Marcos Taciano Klein

Marcos Taciano Klein

Número da OAB: OAB/SC 020935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Taciano Klein possui 633 comunicações processuais, em 542 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 542
Total de Intimações: 633
Tribunais: TRF6, STJ, TRF4, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: MARCOS TACIANO KLEIN

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
633
Últimos 90 dias
633
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (299) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (124) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 633 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000469-71.2025.4.06.3812/MG RELATOR : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO AUTOR : MARCIO JOSE FONSECA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 24/03/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 10010679020234063809/MG) RELATOR : ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005329-92.2023.4.06.3806/MG IMPETRANTE : ELIZABETE ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : FERNANDA LASSEN DE LIMA (OAB SC048345) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 68) opostos por ELIZABETE ALVES DE MELLO contra a sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Afirma que a sentença padece de equívoco, uma vez que este juízo concluiu pela necessidade de dilação probatória em razão de a embargante possuir vínculo com empresa que, na verdade, encontra-se inativa, conforme relatórios apresentados, o que infirma a conclusão de que haveria confusão entre as atividades realizadas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Acrescenta que as notas fiscais juntadas aos autos, relativas à comercialização da produção originária das fazendas da pessoa física, apresentam valores expressivos, o que também afasta qualquer alegação de planejamento tributário abusivo. Requer, então, que este juízo se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas, concedendo efeitos infringentes aos embargos e reformando a sentença prolatada. Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 71). Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento. No caso em exame, não vislumbro a existência da omissão apontada pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC. A sentença impugnada analisou a questão trazida a debate da seguinte forma, verbis : “Na espécie, a impetrante comprovou que, enquanto produtora rural pessoa física, desenvolve atividade voltada à criação de bovinos na Fazenda Cachoeirinha, localizada no município de Itarumã/GO (CEP: 75.810-000), desde a data de 28/03/2000, bem como o cultivo de café na Fazenda São Bernardo “Vassoura”, localizada no município de Patrocínio/MG (CEP: 38.748-899), desde a data de 24/05/1999, o que se dá por meio das matrículas CEI ns. 32.610.00737/88 e 33.190.00087/88 (Evento 1, OUT6 a Evento 1, GPS9). De outra parte, conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, a impetrante figura também como sócia da empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. (nome fantasia Fazenda São Bernardo Vassouras), CNPJ n. 21.902.606/0001-92, a qual foi aberta em 11/03/1986, encontra-se localizada na zona rural do município de Patrocínio/MG e tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte (Evento 52, INF_MSEG1, p. 3). Os elementos de prova acostados aos autos apontam, portanto, para a existência de estreita relação entre as atividades concomitantemente desenvolvidas pela autora como pessoa física e como sócia da pessoa jurídica, porquanto idênticas as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI n. 32.610.00737/88 e da empresa mencionada (criação de bovinos), e ainda porque, a toda evidência, as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI 33.190.00087/88 (cultivo de café) e pela pessoa jurídica são desenvolvidas no mesmo local (Fazenda São Bernardo 'Vassoura', zona rural do município de Patrocínio/MG). Lado outro, a partir da prova documental acostada ao feito não é possível fazer a necessária distinção entre as atividades desenvolvidas simultaneamente pela impetrante como produtora rural e empresária, o que torna no mínimo controvertida a questão afeta à (in)exigibilidade da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados às suas matrículas CEI. Nesse contexto, a solução da lide reclama dilação probatória com vistas a aferir se, a despeito da similaridade das atividades rurais desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica, não há a ocorrência de abuso das formas jurídicas, consubstanciado, por exemplo, na contratação de empregados pela pessoa física para a prestação de serviços à pessoa jurídica. Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito.” Ou seja, a sentença consignou expressamente que, diante da constatação da existência de empresa vinculada ao CPF da impetrante, com atividade idêntica àquela explorada pela pessoa física por meio da matrícula CEI 32.610.00737/88 (criação de bovinos), e sede no mesmo local da atividade por ela explorada por meio da matrícula CEI (cultivo de café), a questão demandava dilação probatória , tendo em vista a impossibilidade de se fazer a necessária distinção e delimitação entre a atividade desenvolvida pela impetrante como produtora rural pessoa física e como titular (sócia) de pessoa jurídica. Nesse contexto, a alegação da parte embargante de que a pessoa jurídica não apresenta movimentação, a despeito de estar ativa nos cadastros da Receita Federal, lastreada em documentação apresentada após a prolação da sentença, somente corrobora a conclusão de que a questão se mostra controvertida e não pode ser dirimida na via estreita do mandamus , não se mostrando suficiente, para a correta elucidação dos fatos, a existência de documentos que comprovam a comercialização de produtos agropecuários em nome da pessoa física. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018). Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado , objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pela parte embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1068607-85.2023.4.06.3800/MG EXEQUENTE : JOSE ODILON COELHO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA Tendo em vista a satisfação da obrigação contida no título judicial executado, declaro extinto o processo de execução com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil de 2015.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1005660-56.2023.4.06.3812/MG EXEQUENTE : BRENO GARCIA CAPANEMA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO A União requer a intimação da exequente para apresentar os comprovantes de devolução dos valores que foram pagos duplicados, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, que não acompanharam as petições dos eventos 33 e 34. Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes de devolução dos valores pagos em duplicidade foram juntados, respectivamente, no ​​ evento 33, OUT3 ​, p. 2 e no ​ evento 33, OUT4 ​, p.2. Contudo, tais documentos encontram-se sob sigilo.​ Diante disso, determino a retida do sigilo dos documentos constantes no ​ evento 33, OUT3 ​ e no ​ evento 33, OUT4 ​. Em seguida, intime-se a União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da regularidade da referida devolução. Ato contínuo, dê-se vista à parte exequente acerca do extrato juntado no evento 40, RESPOSTA1 . Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6014708-44.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : PAULO ANTONIO BETTERO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EXEQUENTE : KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.  Fixo honorários sucumbenciais em favor da parte exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, a serem requisitados em nome da sociedade de advogados indicada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. Expeça-se a respectiva requisição em favor de KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na forma do instrumento de mandato.  Custas de reembolso pela União.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1000964-65.2023.4.06.3815/MG EXEQUENTE : EDGARDO PINTO COELHO NETO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à determinação contida no evento 39, DOC3 , fixo os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §, do CPC, sendo 10% (dez por cento) sobre os valores homologados na execução . Expeça-se o requisitório competente para quitação do débito exequendo. Em seguida, vista às partes por 05 dias. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção deste cumprimento de sentença. São João del-Rei/MG, na data da assinatura.
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