Gustavo Amorim
Gustavo Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 016863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Amorim possui 142 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
142
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF4, TJRS, TJSC, TRF3, TJMT, TJSP, TJRJ, TJPR, TJES, TJMG
Nome:
GUSTAVO AMORIM
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0303572-95.2018.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03035729520188240039/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : SERRA VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 18/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 120 - 18/06/2025 - Recurso Extraordinário retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STF
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0301464-14.2018.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03014641420188240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : B & T VISTORIAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) INTERESSADO : ITJ VISTORIA VEICULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA GRILLO ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim INTERESSADO : RAMOS VISTORIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA GRILLO ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 18/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 116 - 18/06/2025 - Recurso Extraordinário retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STF
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. A decisão proferida no id 1156 declarou a nulidade da intimação de todos os atos processuais praticados desde a distribuição dos presentes embargos à execução, inclusive da sentença de fls. 1095, não havendo, assim, que se falar em trânsito em julgado. No id 1170 foi certificado que o débito foi liquidado, o que foi verificado nesta data, com a vinculação da CDA nos autos da execução em apenso. Assim, tendo em vista a extinção da execução em apenso face a liquidação do débito, forçoso é o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual diante da desnecessidade da prestação jurisdicional, razão pela qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente no âmbito do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-RJ), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 189/2020. A parte autora sustenta que, ao aderir ao PEP-RJ, em abril de 2021, para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa vinculados aos autos de infração nº 03.182231-5 (competência de 2003) e nº 03.183374-2 (competência de 2004), teve aplicado, pelo ente estatal, percentual de encargos moratórios superior àquele autorizado pela legislação federal, notadamente à taxa SELIC, resultando em cálculo excessivo do débito tributário. Argumenta que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), é vedado aos Estados estabelecer índices de atualização monetária e juros moratórios superiores aos fixados pela União, razão pela qual seriam inconstitucionais os critérios utilizados pela Fazenda Estadual para a atualização dos créditos. Aduz, ainda, que os descontos de 90% previstos na legislação do PEP-RJ foram aplicados apenas sobre os juros, a multa e a SELIC, mas não sobre os valores decorrentes de correção monetária pela UFIR-RJ, o que violaria o conceito de acréscimos moratórios previsto na própria lei estadual. Requereu a condenação do réu à restituição do valor estimado de R$ 6.796.937,56, com base na diferença apurada entre o total efetivamente pago e o valor que entenderia ser devido segundo os parâmetros da legislação federal. Pleiteou, ao final, o recálculo dos encargos incidentes e dos descontos aplicáveis nos termos sustentados, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A exordial veio instruída com os documentos de fls.88/647. Contestação do ERJ às fls. 750/765, no qual suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da parte autora configura hipótese de controle abstrato de constitucionalidade de lei em tese, o que não poderia ser veiculado em sede de ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, sendo, portanto, incabível. No mérito, defende que: (i) o parcelamento foi realizado com base em legislação estadual vigente e plenamente válida à época dos fatos geradores dos débitos; (ii) a parte autora aderiu voluntariamente ao PEP-ICMS, confessando os débitos de forma irrevogável e irretratável, com expressa renúncia à discussão judicial ou administrativa posterior sobre o valor principal e seus acessórios, nos termos do art. 4º, I e II, da LC nº 189/2020; (iii) eventual revisão judicial do cálculo implicaria a criação de benefício fiscal individualizado por decisão judicial, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao regime de legalidade estrita em matéria tributária; (iv) o Tema 1.062 do STF não tem aplicação retroativa automática nem invalida as leis estaduais anteriores à decisão, inexistindo declaração de inconstitucionalidade formal ou incidental das normas aplicadas; (v) a correção monetária pela UFIR-RJ possui natureza diversa dos acréscimos moratórios referidos na LC nº 189/2020, de modo que a exclusão dessa parcela da base de incidência dos descontos estaria em conformidade com a legislação estadual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a manutenção da legalidade dos critérios utilizados, sem prejuízo da condenação da autora em honorários advocatícios e, ainda, da aplicação de multa por litigância de má-fé, por suposta reabertura indevida de discussão já encerrada por confissão de dívida no âmbito do programa de parcelamento. Réplica às fls. 767/773. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré manifestou o desinteresse na produção de novas provas à fl. 780 e parte autora, por sua vez, se manifestou pela produção de prova pericial contábil às fls. 783/784. Às fls. 814/815, foi proferida decisão de saneamento, na qual o Juízo afastou a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo que a controvérsia versa sobre a legalidade dos critérios utilizados no cálculo do débito consolidado no PEP-RJ, e não sobre a validade abstrata da legislação estadual. Igualmente, foi afastada a alegação de irretratabilidade da confissão, à luz da tese firmada no Tema 375 do STJ, por se tratar de discussão sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária. Foram declaradas presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e foi fixado como ponto controvertido: se o cálculo do montante exigido em razão da adesão ao PEP-ICMS obedeceu aos critérios legais então vigentes. Diante da desnecessidade de produção de prova pericial, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público exarou promoção às fls. 906/909, opinando pela procedência do pedido, reconhecendo a legitimidade da discussão quanto à legalidade dos parâmetros utilizados no cálculo dos encargos e descontos, e aplicando ao caso concreto a tese fixada no Tema 375 do STJ, no sentido de que a confissão da dívida não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mesmo em sede de parcelamento fiscal. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, estando o processo suficientemente instruído com prova documental. A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade dos critérios utilizados pelo Estado do Rio de Janeiro para o cálculo do montante consolidado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 189/2020, especialmente no que tange: (i) à incidência de encargos financeiros superiores à taxa SELIC nos períodos anteriores a 2013; (ii) à exclusão da correção monetária calculada pela UFIR-RJ da base de cálculo dos descontos de 90% previstos no art. 3º, I, da referida Lei Complementar. I - Da alegação de confissão e renúncia à discussão judicial A preliminar arguida pela Fazenda Pública, no sentido de que a confissão da dívida e a adesão ao parcelamento tornariam a pretensão judicial incabível, não merece prosperar. O art. 4º da LC nº 189/2020 prevê, de fato, que a adesão ao PEP implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, com renúncia a eventual discussão judicial ou administrativa. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 375 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). No caso dos autos, discute-se a conformidade jurídica e constitucional dos critérios de atualização e concessão de desconto no cálculo do débito tributário, o que se enquadra precisamente na exceção reconhecida pelo STJ. Portanto, não há óbice ao controle judicial da obrigação tributária nos moldes pretendidos. II - Da incidência de encargos superiores à SELIC No mérito, assiste razão à parte autora. A autora impugna a utilização, pelo Estado do Rio de Janeiro, de critérios de atualização que teriam resultado na aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC, ao menos nos períodos anteriores a 2013, em desrespeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do Tema 1.062 (ARE 1.216.078/SP), o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A aplicação de critérios mais gravosos pelo Estado do Rio de Janeiro, mesmo que com respaldo em legislação estadual vigente à época, é incompatível com a ordem constitucional tributária e com o princípio federativo, motivo pelo qual a jurisprudência do STF impõe a adoção da SELIC como teto para os encargos. Importante salientar que não houve modulação de efeitos na decisão do STF, razão pela qual sua aplicação é retroativa (ex tunc), atingindo as cobranças realizadas antes do julgamento. III - Da exclusão da correção monetária da base de descontos No tocante à exclusão da correção monetária calculada pela UFIR-RJ do alcance dos descontos de 90% previstos no art. 3º, I, da LC nº 189/2020, também assiste razão à parte autora. A norma legal estadual prevê a redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios . O conceito de acréscimos moratórios, à luz da legislação federal (art. 111 do CTN e art. 395 do CC), compreende juros de mora e atualização monetária. A interpretação restritiva, que afasta a correção monetária desse conceito, afronta o próprio texto legal e implica ofensa ao princípio da legalidade estrita, ao limitar a extensão do benefício fiscal sem base normativa. A orientação da própria SEFAZ-RJ, segundo demonstrado nos documentos acostados aos autos, classifica a correção monetária como integrante dos acréscimos moratórios, reforçando a tese autoral. IV - Da inexistência de má-fé Por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, postulada pelo réu, também deve ser rejeitada. A parte exercita regularmente o direito de ação, com base em fundamentos jurídicos sólidos, alicerçados em precedentes vinculantes do STF e do STJ. A simples existência de entendimento divergente por parte da Fazenda Estadual não configura abuso do direito de demandar. A discussão travada é estritamente jurídica e revela boa-fé processual, não havendo qualquer indício de dolo, fraude ou objetivo protelatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a nulidade parcial do cálculo de consolidação do débito efetuado no âmbito do PEP-RJ, com base na Lei Complementar Estadual nº 189/2020, nos pontos em que: a. tenham sido utilizados índices de correção e juros superiores à taxa SELIC, em afronta ao entendimento fixado no Tema 1.062 do STF; b. tenha sido excluída a correção monetária (UFIR-RJ) da base de cálculo do desconto de 90% previsto no art. 3º, I, da referida lei. (ii) Condenar o Estado do Rio de Janeiro a restituir à autora a quantia de R$ 6.796.937,56, devidamente corrigida pela taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos até a data da efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 165 do CTN. (iii) Condenar o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Remetam-se os autos ao Tribunal ad que em remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000172-75.2023.8.24.0010/SC AUTOR : QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5019570-63.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELANTE: QUALIDADE MINERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA PROCURADOR(A): LUCIANO DALLA POZZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046504-62.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025.