Leandro Molin Hannibal
Leandro Molin Hannibal
Número da OAB:
OAB/SC 014576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Molin Hannibal possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJBA, TJSC
Nome:
LEANDRO MOLIN HANNIBAL
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011149-38.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RECORRIDO : ELOAN SALOMAO MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Anotação indevida NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (scr). Sentença de procedência. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ré. 1.1. Defendida a ausência de ato ilícito, face o exercício regular de direito. Não acolhimento. Contratação que se deu na modalidade consignada. Eventuais obrigações que deveriam ter sido descontadas diretamente do benefício previdenciário. Falha na prestação do serviço. 1.2. Ademais, ausência de envio de notificação prévia da anotação no scr. Obrigação da ré: "O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil, e as instituições financeiras devem notificar previamente seus clientes sobre a inclusão dos dados no SCR, conforme art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.3.2 ." (TJSC, Apelação n. 5000711-05.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). 1.2.1 REGISTRO PÚBLICO no scr QUE TEM COMO OBJETIVO DIMINUIR O RISCO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, SENDO EQUIPARADO COM CADASTRO RESTRITIVO. 1.3. DANOS MORAIS QUE SÃO PRESUMIDOS na situação em comento. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE r$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5022562-20.2024.8.24.0005/SC AUTOR : OSWALDO CASAGRANDE JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) AUTOR : TANIA REGINA FAGHERAZZI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não existem diligências disponíveis para expedição de mandado: Fica, pois, novamente intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a expedição do(s) mandado(s) como requerido/determinado, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias, bem como reiterar/informar o endereço completo (com CEP) para o qual deve(m) ser emitido(s) . Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5022562-20.2024.8.24.0005/SC AUTOR : OSWALDO CASAGRANDE JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) AUTOR : TANIA REGINA FAGHERAZZI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a expedição do(s) mandado(s) como requerido/determinado, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias, bem como reiterar/informar o endereço completo (com CEP) para o qual deve(m) ser emitido(s) . Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004588-38.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00026772820128240005/SC) RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho EXEQUENTE : LEANDRO MOLIN HANNIBAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006907-83.1999.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO VICENTE SCHWERTNER ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE SCHWERTNER (OAB PR107166) EXECUTADO : TRANSPORTES SAMAR LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) EXECUTADO : JURANDIR LORENA PETTERS ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Os autos revelam a concordância tácita do exequente, que hoje advoga em causa própria, e de seus antigos procuradores (ev.535), representados pelo Espólio do Dr. Geraldo Luiz da Silva , quanto ao rateio dos honorários advocatícios (10%) executados neste feito (ev. 593). Assim, nos termos do despacho judicial que provisionou a verba, deve ser obedecida, doravante, a divisão estabelecida (3% e 7%). Dada a natureza alimentar dos honorários (STJ. Tema n. 608), os pagamentos deverão ser realizados simultaneamente com a obrigação principal (art. 22, §4o, do EOAB, por analogia), a cada alvará a ser expedido, na hipótese de haver mais de um, observando-se a proporcionalidade. Com isso, evita-se a necessidade de uma demanda autônoma acerca do assunto. II. Decisões anteriores determinaram a remessa do feito à Contadoria Judicial para a avaliação do valor do débito e dos imóveis penhorados (ev. 504, 531 e 539). Constam dos autos a avaliação atualizada dos imóveis (ev. 524) e do saldo devedor (ev. 544). No ponto, há manifestações do exequente (ev. 537) e dos executados (ev. 520, ev. 529 e ev. 557) para análise. As objeções pretéritas do exequente ao cálculo da dívida encontram-se superadas com a inclusão, na nova planilha, de sanções antes não computadas (ev. 544). Sendo assim, só restam as impugnações dos executados. No tópico, importa destacar que o valor das sanções processuais deve ser corrigido monetariamente, como toda obrigação. Ainda, oportuno esclarecer que os juros de mora constituem-se " em indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo " (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. v. 2. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 257). Sendo assim, admite-se que o encargo moratório incida sobre o valor de multas processuais por litigância de má-fé, passando a ser computados a partir do momento em que a multa se torna exigível com a coisa julgada, quando aplicada em sentença, ou com a preclusão da decisão, quando cominada em interlocutória. A multa processual torna-se uma obrigação pecuniária normal, cujo atraso não é infenso aos encargos da pontualidade, descabendo falar em dupla punição, pois os juros não são pena, mas indenização ao credor. A hipótese, de resto, não se confunde com astreintes ou com a aplicação de multa sobre o valor de juros. Assim, afasta-se a tese suscitada pelos executados, os quais, de resto, não desconstituíram os cálculos da Contadoria, tampouco apontaram o valor que consideram devido, caso acolhida fosse a mencionada tese (ev. 544 e ev. 557). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUSTE - NECESSIDADE. 1- A correção monetária incide sobre o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé desde o momento de seu arbitramento. 2- Incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, que somente será devida caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do momento em que houver inequívoca exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.099726-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021). Ainda: APELAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má- fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade , ou seja, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Apelo provido (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 0003878-56.2024.8.26.0562, Relator: Des. Eduardo Velho, julgado em 18/09/2024). Também o pedido de redução das multas não prospera. Trata-se de sanções regularmente aplicadas no curso do feito, ao longo dos anos, em decorrência de incidentes processuais renovados de modo sucessivo, os quais obstaram o regular andamento da execução. As decisões que fixaram as multas estão fundamentadas, justificam-se pelo comportamento processual e acham-se preclusas. Ainda que as somas tenham atingido valores expressivos, descabe falar em enriquecimento ilícito do exequente, dado que a postura da parte apenada repercutiu negativamente no patrimônio jurídico daquele, alongando a inadimplência e o tempo de duração do processo. Reduzir ou afastar as multas equivaleria a apagar o passado processual, o que não se revela possível no caso, descabendo recorrer a analogias com astreintes e/ou outras penalidades civis. Nem mesmo um juízo de equidade autorizaria, no caso concreto, a providência. Na civil law , equidade significa o poder de mitigar a rigidez das normas ou levar em consideração as particularidades de um caso concreto, aumentando a discricionariedade judicial para a aplicação de princípios de justiça na resolução de conflitos (MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. A tradição da civil law : uma introdução aos sistemas jurídicos da europa e da américa latina. Tradução de Cássio Casagrande. Porto Alegre: 2009, Sergio Antonio Fabris Editor, 2009. Título Original: The Civil Law Tradition, an introduction to the legal systems of Europa and Latin America . p. 83). No common law , onde surgiu, “ Equity is the branch of law especially concerned with the right and fairness. It appeals to the conscience of the judge to avoid the injustice that would result from a too stringent application of the rules of law in a particular case ” (SHANKS, Hershel (ed.). The art and craft of judging : the decisions of judge Learned Hand. New York: The Macmillan Company, 1968, p. 153). Em tradução livre, " Equidade é o ramo do direito especialmente preocupado com o direito e a justiça. Ele apela à consciência do juiz a fim de evitar a injustiça que resultaria de uma aplicação muito rigorosa das regras de direito em um caso particular ". No caso, não há fundamento de equidade que legitime a redução das penalidades antes aplicadas. Sobre o tema, com adaptações: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS Pautando-se a execução do contrato particular de arrendamento de maquinários industriais devidamente entregues e utilizados pela executada, mostra-se inquestionável a satisfação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que expressamente prevista a contrapartida mediante o pagamento de valor fixo mensal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO Nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, o magistrado ao fixar os honorários deve atentar para os critérios estabelecidos nos incisos "I", "II" 'III" e "IV". Desse modo, em ação que tramita há mais de dez anos em comarca diversa da que o procurador atua e considerando o excedente de defesa gerado pela atuação jurisdicional da executada, que visa postergar o pagamento do débito, não se verifica subsídio para a redução pretendida dos honorários advocatícios. MULTA E INDENIZAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO Para quem interpõe recurso indevido reiteradamente, com a finalidade de procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, a lei processual reserva a penalização com os encargos de sucumbência e também por litigância de má fé. (TJSC, Apelação Cível n. 0015390-58.2006.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018). Em relação aos cálculos, sabe-se que as apurações realizadas pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção relativa de veracidade e retidão. A fim de desconstituir os cálculos, não basta à parte executada alegar excesso ou lançamentos indevidos (ev. 557), cumprindo-lhe apresentar sua própria planilha especificando o valor que reputa devido (art. 525, §4o e 5o, do CPC), o que não foi realizado. Além disso, vê-se que o cálculo da Contadoria (ev. 544) se limitou a aplicar multa prevista em decisão judicial pretérita (ev. 400). Por todos esses fundamentos é que a impugnação é de ser afastada, homologando-se os cálculos. Com efeito, ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. Isso porque, considerando que a sentença proferida confere certeza quanto à existência da obrigação de pagar, caso divirja dos cálculos do exequente, incumbe ao devedor apresentar em Juizo demonstrativo do valor devido, visto que, em todos os procedimentos em que eventualmente se discute a (in)correção de cálculos, o Ordenamento Jurídico adota a premissa de que incumbe ao impugnante a demonstração clara da inconsistência do cálculo da parte adversa, como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§5º e 6º, do CPC), nos embargos monitórios (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e nos embargos à execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), sendo, portanto, " ônus da parte devedora de indicar com precisão quais são os erros de cálculo cometidos pela parte credora " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025139-29.2018.8.24.0900, da Capital, Des.Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial,12-03-2020). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO COMO DEVIDO O VALOR ENCONTRADO EM CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGADA INCONSISTÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS EIVAS QUE ENTENDE PRATICADAS. ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUE SEQUER VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E DOS CÁLCULOS INQUINADOS DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CÁLCULO OFICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071287-5, de Forquilhinha, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014). Prosseguindo, tem-se que os valores depositados nos autos pelos executados contemplam somente parte da dívida (ev. 528), sem que tenha ocorrido a remissão integral (art. 826 do CPC). Nesse contexto, por existirem bens penhorados com valor suficiente para quitar a dívida, o credor, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC), optou por não realizar o abatimento, mas por adjudicar os bens. Assim, caso a adjudicação efetivamente se concretize, os valores depositados pelos executados deverão lhes ser devolvidos, inexistindo base para que sejam lançados em abatimento do débito. Por fim, os imóveis foram regularmente avaliados no processo. Da avaliação em diante, como regra geral, a recomposição a realizar-se é de ordem monetária, contabilmente apurada, não se podendo indexá-la permanentemente a valores venais, tampouco renovar a avaliação a cada variação mercadológica. A regra é a irrepetibilidade da avaliação. Se transcorreu tempo considerável desde a sua efetivação, e se isso pode ter repercutido no valor de mercado dos bens, tal circunstância decorre no caso, essencialmente, dos inúmeros incidentes levantados no processo pela parte executada e/ou pelo interveniente. Não lhes é dado, agora, promover novo atraso com a renovação da avaliação, beneficiando-se de situação prejudicial deliberadamente causada. O ônus do fator temporal, na espécie, é de reverter em eventual prejuízo de quem deu causa ao alongamento. Essa é, repita-se, a regra geral. Certo que tal racionalidade pode ser excepcionada em condições especiais, quando a demora não é imputável à parte e/ou configure-se evidente preço vil. Contudo, a apresentação de um um único orçamento unilateralmente produzido (ev. 557, laudo 2), com valores não tão destoantes daquele apurados pela atualização monetária, é insuficiente para determinar-se a renovação da avaliação (art. 873, II, do CPC) no contexto acima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC. 2. A simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor do bem, não autoriza o deferimento de nova avaliação (...) Inteligência da Súmula 26 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. De ofício, determinada a atualização monetária do valor atribuído no laudo oficial. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488006-74.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 26/07/2019, DJe de 26/07/2019). Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (R$ 549.700,59, em 06/12/2024) e a avaliação atualizada dos imóveis (R$ 728.021,33, em 06/12/2024), com correção e juros legais incidentes daí (06/12/2024) em diante. III. Embora os executados tenham informado que buscam recursos para quitar o débito, vê-se que até o momento, já passado intervalo temporal significativo, não houve a remissão da dívida ou do bem penhorado. Oportuno destacar que o depósito parcial (ev. 528) é insuficiente, sobretudo quando há discordância do exequente, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC). Ademais, para fins de remissão, a legislação exige o depósito integral (art. 826 do CPC), conforme já destacado em decisão anterior (ev. 539). Assim, resta o prosseguimento da execução em seus termos, não mais se podendo aguardar. REMETA-SE à Contadoria para atualizar o débito e a avaliação a partir de 06/12/2014 (ev. 544). Após, e m cumprimento à determinação já reiterada (ev. ev. 310, decisão 901 e ev. 504), imediatamente LAVRE(M)-SE o(s) auto(s) de adjudicação e intime-se o adjudicante para comparecimento e subscrição no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, no mesmo prazo, proceder ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida (art. 876, §4º, I, do CPC), se houver, sob pena de não se expedir(em) a(s) carta(s) ou mandado(s) de remoção. Subscrito(s) o(s) auto(s) (art. 877, §1o, do CPC) pelo adjudicante, e depositada eventual quantia em juízo (art. 876, §4º, II, do CPC), RETORNEM conclusos para assinatura do documento pelo Juiz, bem como para expedição de carta(s) de adjudicação ou mandado(s) para remoção e entrega, conforme se trate de bem(s) imóvel(s) e/ou móvel(is) (art. 877 do CPC). Cumpre destacar que, ao depositar em juízo a diferença, assiste ao exequente, como postulado (ev. 555), o direito abater de tais quantias o valor do qual é credor no outro cumprimento de sentença em trâmite (n. 5000733-06.2018.8.24.0033). No referido feito, os autos também foram remetidos à Contadoria para a atualização do cálculo lá realizado, desde a respectiva confecção, com ajuste pontual determinado. A compensação é possível porque os créditos/débitos são líquidos, vencidos e envolvem os mesmos sujeitos titulares. Não faria sentido que o exequente depositasse valores em prol do proprietário dos bens se, em outra execução, o exequente é credor de tal titular. A solução conjunta dos feitos coligados traduz medida de eficiência e celeridade. Em face do Direito Civil Brasileiro, o instituto da compensação, como modalidade obrigacional extintiva, opera sob duas formas: de pleno direito ( sine facto hominis ) , quando atendidos os requisitos legais da duplicidade de créditos e débitos, liquidez, fungibilidade e exigibilidade das prestações; ou convencionalmente, de sorte que as partes, cujas obrigações recíprocas se confrontam, possam abrir mão de tais requisitos, compensando suas dívidas por acordo de vontades e promovendo o acertamento volitivo das relações jurídicas. Nesse sentido: "A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis , pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 215 e 219). Em resumo, para que a adjudicação se perfectibilize neste feito, cabe ao exequente depositar a diferença entre o valor dos bens e o valor do crédito, ambos a serem atualizados pela Contadoria nos termos da presente decisão. Para tanto, faculta-se ao exequente, desde logo, abater do referido depósito, a título de compensação, o crédito que possui perante o proprietário dos bens na execução conexa (n. 5000733-06.2018.8.24.0033), cujo valor será simultaneamente lá apurado, consoante decisão proferida nos citados autos. Utilizado o crédito para compensar, aquele feito será extinto. Eventuais valores remanescentes, em um ou outro sentido ou processo, serão oportunamente cobrados/destinados. Tal equação resolve a causa, ressalvada a remissão integral. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .