Celso Roberto Eick Junior
Celso Roberto Eick Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Roberto Eick Junior possui 160 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJAM, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
CELSO ROBERTO EICK JUNIOR
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021536-19.2023.8.24.0038/SC AUTOR : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOINVILLE E REGIAO ADVOGADO(A) : ROSALBO FERREIRA JÚNIOR (OAB SC025770) RÉU : ANA PAULA HERMES ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a citação da ré Fênix Comércio de Calçados e Esportes Ltda., recolhendo as custas intermediárias indicadas no evento 64.1 , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, III, CPC). 2. Decorrido o prazo anterior sem a manifestação da parte autora, intime-se-a, pessoalmente, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação à corré não citada (art. 485, III, § 1º, CPC). 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela ré Ana Paula Hermes no evento 59.1 .
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1) ID 21.931: Petição de LAGOA OFFSHORE LTDA em complemento à manifestação apresentada conjuntamente com a Astromarítima. Expõe que, em sua manifestação de ID 21.707-21.716, dá conhecimento ao Juízo de que as partes tinham celebrado um contrato de afretamento com relação à embarcação ASTRO TUPI (ID 21718/21764), que já conta com a ciência do Administrador, conforme e-mail juntado de ID 21.765-21.766 e anuência do BNDES - na qualidade de credor detentor de garantias fiduciárias atreladas ao navio -, com relação à conta bancária na qual os valores do afretamento serão adimplidos, conforme e-mail anexado. Esclarece que o contrato vem sendo devidamente executado e cumprido. Dessa forma, reitera seu requerimento de homologação do aludido contrato. /r/n Manifestação do BNDES (ID 21972), na qual aduz ser credor da empresa em recuperação judicial em virtude de diversos contratos de financiamento. Destaca que um dos contratos (nº 10.2.1766.1), destinado à aquisição da embarcação Astro Tupi , não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por estar garantido por propriedade fiduciária e cessão fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005./r/n Ressalta que não autoriza a substituição ou supressão das garantias vinculadas à embarcação e à cessão fiduciária dos créditos oriundos do afretamento, conforme arts. 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, assim como reafirma seu direito de sequela sobre a embarcação Astro Tupi e os direitos creditórios derivados do afretamento. /r/n O MP, no item 8 de ID 22031, requereu nova vista após as manifestações da AJ e da Recuperanda. /r/n Manifestação da Recuperanda (ID 22051) com requerimento de suspensão do pedido de homologação, diante da iminente realização do termo aditivo a ser juntado aos autos, tão logo concretizado. /r/n Referido termo aditivo se encontra pendente de juntada./r/n Assim, junte-se e dê-se nova vista à AJ e ao MP. /r/r/n/n2) ID 21.986: Reitera a ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. o pedido de apreciação do pedido de alienação judicial da embarcação ASTRO MERO, nos termos da cláusula 4.6 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado (ID 10913), na forma do art. 60 da Lei 11.101/2005 (ID 21608/21611). /r/n Consideradas as manifestações favoráveis da BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, credor fiduciário da Recuperanda e detentor de garantia fiduciária da embarcação ASTRO MERO (ID 21.668); do Administrador Judicial (ID 21927), bem como do MP ( ID 22031- item 2), DEFIRO a alienação judicial do bem, observado o valor mínimo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme especificado no ID 21610. /r/n Intime-se o Leiloeiro que já funciona nos autos para apresentar data. /r/r/n/n3) ID 21.988 e 22.020: Apresenta o Leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA os Autos de Leilão negativos da Embarcação ASTRO BARRACUDA./r/n Manifestação da Recuperanda (ID 22051, item b) informando a realização de estudos internos, junto ao credor fiduciário da embarcação, de modo que nada tem a requerer no momento. /r/n À AJ e ao MP. /r/r/n/n4) ID 21991 e 22062: Relatório mensal de atividades da Recuperanda. Dê-se ciência aos interessados, Recuperanda e MP. /r/r/n/n5) ID 22.010: Ofício oriundo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando informações quanto a essencialidade de bem constrito./r/n Diga a Recuperanda, AJ e MP. /r/r/n/n6) ID 22. 025: Ofício oriundo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando disponibilização de valor. OIFICIE-SE, informando que eventuais valores existentes nos autos destinam-se ao pagamento de credores listados na recuperação judicial. /r/r/n/n7) ID 22.035: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Administração Judicial, ao argumento de erro material na ID 21965, item 2(a). Objetivamente, informa que os honorários do Administrador Judicial na presente recuperação judicial já foram pagos e não há honorários a serem recebidos, bem como informa a necessidade de encerramento da recuperação judicial./r/n Deixo de receber os ED por ausência de previsão legal ao cabimento da oposição do presente em face ao proferimento de despacho de mero expediente./r/n Não obstante, dê-se vistas ao MP. /r/r/n/n8) ID 22.046: Impugna o credor NILSON PINTO o pedido de encerramento da RJ, formulado pelo atual AJ (ID22035). /r/n Dê-se vistas ao MP. /r/r/n/n9) ID 22.059: Manifestação da AJ quanto ao pleito da SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (ID 21.813 e 21.908), não se opondo ao pleito de: i) escrituração da transação da embarcação Karen Tide II pelo Cartório Marítimo, dispensando a apresentação das certidões pela Recuperanda; ii) transferência da propriedade da embarcação Karen Tide II para a Requerente pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, sem a exigência das certidões da vendedora; iii) transferência do registro de propriedade no Tribunal Marítimo para a Requerente, sem a necessidade das certidões da Recuperanda; iv) transferência de jurisdição da embarcação para a Capitania dos Portos do Espírito Santo, passando a integrar a jurisdição do Porto de Vitória, sem a exigência documental da Recuperanda./r/n Referido pedido é reiterado em petição pendente de juntada./r/n Dada oportunidade para o MP se manifestar (item 5 de ID 21.923), aquele não o fez. /r/n Assim, considerando o cumprimento das obrigações assumidas pela peticionária de ID. 21.813 e não havendo oposição da recuperanda e dos fiscais, DEFIRO a transferência da propriedade da embarcação Karen Tide II em favor de SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, nos moldes requeridos em ID. 21.817. Oficiem-se para tanto./r/r/n/n10) ID 22.075: Ofício oriundo da 19ª Câmara Cível, comunicando o resultado do AI 0105061-05.2024.8.19.0000, interposto por WSB ADVISORS S/A, o qual manteve a decisão recorrida de ID 20998. Cumpra-se o acórdão.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0032773-24.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: GOLDEN PLAN PARTICIPACOES CO. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MENOSSO (OAB PR008632) ADVOGADO(A): ANA PAULA ANTUNES VARELA (OAB PR028430) APELADO: TAYANA MELZER E LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026623-19.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANDERSON DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) EXECUTADO : SANDRA LUCIA MEDEIROS CUBAS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) SENTENÇA Isso posto, com subsunção no artigo 924, II, do CPC, DECLARO, por sentença, cumpridas as obrigações pelo pagamento e EXTINTA a presente execução. Custas processuais pela parte executada, uma vez que o não pagamento direto ao credor deu origem a esta fase de cumprimento de sentença. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação fora quitada voluntariamente. Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028408-16.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) EXECUTADO : ANDERSON DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) SENTENÇA Isso posto, com subsunção no artigo 924, II, do CPC, DECLARO, por sentença, cumpridas as obrigações pelo pagamento e EXTINTA a presente execução. Custas processuais pela parte executada, uma vez que o não pagamento direto ao credor deu origem a esta fase de cumprimento de sentença. Honorários da fase de cumprimento de sentença já inseridos no depósito judicial. Expeça-se, de pronto, alvará judicial dos valores depositados em favor da parte credora, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos), observado os dados bancários indicados nos autos. Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Portaria 01/2016, digam Recuperanda, AJ e MP na forma determinada na decisão de ID 22.090/22.093.