Daniela De Oliveira Rodrigues Gomes
Daniela De Oliveira Rodrigues Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 016776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Oliveira Rodrigues Gomes possui 147 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
147
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT9, TJSP, TRT16, TRT10, TRT12, TRF1, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023930-41.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) EXEQUENTE : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Equivocada a certidão exarada no EV. 13, pois o prazo para pagamento voluntário findou em 21/02/2025. O depósito realizado pela CEF no EV. 19 ocorreu em 19/02/2025, sendo, portanto, tempestivo. Ante o pagamento integral da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais a cargo da parte executada. Expeça-se alvará em favor dos exequentes. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários, eis que foram levados a erro pela certidão do EV. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e cobradas as custas, arquivem-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA (OAB SC013169) INTERESSADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO INTERESSADO : WALTER DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS ADVOGADO(A) : LEDEIR BORGES MARTINS INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : FTG - FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DEBIASI ADVOGADO(A) : YAGO CORADINI STROBEL INTERESSADO : ANDRESON SOUZA DAMAZIO ADVOGADO(A) : WALTER BEIRITH FREITAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : LCKS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Destro Locks INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : ZULMA TEIXEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA INTERESSADO : RUDIPEL RUDNICK PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES INTERESSADO : TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DIAS DA SILVA INTERESSADO : DIVA REGINA DE OLIVEIRA CYRILLO ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : ALVARO CIPRIANO CARDOZO ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ BROCK ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : FERRO ENAMEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LOPES MUNIZ INTERESSADO : MARIA DO CARMO CASTRO DA ROSA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : MARIA CONCEICAO DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : JORGE HENRIQUE DA ROSA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO INTERESSADO : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTERESSADO : PARANA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR INTERESSADO : KADYR SEBOLT CARGNIN ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA ADVOGADO(A) : KADYR SEBOLT CARGNIN INTERESSADO : CARLOS MICHELS WESSLING ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO THEISEN INTERESSADO : RODRIGO DOS PASSOS JULIO ADVOGADO(A) : RAUL CARLOS DE ORLEÃES INTERESSADO : MARGARITA ALDONA MINIAUSKAS BELESKEVICH ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR INTERESSADO : JOEL ARCENO ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : JOAO DE JESUS ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSE MASCARELLO DESPACHO/DECISÃO Município de Içara/SC interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, na ação de falência - autos n. 0002671-82.2008.8.24.0030 - proposta por Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. em face de Indústria Cerâmica Imbituba S.A., com o seguinte teor: Em razão do exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE IÇARA na petição de evento 2496, nos termos da presente decisão, de modo que mantenho os atos expropriatórios do imóvel com a hasta pública já designada ; b) nos termos do artigo 80, incisos I, IV, V e VI do CPC, reconheço a litigância de má-fe perpetratada pelo Município de Içara em razão do ato praticado e, como consequência, condeno a municipalidade ao pagamento de multa na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 81 do mesmo Diploma Legal, que deverá reverter em favor da massa falida . Intimem-se. Cumpra-se. (Evento 2616). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC (Tema 1.022) – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, o Ente Público alega: IV - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA De acordo com a nova redação conferida ao art. 1019, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento permite ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na situação sub examine, verifica-se que o deferimento do pedido de leilão do bem público, o próximo passo será a realização de hasta pública com a venda do bem utilizado pela municipalidade (oriundo de desapropriação regular ou indireta), de forma totalmente irregular e contrária ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ainda que exista um vencedor, como ocorreria a imissão na posse?! Sendo que o imóvel é amplamente utilizado pelo Município, através de suas secretarias, inclusive tendo uma usina de asfalto municipal. A urgência da medida é manifesta, pois o leilão está designado para data próxima e, caso concretizado, poderá ocasionar a perda definitiva da posse pública de imóvel utilizado há mais de duas décadas para atividades essenciais da Administração Municipal. Tal circunstância configura situação de risco irreversível, com grave prejuízo ao interesse coletivo, comprometendo a continuidade de serviços públicos indispensáveis à população. Como demonstrado nos itens anteriores, há plausibilidade jurídica robusta a amparar o presente pedido, uma vez que: (i) a posse do Município remonta ao ano de 1999, (ii) houve pagamento da indenização com base em autorização legislativa e documentos oficiais de empenho e ordem de pagamento, (iii) o Ministério Público reconheceu a configuração de desapropriação indireta, e (iv) a jurisprudência pacífica do TJSC e do STJ veda a alienação judicial de bem afetado à prestação de serviços públicos, devendo eventual controvérsia ser solucionada exclusivamente pela via indenizatória, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante ao periculum in mora, este está igualmente evidenciado, pois o prosseguimento do leilão e eventual arrematação por terceiros poderá resultar na desmobilização forçada de estruturas públicas já implantadas, na interrupção de políticas públicas em execução e na geração de litígios supervenientes, com impactos financeiros e sociais irreversíveis. Ademais, a tutela jurisdicional ora pleiteada visa resguardar a higidez do patrimônio público, assegurar a supremacia do interesse coletivo e evitar que a inércia administrativa do passado seja utilizada como fundamento para comprometer a continuidade de serviços de utilidade essencial, afetando diretamente a população local. Ressalte-se que a concessão de tutela antecipada, nesta fase processual, não antecipa o mérito da demanda, mas tão somente preserva o status quo até a solução definitiva da controvérsia, resguardando o interesse público de danos de difícil ou impossível reparação. Quanto a reversibilidade dos efeitos da decisão, verificado que os pressupostos alegados pelo Município não apresentam indícios de veracidade ou legalidade, bastaria reverter a decisão e autorizar a realização do leilão, sendo medida de fácil reversibilidade. Por tais razões, requer-se o deferimento da tutela antecipada de urgência recursal, com a determinação suspensão imediata do leilão designado, bem como a proibição de qualquer medida de desocupação do imóvel até julgamento final do presente recurso, garantindo-se ao Município de Içara o pleno exercício de sua posse legítima sobre o bem, enquanto se apura, por via própria, eventual pretensão indenizatória da massa falida. (Evento 1). In casu , o efeito ativo deve ser concedido em parte. Preambularmente, destaco que o certame de venda de bem envolve terceiras pessoas, o que clama cautela mais que redobrada. A Quarta Câmara de Direito Comercial, em julgamento unânime, com voto da lavra de minha relatoria, proclamou a inexistência de prescrição aquisitivado imóvel, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05-12-24. Valendo conferir a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. FEITO DISTRIBUÍDO EM 11-9-15, SENTENCIADO EM 24-5-24 COM INTERPOSIÇÃO DE APELO EM 24-6-24 E REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO A ESTA RELATORIA POR PREVENÇÃO NA DATA DE 7-8-24. VERBERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE CUMPRIU O REQUISITO DO PERÍODO AQUISITIVO SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA USUCAPIÃO. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DETONADA EM 11-9-15, PAUTANDO-SE NA USUCAPIÃO DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 1.238, CAPUT , DO CC/02) OU DE 15 (QUINZE) ANOS (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02). JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC QUE EM 1-3-10 DECRETOU, POR SENTENÇA, A FALÊNCIA DA EMPRESA ANTES PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM TERMO LEGAL DA FALÊNCIA DEFINIDO EM 15-11-03, PROIBINDO A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA FALIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR, OS BENS DO FALIDO NÃO ESTÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO, PORQUE NÃO HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE OS BENS DA MASSA, DEVIDO À INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DOS MESMOS (ART. 103 DA LRF). FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENSEJADOR DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, PORTANTO, QUE FOI INTERROMPIDA PELA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE, DA DATA DA SUPOSTA POSSE DO MUNICÍPIO (AGOSTO DE 1999) ATÉ A DATA DA QUEBRA DA FALIDA (1-3-10) TRANSCORRERAM CERCA DE 10 (DEZ) ANOS E 7 (SETE) MESES. PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/02 QUE NÃO SE CONSUMOU. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 QUE, MESMO SE APLICADO NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO RESTA ALCANÇADO, FACE A NECESSIDADE DE SE ADITAR 2 (DOIS) ANOS AO MESMO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CC/02 E QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELO MUNICÍPIO. INESCONDÍVEL E INTRANSPONÍVEL ÓBICE DE AQUISIÇÃO DE BENS QUE COMPÕEM A MASSA FALIDA E QUE, INCLUSIVE, JÁ HAVIAM SIDO ARRECADADOS NO FEITO DE FALÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA MANSA E PACÍFICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. JULGADOS DESTE PRETÓRIO E DA CORTE DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL QUE RESULTA COMO MEDIDA JUSTA, LEGAL E IMPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301608-02.2015.8.24.0030, j. 08-10-24). O periculum in mora aflora da autorização para realização de leilão. Ademais, observo a presença do risco de irreversibilidade da decisão, tendo em vista a realização de hasta que, caso reste positiva, gerará efeitos perante terceiros. Sendo assim, considerando a complexidade da matéria - que envolve discussão sobre posse de imóvel pelo Município, afetação do bem ao interesse público e alegada impossibilidade de leilão de imóvel apossado pelo Ente Público - nada mais recomendável, até que sobrevenha uma manifestação do colegiado, conceder-se parcialmente a carga clamada para sustar os efeitos de eventual arrematação. Vale afirmar, a arrematação poderá prosseguir, devendo o lance vencedor permanecer em conta vinculada ao Juízo no feito de origem. Destaco, igualmente, que providencias ulteriores de eventual arrematação só poderão verificar-se após o enfoque do mérito deste Recurso. Dessarte, para que se evite maiores prejuízos decorrentes da realização do leilão, mostra-se prudente deferir parcialmente a carga ativa clamada para sustar os efeitos da prática de atos expropriatórios que tenham com objeto o imóvel de matrícula n. 3.712, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Içara/SC, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, com ciência dos eventuais interessados. É o quanto basta. Ex positis : (a) concedo parcialmente o efeito ativo com fiel observância das diretrizes suso vazadas; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC; (c) ato contínuo, conceda-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC; e (d) comunique-se imediatamente ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036810-77.2014.8.26.0100 (processo principal 1067845-72.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - P. - M.F.C.C.B.M. - - I.J.F. e outros - Vistos. No prazo de quinze dias, esclareça o exequente seu pedido, considerando que para o cumprimento das diligencias solicitadas, necessária a expedição de carta precatória também para a Comarca de São José dos Pinhais/PR. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 16776/SC), ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (OAB 14545/PR), ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (OAB 14545/PR), ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (OAB 14545/PR), ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (OAB 14545/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (OAB 14545/PR)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055231-15.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03011450820188240078/SC) RELATOR : CARGO VAGO AGRAVADO : MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) ADVOGADO(A) : MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003725-23.2023.8.24.0078/SC (originário: processo nº 03004233720198240078/) RELATOR : KAREN GUOLLO EXEQUENTE : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) EXEQUENTE : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 16/06/2025 - Pedido de extinção do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045307-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais