Claudemar De Oliveira

Claudemar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 021115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudemar De Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: CLAUDEMAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5014505-35.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA : JANETE MARIA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024290-67.2023.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU REQUERENTE : GILMAR BRUCH ADVOGADO(A) : CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 20/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5018425-29.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 526) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA: ARTUR CHARLES BONATTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SALVADOR (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5014414-54.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 527) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA: ALMIR MACHADO ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004938-60.2022.4.04.7201/SC (Pauta: 857) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: VALMIR FENRICH (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017276-95.2024.4.04.7201/SC AUTOR : JOAO VALDENIR RIBEIRO DE SA ADVOGADO(A) : CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) de 11/08/1993 a 27/01/1995, com base no art. 485, VI, do CPC; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 25/07/1978 a 31/01/1986, conforme decisão no NB 228.363.460/6 (DER: 17/09/2024), e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS no NB 196.378.923-4 (DER: 21/04/2020); b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/04/1988 a 31/12/1989, de 20/08/1992 a 17/11/1992 e de 01/11/2007 a 31/10/2010, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; c) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 196.378.923-4), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (21/04/2020), descontados eventuais valores pagos administrativamente, inclusive em razão de outros benefícios inacumláveis em período concomitante, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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