Gislaine Schlickmann

Gislaine Schlickmann

Número da OAB: OAB/SC 021173

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT12, TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: GISLAINE SCHLICKMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035971-02.2024.8.24.0090/SC AUTOR : VICTOR AUGUSTO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB SC008461) ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Vislumbra-se que a parte demandada interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo em face da sentença proferida, razão pela qual, conforme o disposto no art. 43 da Lei n. 9.099/95 , passo à análise do pleito. Como é cediço, " sabe-se que os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos tão somente no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte (artigo 43 da Lei n. 9.099/95) " (TJSC, Recurso Inominado n. 0300994-45.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 04.02.2016). Na espécie, não resta demonstrado, em princípio, o perigo de dano irreparável na hipótese da não concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais. CUMPRA-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5000704-41.2025.8.24.0087/SC AUTOR : FC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB SC008461) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade da contestação, fica intimada a parte contrária para manifestação.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-55.2020.8.16.0202   Processo:   0001190-55.2020.8.16.0202 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa:   R$3.672,69 Exequente(s):   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s):   V.M.KUZMAN - RESTAURANTE Valdete Maria Kuzman SENTENÇA Vistos etc.  1. Trata-se de Execução Fiscal que MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de V.M. KUZMAN - RESTAURANTE e VALDETE MARIA KUZMAN, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese: a) nulidade dos lançamentos tributários, haja vista a isenção da Taxa de Licença de Localização concedida ao empresário individual; b) prescrição dos créditos tributários (mov. 123.1). O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 126.1). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 89.1), defiro os benefícios da gratuidade processual à executada. 3. O presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente no caso dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. Da nulidade dos lançamentos tributários Da análise da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o tributo executado é TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, com vencimento entre 15/10/2014 e 00/07/2018. A executada pretende a extinção da execução vez que, sendo empresária individual, seria isenta do pagamento da Taxa de Licença de Localização. Sobre o tema, dispõe o art. 4°, § 3° da LC n° 123/2006 que reduzem-se a zero os custos relativos ao funcionamento, alvará e licença, incluindo as taxas, para o Microempreendedor Individual. In verbis: Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Contudo, tal isenção abrange somente as taxas instituídas e cobradas pela União, uma vez que vedada a isenção heterônoma, conforme preceitua o art. 151, III, da Constituição Federal: “Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” Ainda, conforme dispõe o art. 111, II, do CTN, a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Confira-se: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:  I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Logo, a isenção concedida pela União não alcança a taxa instituída pelo ente municipal, de modo que inaplicável o benefício previsto no art. 4°, § 3° da LC n° 123/2006. Nesse sentido, o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO/VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DO ESTABELECIMENTO. MICROEMPREEDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 4º, §3º DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 147/2014, QUE PREVÊ NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, REDUZINDO A ZERO OS CUSTOS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO. ISENÇÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE ÀS TAXAS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELA UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, II, CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0109440-07.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA QUE ISENTA MICROEMPRESA DO PAGAMENTO DE TAXA MUNICIPAL INSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 4º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 QUE NÃO ALCANÇA TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS – LEI QUE CONTEMPLA HIPÓTESES DE ISENÇÃO SOMENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO ADMITIDA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001337-95.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.10.2024) Dessa forma, regulares os lançamentos tributários realizados pela Municipalidade a título de Taxa de Licença de Localização. Da Prescrição Ainda, alega a executada a prescrição anterior ao ajuizamento do crédito tributário com vencimento em 15/10/2014. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). Assim dispõe o CTN em seu art. 174: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...)." Assim, tem-se por irrefutavelmente configurada a prescrição do tributo com vencimento em 15/10/2014, na medida em que o ajuizamento da ação só se deu em 10/02/2020, ou seja, após decorrido o prazo de 5 anos da constituição definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTOU NA CDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO (ART. 160 DO CTN). TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005891-31.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.11.2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM CASOS DE IPTU, QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO E, NA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA ENTREGA, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO QUE CONSTA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA EXAÇÃO (10/03/2004) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (21/12/2009). PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, AFASTADA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001278-41.2009.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.09.2021) grifei 4. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 156, inciso V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário com vencimento em 15/10/2014 e, por conseguinte, julgo parcialmente extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido (R$ 926,16) devidamente atualizado. 5. Intime-se o exequente para apresentação do extrato do crédito remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 111.1). Intimações e diligências necessárias.  São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk)   SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002119-71.2024.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50012931620228240159/SC) RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001052-90.2024.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50010529020248240282/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : PANIFICIO AGNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) APELADO : ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE PARRE (OAB SP154645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/06/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008032-30.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOSELINO BUSS ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) EXECUTADO : GERADORA DE ENERGIA RIO FORTUNA S/A ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) DESPACHO/DECISÃO 1. Em breve resumo, aventa a parte impugnante que o cálculo apresentado pela parte impugnada é excessivo, postulando, assim, por sua adequação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO3 ). A parte impugnada manifestou-se nos autos ( evento 15, MANIF IMPUG1 ). Os autos foram remetidos à Contadoria ( evento 35, CALC SINTETICO1 ). Decido. A impugnação comporta acolhimento, uma vez que o laudo do contador judicial foi claro quanto ao valor devido à parte exequente, calculado em R$ 69.256,98 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), em 21/05/2025, e por encontrar sintonia com a sentença dos autos principais. Denota-se que a parte impugnada apurou valor maior em relação aos termos definidos na ação principal, o que causou a discrepância entre o montante realmente devido e aquele pleiteado no cumprimento de sentença. A dúvida que existia em relação ao quantum devido foi devidamente sanada pelo cálculo confeccionado pelo contador judicial. Observa-se que o expert detalhou claramente os índices utilizados na elaboração dos cálculos, permitindo, assim, a verificação de sua conformidade com a sentença. Por consequência, constatado o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, o que revela a existência de excesso de execução, tem-se que o acolhimento da impugnação mostra-se de rigor. Ante o exposto, acolho integramente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo a planilha de cálculo do contador judicial , nos termos da conta anexada ao evento 35, CALC SINTETICO1 dos presentes autos. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte impugnada ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da ação), conforme art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002638-71.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003796-82.2007.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) EXECUTADO : VALÉRIO STANGE ADVOGADO(A) : JULIANO COAN DELLA GIUSTINA (OAB SC030306) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA EXECUTADO : STANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIANO COAN DELLA GIUSTINA (OAB SC030306) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões), tão logo preclusa esta decisão. Comunique-se, inclusive, nos processos em que determina a penhora no rosto dos autos. A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0022040-81.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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