presente feito provém e no âmbito do qual foi deferida a adjudicação. A expropriação lá determinada, que será efetivada no referido processo e não aqui, poderá ter reflexos nesta causa, implicando a sua possível extinção, total e/ou parcial, via compensação, a depender do desfecho. Em qualquer caso, as posições jurídicas de ambos os litigantes serão garantidas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000734-46.2016.8.24.0005/SC RELATOR : Eduardo Camargo EXEQUENTE : MARIA IVONETE PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 189 - 04/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 188 - 04/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5008000-75.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA ADVOGADO(A): ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB RS100916B) AGRAVADO: ANA BEATRIZ HANNIBAL DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000552-86.2002.8.26.0424 (424.01.2002.000552) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Odette Goncalves Zanella e outros - Lucia Iolanda Alves e outros - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: SIDES PEREIRA (OAB 100566/SP), LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB 14576/SC)