Marcos Taciano Klein

Marcos Taciano Klein

Número da OAB: OAB/SC 020935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Taciano Klein possui 615 comunicações processuais, em 528 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 528
Total de Intimações: 615
Tribunais: STJ, TJSC, TRF6, TRF3, TRF1, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: MARCOS TACIANO KLEIN

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
380
Últimos 30 dias
615
Últimos 90 dias
615
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (289) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (122) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 615 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6002985-73.2025.4.06.3809/MG REQUERENTE : MARCO VALERIO ARAUJO BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que se pretende o cumprimento. A despeito da distribuição do presente, o possível seria o seu cumprimento provisório , com a fixação do quantum devido. Registre-se, ademais, ser requisito necessário à expedição do RPV/PRECATÓRIO o lançamento da data do trânsito em julgado no sistema. Nesse passo, intime-se a PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Não havendo impugnação ou havendo concordância da parte executada, homologo, desde já, os cálculos da parte exequente, ressalvada a possibilidade de correção de eventual erro material. Condeno, ainda, a parte executada à restituição das custas processuais efetivamente adiantadas pela parte exequente. Determino, por fim, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos autos n. 1004282-20.2020.4.01.3809, incumbindo à parte exequente comprovar tal ocorrência nos autos, para fins de prosseguimento. Considerando a data de propositura deste processo, posterior a 01/07/2024 (modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.190/STJ), deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da orientação firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao julgar o Tema Repetitivo n. 1190 (" Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ."), com modulação dos efeitos, de modo a aplicar a tese " apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão " (ocorrida no DJe em 01/07/2024).  No mesmo sentido, julgados do Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO: AI 6009887-57.2024.4.06.0000 , 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 12/02/2025; AI 6005057-48.2024.4.06.0000 , 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 17/12/2024; AI 6005912-27.2024.4.06.0000 , 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 16/09/2024. Intimem-se. Varginha (MG), data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6014283-17.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : EDSONIA MARIA JOSE FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada nos autos, objetiva, neste cumprimento de sentença, receber da UNIÃO a quantia de R$ 2.400,61, em razão da sentença proferida na ação n. 1011614-22.2021.4.01.3803. A UNIÃO, intimada, apresentou manifestação, concordando com o cálculo e requerendo a intimação da parte exequente para juntar documentos. Intimada, a parte exequente recolheu custas e juntou documentos. A União, intimada, manifestou concordância com o valor executado e requereu a reconsideração quanto a condenação em honorários de sucumbência. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente cumprimento de sentença tem por objeto sentença proferida na ação n. 1011614-22.2021.4.01.3803, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato Rural de Uberlândia para “declarar a inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 dos substituídos pela parte Autora, qualificados como rodutores rurais pessoas físicas, sem registro no CNPJ, condenado a Requerida a restituir os valores recolhidos no lustro antecedente a propositura da demanda”. Quanto a comprovação de ser a parte exequente beneficiária do título judicial, foi juntada aos autos declaração emitida pelo Sindicato Rural de Uberlândia, que comprova que a parte exequente é filiada ao Sindicato desde 24/10/2018 (evento 17 – DSINRURAL4). E quanto ao valor executado, a União manifestou expressa concordância com o valor apresentado pela parte exequente, não havendo controvérsia sobre o montante. Assim, deve ser homologado o valor indicado pela parte exequente. Quanto aos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença, não olvido que no julgamento do REsp Repetitivo n. 1648238/RS, o Superior Tribunal firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, conforme restou consignado na decisão evento 13. Não obstante isso, é necessário destacar que na ação principal a União foi isentada do pagamento de honorários advocatícios. Assim, se na ação principal não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença dela decorrente também não haverá condenação em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, homologo o cálculo elaborado pela parte exequente e fixo o valor a ela devido em R$ 2.400,61, atualizados até 11/2024. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. Expeçam-se as requisições para pagamento do valor devido, devendo ser observado o decotamento dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme deferido na decisão evento 13. Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000469-71.2025.4.06.3812/MG RELATOR : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO AUTOR : MARCIO JOSE FONSECA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 24/03/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 10010679020234063809/MG) RELATOR : ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005329-92.2023.4.06.3806/MG IMPETRANTE : ELIZABETE ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : FERNANDA LASSEN DE LIMA (OAB SC048345) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 68) opostos por ELIZABETE ALVES DE MELLO contra a sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Afirma que a sentença padece de equívoco, uma vez que este juízo concluiu pela necessidade de dilação probatória em razão de a embargante possuir vínculo com empresa que, na verdade, encontra-se inativa, conforme relatórios apresentados, o que infirma a conclusão de que haveria confusão entre as atividades realizadas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Acrescenta que as notas fiscais juntadas aos autos, relativas à comercialização da produção originária das fazendas da pessoa física, apresentam valores expressivos, o que também afasta qualquer alegação de planejamento tributário abusivo. Requer, então, que este juízo se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas, concedendo efeitos infringentes aos embargos e reformando a sentença prolatada. Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 71). Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento. No caso em exame, não vislumbro a existência da omissão apontada pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC. A sentença impugnada analisou a questão trazida a debate da seguinte forma, verbis : “Na espécie, a impetrante comprovou que, enquanto produtora rural pessoa física, desenvolve atividade voltada à criação de bovinos na Fazenda Cachoeirinha, localizada no município de Itarumã/GO (CEP: 75.810-000), desde a data de 28/03/2000, bem como o cultivo de café na Fazenda São Bernardo “Vassoura”, localizada no município de Patrocínio/MG (CEP: 38.748-899), desde a data de 24/05/1999, o que se dá por meio das matrículas CEI ns. 32.610.00737/88 e 33.190.00087/88 (Evento 1, OUT6 a Evento 1, GPS9). De outra parte, conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, a impetrante figura também como sócia da empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. (nome fantasia Fazenda São Bernardo Vassouras), CNPJ n. 21.902.606/0001-92, a qual foi aberta em 11/03/1986, encontra-se localizada na zona rural do município de Patrocínio/MG e tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte (Evento 52, INF_MSEG1, p. 3). Os elementos de prova acostados aos autos apontam, portanto, para a existência de estreita relação entre as atividades concomitantemente desenvolvidas pela autora como pessoa física e como sócia da pessoa jurídica, porquanto idênticas as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI n. 32.610.00737/88 e da empresa mencionada (criação de bovinos), e ainda porque, a toda evidência, as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI 33.190.00087/88 (cultivo de café) e pela pessoa jurídica são desenvolvidas no mesmo local (Fazenda São Bernardo 'Vassoura', zona rural do município de Patrocínio/MG). Lado outro, a partir da prova documental acostada ao feito não é possível fazer a necessária distinção entre as atividades desenvolvidas simultaneamente pela impetrante como produtora rural e empresária, o que torna no mínimo controvertida a questão afeta à (in)exigibilidade da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados às suas matrículas CEI. Nesse contexto, a solução da lide reclama dilação probatória com vistas a aferir se, a despeito da similaridade das atividades rurais desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica, não há a ocorrência de abuso das formas jurídicas, consubstanciado, por exemplo, na contratação de empregados pela pessoa física para a prestação de serviços à pessoa jurídica. Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito.” Ou seja, a sentença consignou expressamente que, diante da constatação da existência de empresa vinculada ao CPF da impetrante, com atividade idêntica àquela explorada pela pessoa física por meio da matrícula CEI 32.610.00737/88 (criação de bovinos), e sede no mesmo local da atividade por ela explorada por meio da matrícula CEI (cultivo de café), a questão demandava dilação probatória , tendo em vista a impossibilidade de se fazer a necessária distinção e delimitação entre a atividade desenvolvida pela impetrante como produtora rural pessoa física e como titular (sócia) de pessoa jurídica. Nesse contexto, a alegação da parte embargante de que a pessoa jurídica não apresenta movimentação, a despeito de estar ativa nos cadastros da Receita Federal, lastreada em documentação apresentada após a prolação da sentença, somente corrobora a conclusão de que a questão se mostra controvertida e não pode ser dirimida na via estreita do mandamus , não se mostrando suficiente, para a correta elucidação dos fatos, a existência de documentos que comprovam a comercialização de produtos agropecuários em nome da pessoa física. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018). Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado , objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pela parte embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1068607-85.2023.4.06.3800/MG EXEQUENTE : JOSE ODILON COELHO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA Tendo em vista a satisfação da obrigação contida no título judicial executado, declaro extinto o processo de execução com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil de 2015.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1005660-56.2023.4.06.3812/MG EXEQUENTE : BRENO GARCIA CAPANEMA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO A União requer a intimação da exequente para apresentar os comprovantes de devolução dos valores que foram pagos duplicados, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, que não acompanharam as petições dos eventos 33 e 34. Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes de devolução dos valores pagos em duplicidade foram juntados, respectivamente, no ​​ evento 33, OUT3 ​, p. 2 e no ​ evento 33, OUT4 ​, p.2. Contudo, tais documentos encontram-se sob sigilo.​ Diante disso, determino a retida do sigilo dos documentos constantes no ​ evento 33, OUT3 ​ e no ​ evento 33, OUT4 ​. Em seguida, intime-se a União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da regularidade da referida devolução. Ato contínuo, dê-se vista à parte exequente acerca do extrato juntado no evento 40, RESPOSTA1 . Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura.
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