Jefferson Custodio Prospero

Jefferson Custodio Prospero

Número da OAB: OAB/SC 016086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSC, TJMG
Nome: JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5088468-92.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : EDNA APARECIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032772-46.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ADEMIR FELISBERTO ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADEMIR FELISBERTO em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , em que se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte Ré forneça o procedimento de Oxigenoterapia Hiperbárica , que não se encontra padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS , indicado pelo(a) assistente médico(a) da parte Autora para o fechamento de Sinús Pélvico. No despacho de evento 5.1 , este Juízo determinou emenda a inicial. A qual restou cumprida, consoante evento 8.1 . Foi determinada remessa dos autos ao e-NatJus Nacional para emissão de parecer técnico quanto ao procedimento pleiteado (evento 10.1 e 26.1 ), com a juntada dos pareceres nos eventos 14.1 e 30.1 . Houve a designação de prova pericial para análise do pedido de procedimento formulado, com a respectiva juntada no evento 55.1 O Município de Itajaí, de forma espontânea, compareceu aos autos e apresentou contestação ( 43.1 ). O representante do Ministério Público se manifestou em caráter meramente formal, com base no Ato n. 103/2004/PGJ (evento 63.1 ). Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação do Município de Itajaí e, ainda, impugnou a nomeação da perita, alegando que sua especialidade não é compatível com a matéria dos autos, por não ser oncológica nem em medicina hiperbárica (evento 67.1 e 85.1 ). O Estado de Santa Catarina manifestou-se acerca do laudo pericial e requereu sua citação nos autos, a fim de que, oportunamente, possa apresentar contestação (evento 83.1 ). Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Da impugnação a especialidade da Perita A parte Autora impugnou a nomeação da Sra. Perita, sob o fundamento de que ela não é especialista em oncologia, tampouco em medicina hiperbárica (evento 67.1 e 85.1 )​. Embora o art. 465 do Código de Processo Civil exija que a prova pericial seja realizada por especialista, a referência se limita à demonstração de formação universitária e de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, a descartar a necessidade de comprovação de habilitação em área médica específica. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não é obrigatório que a perícia seja feita com especialista na área de cada patologia. ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA INCAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - SUSPEIÇÃO DA PERITA - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DA EXPERT - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. [...] 2. O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante.   3. Demonstração suficiente da retomada da capacidade profissional, de sorte que foi corretamente denegada a proteção acidentária.   4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0300855-98.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020). PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1 A nomeação de perito médico pelo juiz não precisa necessariamente recair em profissional com especialidade específica para o tipo de perícia a ser realizada. Assim, a menos que se denote carência de conhecimento técnico ou científico, não há razão para a substituição do profissional médico, que goza da confiança do juízo. 2 Ausente necessidade de procedimentos extraordinários, mostra-se adequada a limitação da quantia pretendida pelo médico, mormente quando o valor almejado refoge à razoabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025317-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Em resumo, a perícia poderá ser realizada tanto por um especialista, quanto por um médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou, ainda, por um clínico geral. In casu , a Sra. Perita possui especialização em reumatologia, medicina legal, perícia médica, medicina do trabalho, direito médico e, ainda, é clínica geral. Além disso, encontra-se devidamente incluída no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. De mais a mais, em perícias que envolveram quadros similares e, inclusive, de maior complexidade, a profissional nomeada apresentou o laudo conforme o esperado por este Juízo e pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões. Assim, afasto a impugnação a especialidade da Sra. Perito e, consequentemente, mantenho sua nomeação. Da tutela provisória de urgência Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte Autora pleiteia em sede de tutela de urgência que a parte Ré forneça o procedimento de Oxigenoterapia Hiperbárica para o tratamento de fechamento de Sínus Pélvico. Sustenta que já realizou tratamento com diversas outras medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, sem respostas satisfatórias a longo prazo, de modo que o medicamento pleiteado é o único capaz de melhorar o seu quadro clínico. Nos pareceres técnicos emitidos tanto pelo e-NatJus (evento 14.1 ) quanto pelo NatJus ​(evento 30.1 ), em relação ao tratamento pleiteado, não foi comprovada a urgência alegada para o seu fornecimento, tampouco apresentada evidência robusta que comprove a superioridade da medicação em comparação às alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde: - Nota técnica do e-NatJus: - Nota técnica do Natjus: Designada prova pericial, a Sra. Perita ratificou as conclusões apresentadas nos pareceres supracitados e também não recomendou a realização do tratamento pleiteado, ante a ausência de indicação baseada em critérios científicos para uso procedimento prescrito ( 55.1 ): [...] Pois bem. É cediço o Estado tem o dever de assegurar a todos o direito fundamental à saúde, mediante ação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme se depreende da análise conjunta dos arts. 196 e 198, § 1º, da CRFB/88 1 . O dever em questão abrange, a título de ilustração, o fornecimento dos exames, medicamentos, materiais e procedimentos necessários para o diagnóstico e o tratamento de enfermidades. Do atestado médico acostado no 1.10 , o médico assistente da parte Autora justifica a necessidade do procedimento para o tratamento da doença que acomete lhe acomete. De outro norte, dos pareceres técnicos emitidos pelo e-NatJus e NatJus, bem como do laudo pericial supracitado, não houve a constatação da alegada urgência, no que concerne a patologia que acomete a parte Autora e a realização do tratamento pleitado, tampouco a comprovação da superioridade deste em face dos demais disponíveis e fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, não foi encartado aos autos evidências sobre eventual risco concreto e iminência de dano em decorrência do processamento regular da demanda. Desta forma, não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória almejada, especialmente porque não há elementos probatórios concretos a demonstrar a urgência alegada na inicial. Ante o exposto: I - Por não reconhecer preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado. II - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos, alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. III - Cite-se a parte ré, Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC). IV - Deixo de determinar a citação do réu, Município de Itajaí, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, consoante a contestação acostada no evento 43.1 . V - Apresentada resposta pelo réu, Estado de Santa Catarina, intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC). VI - Na sequência, ao Ministério Público. VIII - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017359-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CARMEN SILVIA INACIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Por meio do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça passou a oferecer aos Magistrados a possibilidade de solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus Nacional 1 : "O sistema E-NATJUS está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante". O Enunciado n.º 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça 2 , "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente" . Dessa forma, uma vez que pende análise da tutela de urgência por este Juízo, há necessidade de que seja realizada consulta ao sistema NatJus, para emissão de parecer técnico quanto ao tratamento médico pleiteado pela parte Autora. Ante o exposto: I - Determino a imediata remessa dos autos ao NatJus, para emissão de parecer técnico quanto ao tratamento médico indicado à parte Autora (Omalizumabe – 150mg) , no prazo de 10 (dez) dias úteis. II - Com a juntada do parecer, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. 1. Disponível em: 2. Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0302762-12.2016.8.24.0033/SC AUTOR : ROSELI SANTINA LARA ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : MARISA SCHMITT SIQUEIRA MENDES (OAB SC026035) AUTOR : PETTERSON OLIMPIO GOMES ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : MARISA SCHMITT SIQUEIRA MENDES (OAB SC026035) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se os Autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias , acostem aos autos os seguintes documentos: a) Certidão dos imóveis confrontantes expedida pelo Município de Itajaí/SC; b) Comprovante de pagamento da anotação de responsabilidade técnica - ART; c) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual (1° e 2° grau) oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias (cível comum) a serem expedidas em nome: I) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; II) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver;  e III) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião. d) Certidão de inteiro teor de óbito da Sra. Maria Margarida Bruco Junkes; e) Manifestação acerca do petitório de evento 75, petição 84 . II - Intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente manifestação aos autos. III - Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017437-50.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SAMANTHA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Por meio do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça passou a oferecer aos Magistrados a possibilidade de solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus Nacional 1 : "O sistema E-NATJUS está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante". O Enunciado n.º 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça 2 , "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente" . Dessa forma, uma vez que pende análise da tutela de urgência por este Juízo, há necessidade de que seja realizada consulta ao sistema NatJus, para emissão de parecer técnico quanto ao tratamento médico pleiteado pela parte Autora. Ante o exposto: I - Determino a imediata remessa dos autos ao NatJus, para emissão de parecer técnico quanto ao tratamento médico indicado à parte Autora (Omalizumabe - 150mg) , no prazo de 10 (dez) dias úteis. II - Com a juntada do parecer, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. 1. Disponível em: 2. Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0306084-11.2014.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : GERUSA CARDOSO LUPPI ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CABRAL (OAB SC003134) AUTOR : JONY CESAR LUPPI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CABRAL (OAB SC003134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 235 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5112431-32.2024.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ANDRESSA PEREIRA SABCHUK FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALCANTARA BOMM (OAB PR072857) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SC ADVOGADO(A) : AUGUSTO WOLF NETO (OAB SC020710) RÉU : HAVAN S.A ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA UNIVALI - AFUVI ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494) ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5008203-83.2021.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva REQUERENTE : ALEXANDRE ALCINO RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) REQUERENTE : JOVELINA ISABEL ANDRE ADVOGADO(A) : MARISA SCHMITT SIQUEIRA MENDES (OAB SC026035) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) REQUERENTE : TARCISIO ALCINO RAMOS ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) REQUERENTE : EDUARDO ALCINO RAMOS ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) REQUERENTE : BRUNA VALENZA RAMOS ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 04/02/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 84 - 20/12/2024 - PETIÇÃO Evento 82 - 11/12/2024 - PETIÇÃO
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