José Cláudio Borges Fontenelle
José Cláudio Borges Fontenelle
Número da OAB:
OAB/SC 018857
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJPR, TJCE, TJMS, TJSP, TJRJ, TRT14, TJSC
Nome:
JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015827-50.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, para prosseguimento ao pedido requerido.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), Renato Mass Junior (OAB 13020/PI), Leonardo Monteiro Carneiro Leão (OAB 22522/PE), Danillo Gomes da Silva (OAB 28268/CE), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE), Nelson Bruno do Rego Valença (OAB 15783/CE), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), Elói Contini (OAB 35912/RS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Cristiane Tres Araujo (OAB 10.626-A/TO), Marcos Vinicius Vianna (OAB 9198/CE), Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB 10666/CE), Caio Felipe Bernardino Milani (OAB 337538/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP) Processo 0239513-09.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco Bradesco S.A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, Tlx Transportes e Logística Ltda, Geivan Martins da Silva, Tb Green S.a., Volvo Administradora de Consórcio Ltda, Vertical Locação de Empilhadeiras Ltda, Ribamar Junior Fernandes de Souza, Via Diesel Distribuidora de Veículo Motores e Peças Ltda, Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.a. - Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento requerido pela recuperanda. Expeça-se alvará para a transferência do montante depositado judicialmente pelo BANCO ITAÚ (R$ 1.134.234,30 - um milhão, cento e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) para conta judicial de titularidade da PORTARE (PRT), indicada a seguir: Banco: BANCO ITAU, Titular: PRT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., Agência: 1649, Conta: 44934-3, CNPJ/MF: 21.881.111/0001-24, comprometendo-se as Recuperandas a demonstrar a utilização dos valores em sua atividade empresária, mediante documentos e evidências a serem encaminhadas à Administração Judicial. Manifeste-se o Itaú Unibanco sobre a alegação das recuperandas de que deve incidir sobre o caso a multa diária e sobre o requerimento de pagamento de atualização financeira da verba restituída. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 0300628-93.2018.8.24.0048/SC REQUERENTE : WALTER ROBERTO WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) REQUERENTE : GUSTAVO MACIEL WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) REQUERENTE : GABRIELA MACIEL WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) REQUERENTE : SONIA MARIA MACIEL WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) REQUERIDO : PETRA CHRISTINA NICOLAI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito em apenso aos autos de inventário n. 0301607-26.2016.8.24.0048 ajuizado por Gustavo Maciel Weidle , Gabriela Maciel Weidle, em interesse próprio e na qualidade de herdeiros de Sônia Maria Maciel Weidle, buscando receber do espólio de Vandir Weidle a quantia atualizada de R$ 1.984.557,72, relativo a suposto débito oriundo de "termo de ajustamente de deveres" celebrado entre os autores e o autor da herança. Intimada a inventariante, houve impugnação da pretensão pelos herdeiros ( 8.20 ), da qual se manifestou a requerente no evento 9.23 . Nova manifestação da parte requerida ( 13.27 ), impugnando a réplica ofertada pela requerente. Determinada intimação da parte autora para análise do benefício de justiça gratuita ( 16.1 ), com a conseguinte manifestação e apresentação de documentos pela parte requerente ( 21.1 ). Nova manifestação da parte requerida, ratificando os termos da impugnação à concessão do benefício pleiteado pela parte requerente ( 26.1 ). Determinada nova intimação da parte autora para complementação da documentação referente a gratuidade de justiça ( 32.1 ). Petição dos autores informando o óbito de Sônia Maria Maciel Weidle e requerendo a renovação de prazo para cumprimento de decisão de evento 32 ( 41.1 ). Após, juntaram ao feito documentação comprobatória complementar para fins de concessão de justiça gratuita ( 44.1 ). Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir ( 45.1 ). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( 52.1 ), enquanto a parte requerida pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunha para dirimir controvérsia sobre termo de quitação apresentado em contestação ( 52.1 ). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO . De plano, esclareço que o pedido de habilitação de crédito é mero incidente processual e não verdadeira demanda judicial, razão pela qual será decidido por meio de interlocutória. De igual forma, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré em evento 53, por tratar-se de questão exclusivamente atinente à existência (ou não) de dívida, cuja comprovação deve ser analisada com base em prova documental. Ademais, a prova requerida insere-se em incidente processual específico, cujo procedimento legal não prevê a possibilidade de designação de audiência. De início, afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita dos autores , uma vez que pela documentação carreada em evento 44, denota-se a hipossuficiência econômica dos requerentes. De tal forma, defiro aos autores a justiça gratuita. Ainda, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida . Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema, não se mostra indispensável que a dívida cuja habilitação no inventário se requer seja líquida e certa, mas, sim, que possua documentação comprobatória hábil a demonstrar a existência da obrigação. No caso dos autos, os autores carrearam termo de ajustamento de deveres celebrado com o autor da herança, Vandir Weidle, em que esse declara ser possuidor e administrador de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) de propriedade dos autores da presente demanda e, por conseguinte, compromete-se a devolver a quantia, em prazo incerto que, pela literalidade do documento, entende-se que não chegou a ser pactuado. Desta feita, por não restar comprovado documentalmente o início do prazo obrigacional do negócio jurídico que passaria a ensejar o crédito em favor dos autores, entendo que não é possível tratar, ao menos neste incidente, acerca da prescrição. É consabido que a habilitação de crédito é procedimento previsto nos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil, que permite ao credor, no juízo do inventário e antes da partilha, a satisfação de seu crédito em face do espólio, desde que esteja a petição inicial acompanhada da prova literal da dívida e assentes os herdeiros, oportunidade em que será separado o montante necessário à satisfação do débito, até porque a herança responde pelas dívidas do falecido (artigo 1.997 do Código Civil). Por outro lado, ausente o consentimento dos herdeiros , a discussão a respeito do crédito deve ser remetida às vias ordinárias, admitindo-se a possibilidade de reserva de bens em numerário suficiente para o pagamento do credor ainda que a discussão seja encaminhada aos meios ordinários. Contudo, há imposição da condição de a dívida estar comprovada de forma suficiente por documento e a impugnação não se fundar em quitação, veja-se: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Logo, se qualquer das partes ouvidas manifestar discordância relativamente ao pedido de habilitação e pagamento da dívida, deve a discussão ser necessariamente remetida às vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário sobre ele se pronunciar. A discordância dispensa maiores fundamentações e o juiz não fica autorizado a decidir sobre a matéria, nos termos da regra extraída do artigo 612 do CPC, diante de regra expressa do próprio dispositivo. Cabe-lhe, sim, remeter a questão para as vias ordinárias. Quanto à reserva de bens, a medida tem caráter cautelar e, a respeito, importante trazer à baila os ensinamentos de Marinoni e Mitidiero: "A reserva de bens tem feição cautelar. Aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de trinta dias para propor a respectiva ação condenatória (art. 668, I, CPC). Não é necessário que o crédito cobrado do espólio seja líquido e certo para que o habilitante tenha direito à reserva de bens (STJ, 4.ª Turma, REsp 98.486/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 409). Basta que esteja suficientemente comprovado por documento (art. 643, parágrafo único, CPC). É inadmissível a reserva de bens de que trata o art. 643, parágrafo único, CPC, se a dívida está em nome de terceira pessoa, e não do espólio – do de cujus (STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 209.653/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.05.2001, DJ 25.06.2001, p. 170). (livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)" Nessa esteira, analisando o caso concreto, observo que, por meio de intimação da inventariante, esta apresentou impugnação à pretensão dos habilitante, ou seja, apresentou discordância com o débito pretendido pelos então credores do espólio. Assim, entendo que tal fato acarreta em remessa da discussão às vias ordinárias, bem como à reserva de bens do espólio em quantidade suficiente para garantir o pagamento da dívida. Em caso semelhante, já entendeu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. MEDIDA FUNDADA EM SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE RESERVA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A mera impugnação do espólio quanto ao reconhecimento do crédito obsta o prosseguimento do feito e a ulterior habilitação do crédito, demandando a remessa do pedido às vias comuns, resguardando-se, contudo, o direito do eventual credor caso sua condição se confirme, nas hipóteses em que a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação" (Apelação Cível n. 0002853-06.2010.8.24.0125, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, julgada em 27-4-2017 (TJSC, Apelação Cível n. 0308710-61.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019) Por fim, anoto que "são incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários (STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito , com fulcro no artigo 643 do CPC e, em consequência, REMETO o credor às vias ordinárias, onde lhe incumbe buscar o reconhecimento judicial do crédito alegado em face do espólio. DETERMINO que a inventariante reserve bens para o pagamento do crédito, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, cuja eficácia ficará condicionada à comprovação do ajuizamento da respectiva ação ordinária pelo credor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena que se cesse a eficácia da tutela provisória de reserva de bens (artigo 668 do CPC). Comprovada a distribuição, ficará a tutela prorrogada até ulterior deliberação no inventário. Eventuais despesas processuais são devidas pela parte ativa (artigo 88 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, em decorrência do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. SEM honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Preclusa esta decisão, TRASLADE-SE cópia para os autos do inventário. Não havendo pendências, ARQUIVE-SE . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009664-22.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03166337520178240033/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : RONALDO BORHERS JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 11/06/2025 - Juntada de certidão Evento 84 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006636-78.2024.8.16.0079 Processo: 0006636-78.2024.8.16.0079 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE DE ARRENTAMENTO MERCANTIL Requerido(s): CAGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos até o mov. 24. 1. A hipótese ora vislumbrada in casu é a de cancelamento da distribuição, eis que a parte quando intimada, não realizou o pagamento integral das custas e despesas de ingresso. Portanto, à teor do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. 2. Preclusa a presente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 3. Sem condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1687703-1 - Cascavel - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 26.09.2017). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015897-64.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : ANA CRISTINA VANZUITA ADVOGADO(A) : JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença . Nos termos do requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas (art. 523 do CPC). Fica ciente o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525 do CPC). A intimação do executado deve ser feita por intermédio do advogado. Não tendo advogado constituído ou sendo representado pela Defensoria Pública, o executado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento ou por mandado. Caso tenha sido citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, o executado deve ser intimado por edital. Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Não realizado o pagamento, fica o exequente autorizado a levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, cabendo ao cartório, se requerido, fornecer certidão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080109-33.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50155709020238240033/SC) RELATOR : SAUL STEIL AGRAVANTE : REVENDEDORES PROMENAC LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543) ADVOGADO(A) : ISAQUE TOLENTINO TEIXEIRA (OAB SC068576) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER AGRAVADO : RUBIA INACIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos