Gislaine Schlickmann
Gislaine Schlickmann
Número da OAB:
OAB/SC 021173
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
GISLAINE SCHLICKMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001541-15.2011.8.24.0010/SC EMBARGANTE : MB MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da comunicação de evento 102, OFÍCIO C1 . Com efeito, de consulta processual aos autos do agravo, extrai-se a seguinte ementa: agravo de instrumento. execução fiscal. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. prerrogativa de intimação pessoal. processo físico. nulidade da intimação pelo DJE. 1. A Lei n.º 11.419/2006, em seus artigos 5º e 9º, dispõe que, no processo eletrônico, as citações e intimações, inclusive as endereçadas à Fazenda Pública, serão realizadas por meio de acesso ao sistema e-proc, sendo consoderadas pessoais para todos os efeitos legais. 2. Todavia, tratando-se de processo físico , não é válida a intimação realizada por meio de publicação no diário da justiça (DJe), uma vez que o exequente é autarquia federal, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, a qual deve ocorrer mediante carga dos autos, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. 3. Logo, correta a decisão agravada no ponto em que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo para impugnação aos embargos à execução. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. 2. No mais, intimem-se as partes - embargante no prazo de 15 (quinze) dias e embargada em 30 (trinta) dias - para especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 2.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 3. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5020242-97.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : ROSINETE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN SCARPETA BORGES (OAB SC021173) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os presentes embargos deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que inexiste a garantia da execução (art. 919, §1º, do CPC). II. Intimem-se, inclusive a parte embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). III. Havendo impugnação, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 15 dias. IV. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021291-13.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO BRS LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN SCARPETA BORGES (OAB SC021173) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Liberem-se quaisquer penhoras lavradas nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5075710-81.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: ADELICIO ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) APELADO: TERESINHA RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) APELADO: ROSINETE ALVES PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003070-32.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOAO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) EXECUTADO : IGOR MATIAS ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora no equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do(a) executado(a). Decido. 2. Em que pese a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, ainda que em dívida não alimentar, contanto que resguardada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor, situação que não se observa nos autos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, sem grigos no original). Na mesma direção, em mais recente decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - sem grifo no original). Da Corte Catarinense, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.5016245-26.2021.8.24.000. Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. 01/06/2021). Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora. Desse modo, considerando-se que a parte executada aufere apenas R$ 3.102,96 mensais ( evento 120, CNIS3 ) a título de salário, a penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar seu sustento e o de sua família. Não se pode exigir que, para pagamento de verbas não alimentares, seja penhorado percentual sobre renda baixa, como é o caso da parte executada, pois a parca quantia que lhe restaria não seria capaz de manter sua dignidade própria e da família. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada. 3. Assim, intimem-se , inclusive a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025809-86.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ANDRE VALERIM MARTINS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES RÉU : TOP CAR VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) SENTENÇA 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por André Valerim Martins em face de Top Car Veículos S/A.. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032549-95.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50258098620238240023/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA AGRAVANTE : TOP CAR VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) AGRAVADO : ANDRE VALERIM MARTINS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A) : Claudio Scarpeta Borges ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028966-30.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PROBEXA MANUFATURADOS EXPORTÁVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS AURELIO COELHO (OAB PR010980) ADVOGADO(A) : BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637) ADVOGADO(A) : THAISA DRIUSSI DE PAULA ROCHA (OAB PR080451) EXECUTADO : MB MOLDURAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : INDÚSTRIA DE MOLDURAS SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : RIO CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : MB EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : EVALDO NIEHUES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : WOIMER JOSÉ BACK ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN EXECUTADO : SAULO JOSÉ POSSAMAI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação integral dos valores acordados, conforme informado na petição do evento 563, DOC1, requerendo a extinção do feito ou seu prosseguimento, cientificando-o de que o silêncio importará na extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002119-71.2024.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50012931620228240159/SC) RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GISLAINE SCHLICKMANN (OAB SC021173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 12/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo