Celso Roberto Eick Junior

Celso Roberto Eick Junior

Número da OAB: OAB/SC 014734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Roberto Eick Junior possui 177 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TJAM, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: CELSO ROBERTO EICK JUNIOR

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) APELAçãO CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022289-05.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 22/05/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035067-98.2024.4.04.7000/PR RELATOR : CLAUDIA ROCHA MENDES BRUNELLI EXECUTADO : ANA CLAUDIA ZACLIKEVISC ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) EXECUTADO : ANA CLAUDIA ZACLIKEVISC ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 20/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 30 - 20/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 10 - 28/10/2024 - Determinada a citação
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5021016-32.2022.4.04.7201/SC REQUERENTE : PAULINO MOREIRA PAZ ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no  MANDADO DE SEGURANÇA ( evento 3, DOC1 ), que indeferiu a petíção inicial. Aguarde-se o seu trânsito em julgado.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000475-27.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: ODETE MURARO RECLAMADO: DROGARIA FELSKI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69827e6 proferido nos autos. DESPACHO O extrato bancário anexado no Id 48e4af7 demonstra que há saldo em conta judicial/recursal vinculada a este feito. Conforme certidão de Id f5b355e, constata-se que o valor se refere ao depósito comprovado pela ré por meio da petição de Id 02b0eb4, na qual apresentou proposta para quitação do débito em parcelas de R$ 250,00. Observo que, conforme manifestação de Id 326c3df, a autora não aceitou a proposta. Considerando que a execução foi extinta por aplicação da prescrição intercorrente e que existe uma execução ativa em face da ré (0000622-78.2016.5.12.0028, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Joinville), conforme certidão retro, determino que o valor disponível nestes autos seja transferido para uma conta judicial vinculada àquele processo. À CAEX para expedição da ordem de liberação. Transferido o valor, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e dar ciência ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville. Cumpridas todas as determinações e constatada a inexistência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, retornem ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 24 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODETE MURARO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000475-27.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: ODETE MURARO RECLAMADO: DROGARIA FELSKI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69827e6 proferido nos autos. DESPACHO O extrato bancário anexado no Id 48e4af7 demonstra que há saldo em conta judicial/recursal vinculada a este feito. Conforme certidão de Id f5b355e, constata-se que o valor se refere ao depósito comprovado pela ré por meio da petição de Id 02b0eb4, na qual apresentou proposta para quitação do débito em parcelas de R$ 250,00. Observo que, conforme manifestação de Id 326c3df, a autora não aceitou a proposta. Considerando que a execução foi extinta por aplicação da prescrição intercorrente e que existe uma execução ativa em face da ré (0000622-78.2016.5.12.0028, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Joinville), conforme certidão retro, determino que o valor disponível nestes autos seja transferido para uma conta judicial vinculada àquele processo. À CAEX para expedição da ordem de liberação. Transferido o valor, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e dar ciência ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville. Cumpridas todas as determinações e constatada a inexistência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, retornem ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 24 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA FELSKI LTDA - ME
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-24.2008.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TRIPLICE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Tríplice Administração de Imóveis Ltda. inicialmente contra Route Car Comércio de Veículos Ltda. e Alessandro Ailton Coelho . Em 11-11-2008, por meio do Bacenjud, fora bloqueada a quantia de R$ 575,26 pertencente ao executado Alessandro Ailton Coelho (evento 236.39 ). Posteriormente, além de ter sido homologado o pedido de desistência em relação a ele devido ao seu falecimento (evento 290.116 ), verificou-se que a sua intimação acerca do bloqueio de valores não foi válida, razão pela qual se determinou o desbloqueio da quantia em favor de seus herdeiros (evento 510.1 ). Entretanto, até o momento, não há notícia de que estes existam. Determinou-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada Route Car Comércio de Veículos Ltda., incluindo-se no polo passivo os sócios Vanderlei Baptista Toledo e José Lemes de Morais (evento 295.139 ). Os novos executados foram intimados por edital (eventos 399.273 e 409.280 ). Em vista do decurso in albis do prazo concedido, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, que foi rejeitada (evento 421.288 ). Somente então a empresa executada foi intimada para pagamento voluntário, também por edital (evento 470.1 ). A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, que igualmente foi rejeitada (evento 501.1 ). Realizada consulta ao Sisbajud, bloquearam-se as quantias de R$ 1.582,07 e de R$ 48,58, pertencentes ao executado José Lemes de Morais (evento 538.1 ). Diante da referida indisponibilidade, a Defensoria Pública pleiteou a expedição de ofício para a respectiva instituição financeira a fim de que informasse se o bloqueio recaiu sobre contas poupanças (evento 545.1 ), o que foi deferido (evento 553.1 ). Na oportunidade, solicitou-se informações acerca do endereço do executado. O Banco Bradesco informou que os valores foram bloqueados de uma conta corrente e de duas contas poupanças. Ainda, indicou o endereço vinculado ao cadastro do correntista, qual seja, rua Ricardo Eccel, 81, P01, Boehmerwald, Joinville/SC (evento 564.2 ). Realizada tentativa de citação/intimação do executado no endereço indicado, a diligência foi infrutífera (evento 655.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1. Óbito de ALESSANDRO AILTON COELHO Este juízo determinou que o cartório judicial envidasse "os esforços necessários à localização dos sucessores do antigo executado Alessandro Ailton Coelho , iniciando-se com a juntada da certidão de óbito" (evento 510.1 ). Assim, deverá a serventia contatar o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís (3ª Zona), por qualquer meio efetivo, a fim de que apresente a Certidão de Inteiro Teor de Óbito, contendo todas as informações previstas no art. 80 da Lei n. 6.075/1975. 2. Citação de JOSE LEMES DE MORAIS Diante da não localização do executado JOSE LEMES DE MORAIS no endereço informado pelo Banco Bradesco (evento 655.1 ), deve ser convalidada sua citação/intimação por edital. 3. Bloqueio de valores de ​ JOSE LEMES DE MORAIS ​ Sabe-se que o art. art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." Não se desconhece, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, que ampliou a proteção legal contida na norma para declarar impenhorável a mesma quantia se estiver depositada em conta corrente, fundo de investimento ou outra aplicação financeira, admitindo-se, inclusive, que haja valores em mais de uma, desde que a soma não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos. Nesse sentido: STJ, EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014. Ainda assim, a Corte da Cidadania ressalva os casos de fraude ou abuso (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-12-2023, DJe de 15-12-2023), sendo esse último o caso dos autos, pois é certo que a parte devedora, ela própria, não opôs resistência à constrição. O executado JOSE LEMES DE MORAIS foi incluído no feito há mais de onze anos (eventos 295.138 , 295.139 e 295.140 ), durante os quais houve várias tentativas de localizá-lo, todas sem êxito. Assim, ainda que se compreenda a dificuldade da Defensoria Pública de promover a defesa técnica da parte executada sem qualquer contato com ela, pondera-se que, ainda que em local incerto e não sabido, deve o devedor ter controle sobre sua movimentação financeira, razão pela qual sua inércia é tão relevante quanto seria sua objeção. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nesse contexto, não discrepa desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA COMBATIVA DEFENSORIA PÚBLICA, SEM CONTATO PRÉVIO COM A EXECUTADA. INÉRCIA DA EXECUTADA MESMO APÓS O BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA. ABUSO QUE REPRESENTA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCOBRIR A NATUREZA DA CONTA E DA VERBA BLOQUEADA QUE, DIANTE DO DESINTERESSE DA EXECUTADA, SE REVELA DESPICIENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055936-13.2022.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Dessarte, inerte o devedor, admite-se a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Pelo exposto : 1. Contate-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís (3ª Zona) a fim de que apresente a Certidão de Inteiro Teor de Óbito de Alessandro Ailton Coelho , visando à localização dos sucessores do antigo executado. 2. Convalido a citação/intimação por edital do executado ​ JOSE LEMES DE MORAIS . 3. Dado o lapso temporal decorrido desde a constrição e a prévia intimação da curadora especial, que não arguiu a impenhorabilidade dos valores, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. 4. Preclusa esta decisão, transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia depositada nos autos, acrescida dos rendimentos do período, para conta bancária a ser indicada, desde que [i] de titularidade da própria parte; ou [ii] da pessoa física de seu(s) advogado(s) que possuam poderes para receber e dar quitação; ou [iii] da sociedade de advocacia da qual faz(em) parte . 5. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 5.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 5.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 5.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021936-62.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 21/05/2025.
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