João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 98 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF4, TRT12, TJMS, TJRS, TJSC
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011008-43.2024.8.24.0020/SC APELANTE : JOSE RAMOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO(A) : LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) APELANTE : MARIA SALETE TEIXEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO(A) : LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) APELADO : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5020868-39.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50039503020224047204/SC) RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 213 - 11/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5020868-39.2022.8.24.0020/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Diante da dificuldade em se encontrar o atual endereço do réu, mas ponderando que a citação editalícia é medida excepcional, já que fictícia, antes de autorizá-la, determino seja realizada pesquisa de endereço no aplicativo de busca implementado pelo e. TJSC. Tendo em vista o lapso temporal do último relatório de pesquisa, promova-se nova pesquisa. Com o resultado da diligência, deverá a parte autora dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo o valor da despesa para a citação do(s) réu(s) nos endereços encontrados e não requisitados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo a parte autora detentora do benefício da gratuidade judicial, deverá penas indicar os endereços não objeto de diligência nos autos. Fica ciente de que a ausência de manifestação acerca de tais endereços, em 30 dias, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001834-64.2023.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50007386420234047204/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : MANOEL MENDES NETO ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 23/04/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001941-11.2023.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50007187320234047204/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : JUVENAL MARTINS DE FARIAS ADVOGADO(A) : HELDER TISCOSKI (OAB SC041042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 06/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003315-35.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. A parte autora alegou, em suma que: i) é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; ii) nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que operou a f errovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço, bens estes pertencentes à União; iii) necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia -, de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos; iv) houve invasão da faixa de domínio e da faixa non aedificandi quando, irregularmente, "o Réu promoveu construções, no imóvel em litígio, localizado entre os atuais Km 34+068,51 e 34+096,01, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado esquerdo da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Pescaria Brava-SC, correspondentes aos antigos Km 35+714,81 e 35+742,31, conforme Livro de Extracto de Títulos." (grifo nosso). Findou requerendo a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel, nos termos do Decreto nº 9.760/46, ou após justificação prévia, devendo ser a parte ré notificada para que desocupe imediatamente o imóvel invadido, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a demolição das construções irregulares. No evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da União, do DNIT e da ANTT para que digam se possuem interesse em integrar o feito. Intimados da decisão, o DNIT ( evento 12, PET1 ), a ANTT ( evento 10, PET1 ) e a UNIÃO ( evento 14, PET1 ) manifestaram desinteresse em integrar a lide. Custas iniciais recolhidas no evento 15, CUSTAS1 . Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. De acordo com o art. 109, I, da Constituição, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições processuais. Trata-se, aqui, do critério ratione personae , que se define pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Quando as pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da CF, manifestam desinteresse, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual. Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO . (...) VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito . A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014). IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1576402/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT , porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT , a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União , suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (STJ, CC 114.777/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012). Diante desse cenário, a Justiça Federal carece de competência para processamento e julgamento. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa do feito à Comarca de Laguna/SC. Intimem-se. Preclusa a decisão, remeta-se o processo, via sistema eletrônico.