Joao Marcelo Fernandes Mendes
Joao Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcelo Fernandes Mendes possui 99 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJRJ, TJPR, TJMS, TRT12, TJSC
Nome:
JOAO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003302-12.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “ A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada , conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento ( Clicksign , Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura (" Autentique "). Dito isso, INTIME-SE o polo ativo da demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a apresentação de nova procuração. No mesmo prazo, deverá também a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002619-05.2025.8.24.0030/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do mandado devolvido sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Na mesma oportunidade, deverá informar novo endereço do(a) destinatário(a) ou número de telefone cadastrado no aplicativo whatsapp (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse. Caso seja informado novo endereço, seja requerido o cumprimento da diligência via mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita ou processo de rito da infância, deverá, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo mandado. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o sistema eproc libera uma movimentação de quitação ("registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0303307-87.2017.8.24.0020/SC AUTOR : VALQUIRIA FELICIANO ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : MAURO ANDRONICO GARCIA ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : DEJAIR BARRETO ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : MILENA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : ANTONIO CARLOS MARQUES ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : MARIA INES VIEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : SORAIA FELICIANO REZENDE ANTUNES ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : LUCAS FELICIANO REZENDE ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) AUTOR : MANOEL EPAMINONDAS ANTUNES ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311) RÉU : NOVA PROSPERA MINERACAO SA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO RONCHI (OAB SC006009) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ANTONIN (OAB SC050357) ADVOGADO(A) : GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602) RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) DESPACHO/DECISÃO I. A peça inicial ainda não foi recebida, pois após sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 157), os autos retornaram para seu regular prosseguimento. II. Defiro o pedido do perito judicial (Evento 297, Petição 1). Com isso, efetue-se o pagamento integral dos seus honorários, conforme já fixado na Decisão do Evento 266. III. E após realização da prova técnica (Evento 297), o perito judicial constatou in loco: * Área com 3.899,47m² de posse da parte autora; * Servidão Sem Denominação, s/n, distante 173,57 metros da Rua Rogerio Burigo, Bairro Capão Bonito, Município de Criciúma/SC * A área usucapienda está delimitada por muro de alvenaria ao norte, leste e oeste e por grade metálica ao sul. * Consta no imóvel duas edificações para fins residenciais sendo: Casa 1 com 50,00m² e Casa 2 com a área de 104,00m² e um telheiro para fins de garagem com a área de 25,00m² * Com base na análise de imagens pretéritas do Google Earth, identifica-se que que há edificações e açude no imóvel usucapiendo desde o ano de 2010. * Por meio de conversas com vizinhos e/ou demais moradores e na visão da comunidade (dos moradores/vizinhos), apurou-se que, em conversa com * O imóvel usucapiendo está inserido na matrícula n. 27.548 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma de propriedade de Nova Próspera Mineração S/A. * Memorial Descritivo (Evento 297, Anexo 4) * Planta (Evento 297, Anexo 3) Confrontantes: Norte : Área de Posse de Antônio Carlos Marques (Proprietário registral: Nova Próspera Mineração S/A – Matrícula n. 27.548 do 1º ORI de Criciúma); Sul : Área de Posse de Luciano Ferreira Campos (Processo de Usucapião n. 5008730-45.2019.8.24.0020) - Prop. Registral: Nova Próspera Mineração S/A - Matrícula n. 27.548 do 1º ORI de Criciúma; Leste : Terras da União (Faixa de Domínio do Ramal Ferroviário Erradicado Trecho Pinheirinho-Araranguá (art. 2º, II, Lei 11.483/2007)); Oeste : Servidão Sem Denominação IV . Em análise dos autos, verifica-se que são partes nos autos: (a) proprietária registral Nova Próspera Mineração S/A (após a sentença de extinção, apresentou contestação – Evento 196 – e contrarrazões de apelação – Evento 197) (b) confrontantes Antônio Carlos Marques (não citado), Luciano Ferreira Campos (não citado) e Ferrovia Tereza Cristina S/A (apresentou contestação - Evento 54 - e contrarrazões de apelação); (c) ainda não foi expedido edital de citação dos terceiros eventuais terceiros interessados; (d) ainda não foi intimada a União, o Estado e o Município de Criciúma; IV. Assim, deverá a parte autora, observado o prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, trazer aos autos a qualificação completa (CPC, art. 319, inc. II) dos réus confrontantes Antônio Carlos Marques e Luciano Ferreira Campos (e seu cônjuge, se casado for). V. Considerando que os demais autores da lide, quais sejam, os casais (i) Antônio Carlos Marques e Milena Dias de Oliveira e (ii) Mauro Adronico Garcia e Valquiria Feliciano Garcia (excluída da lide diante do seu falecimento e habilitados seus Lucas Feliciano Rezende , Soraia Feliciano Rezende Antunes e seu marido Manoel Epaminondas Antunes ) já foram excluídos da lide (Evento 117, item II), devem permanecer no cadastro do EPROC junto ao polo ativo da lide apenas os nomes de Dejair Barreto e Maria Inês Vieira Barreto , ao passo que todos os demais autores cadastrados devem ser excluídos do cadastro (polo ativo) dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5020166-59.2023.8.24.0020/SC AUTOR : JOHNATAS HONORATO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a juntada aos autos da perícia judicial. Após, vistas às partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005159-90.2022.8.24.0075/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: I) REINTEGRAR a parte autora na posse da área localizada dentro da faixa de domínio e da área non aedificandi da ferrovia federal, localizada no km 47+877,65 e 47+893,24, da linha principal, lado direito da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, no Bairro Passagem, em Tubarão-SC; II) ORDENAR a demolição da construção descrita na inicial, pela parte ré, sob pena de desfazimento forçado as suas expensas, no prazo de 60 (sesenta) dias, com início do prazo após o trânsito em julgado do processo. CONDENO a parte demandada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse intimando-se a parte ré para desocupação da área, inclusive com a retirada/demolição da construção, no prazo de 90 dias, sob pena de desocupação forçada ao final desse prazo, podendo o oficial de justiça avaliador valer-se de força policial para cumprimento do mandado. Transcorrendo in albis o prazo acima deferido, autoriza a demolição da construção diretamente pela autora, às expensas da parte ré, que poderá ser executado em cumprimento de sentença, pelos valores porventura gastos, na forma dos art. 816 do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095684-10.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026998-89.2003.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.01057161 AGTE: CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH ADVOGADO: DR(a). LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/SC-016260 ADVOGADO: INGRID POLYANNA SCHMITZ L. VIEIRA OAB/SC-011081 AGDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE JUNTAR AOS AUTOS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ENSEJO A EXECUÇÃO FISCAL. A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM JUÍZO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE ENCONTRA PREENCHIDA COM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 125 DO TJRJ. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EIS QUE NÃO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE NOS AUTOS. NESSA TOADA, DISPÕE O ARTIGO 240, §3º DO CPC: "A PARTE NÃO SERÁ PREJUDICADA PELA DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA AMBIENTAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002050-68.2022.8.24.0075/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : MICHELLE MONTEIRO DA SILVA BALSINI ADVOGADO(A) : MARINA SANTHIAGO PAES (OAB SC037977) ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) RÉU : ANDRE LUCIANO BALSINI ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte ré insiste na produção da prova testemunhal já deferida, DETERMINO a intimação das partes, na pessoa dos respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no qual contenha a qualificação completa e endereço das testemunhas , devendo, ainda, no caso de testemunha servidor público ou militar , indicar o local de lotação e, no caso de testemunhas residentes fora da Comarca, informar se estas comparecerão à audiência perante este Juízo, ciente de que no caso de omissão na apresentação de quaisquer dessas informações presumir-se-á que a testemunha comparecerá perante este Juízo independentemente de qualquer intimação (para a hipótese de servidor público inclusive, caso não tenha sido informada essa qualidade) e, em caso de não comparecimento, ensejará a desistência da oitiva . Aguarde-se. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.