Marcos Alberto Carvalho De Freitas

Marcos Alberto Carvalho De Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021452

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035394-98.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA MARGARIDA BULLE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de conciliação para o dia 10/09/2025 às 17:30 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Ressalto que o comparecimento das partes, na forma virtual ou sede física, é obrigatório, sendo que a ausência da parte Autora ensejará a extinção do feito com a condenação em custas (art. 51, I da Lei n. 9.099/95) e, ao Réu serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 4. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM4Y2RmMWYtMWFlYi00NjAzLWFmZWYtMzMwOGFjNjE2N2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 5. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário - Av. Joca Brandão, 655, Centro - Itajaí-SC), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 6. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 7. Cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, com as advertências do art. 344 do CPC. 8. Autorizo o cumprimento do ato por meio do aplicativo WhatsApp , nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 9. Não obtida a composição , a contestação ( oral ou escrita ), será apresentada na audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 10. Após o oferecimento da contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias (a contar da juntada do termo de audiência nos autos). 11. Consigne-se que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, mesmo que temporária, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 12. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 13. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 14. Não sendo localizada a parte Requerida , intime-se a parte Autora para diligenciar no sentido de obter o correto endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção . 15. Consoante Enunciado 13 do FONAJE, os prazos contar-se-ão a partir do cumprimento do ato, e não da juntada do expediente aos autos. 16. Cite-se e intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5112431-32.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ANDRESSA PEREIRA SABCHUK FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALCANTARA BOMM (OAB PR072857) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SC ADVOGADO(A) : AUGUSTO WOLF NETO (OAB SC020710) RÉU : HAVAN S.A ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA UNIVALI - AFUVI ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494) ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ATO ORDINATÓRIO Regulamenta o artigo 4º da Portaria CEC SU nº 07/2024 : Art. 4º - Ao designar data para a ocorrência da sessão (audiência), o Mediador Judicial especificará o valor dos honorários devidos por cada participante, além de apresentar os dados bancários para o recolhimento, cujo pagamento deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do procedimento de mediação. Eu, ​JOSE MAURICIO BARCELLOS GANDINI​ designado(a), CERTIFICO que, até a presente data, não foi identificado o pagamento devido pelos credores abaixo elencados conforme o termo juntado no evento 95: Credores: CREDOR 1: Hoeppers Recuperadora de Crédito S/A R$ 214,24 CREDOR 2: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento R$ 214,24 CREDOR 4: Sociedade de Previdência Complementar do Sistema FIESC R$ 214,24 CREDOR 5: Havan S.A. R$ 214,24 CREDOR 6: Banco BTG Pactual S.A. R$ 214,24 CREDOR 8: Banco Santander (Brasil) S.A. R$ 214,24 CREDOR 9: Simplic Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados R$ 214,24 CREDOR 10: Associação dos Funcionários da UNIVALI - AFUVI R$ 214,24 Que ficam cientificados para comprovação de pagamento do(s) valor(es) referido(s). Os dados bancários do Conciliador e Mediador Judicial para depósito direto estão informados abaixo: Dados Bancários: Nome: José Mauricio Barcellos Gandini CPF: 020.519.970-47 PIX (CPF): 020.519.970-47 Banco: Nu Pagamentos (Código 260) Agência: 0001 Conta: 7422329-3
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032204-30.2024.8.24.0033/SC AUTOR : FERNANDO DO AMARAL SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 12/08/2025 09:30:00 , e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta) , cujo link abaixo deverá ser acessado  pelas partes e seus procuradores (com poderes para transigir) na data e horário informados. ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer a audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I da Lei 9099/95), e, se ausente a(o) ré(u), presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (CPC, art. 344), sendo obrigatória a assistência de advogado nas ações com valor acima de 20 salários mínimos, para ambas as partes. Visualizar processo utilize o QrCode: PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1) Acesse apenas o link , pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê permissão para o acesso ao microfone e compartilhamento de imagem, após escreva seu nome de identificação na caixa de entrada; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) utilizar o G oogle Chrome para abrir o link; 5) O link pode ser encaminhado a qualquer uma das partes envolvidas para que possam se fazer presentes; 6) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato com o cartório por meio do telefone (47) 3261-9300 ; e 7) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Acesse o link da sala virtual 1: https://vc.tjsc.jus.br/carlos-a8e-1aa QR Code para acesso à sala virtual:
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5113299-10.2024.8.24.0930/SC RÉU : JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 31.403,87, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014249-49.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FABIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para FABIO RIBEIRO , que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse somente abrange os atos a serem praticados a partir do seu deferimento, fixando a jurisprudência que "[...] os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023). Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS" ajuizada por FABIO RIBEIRO em face de DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. , ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em 29 de março de 2024, confiou seu veículo à empresa ré para a realização de reparos na suspensão. O serviço foi orçado e integralmente pago no valor de R$ 9.404,00 , utilizando recursos de sua rescisão de contrato de trabalho anterior. Sustenta que, decorridos mais de doze meses, o veículo permanece retido na oficina, sem a conclusão dos serviços. Afirma que a ré apresentou diversas justificativas protelatórias e que o veículo ficou exposto a intempéries, sofrendo avarias adicionais. Relata que, com a mudança na gestão da empresa ré, a nova administração se recusa a honrar o compromisso firmado. Argumenta que o veículo é seu único instrumento de trabalho, na condição de pedreiro autônomo, e também é indispensável para o transporte de sua mãe idosa a tratamentos médicos. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, apresente um cronograma para a conclusão dos serviços e, no prazo máximo de quinze dias, finalize os reparos e devolva o veículo em perfeitas condições, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Pleiteia, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. A concessão da tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. A probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. A relação de consumo entre as partes é inconteste. O autor apresentou o orçamento emitido pela ré, no valor de R$ 9.404,00, discriminando os serviços de retífica de motor e cabeçote, além da troca de diversas peças. Tal documento, datado de 28/03/2024, associado às conversas via WhatsApp e aos comprovantes de pagamento, confere alta verossimilhança à alegação de contratação e quitação dos serviços. A demora excessiva e injustificada na execução do serviço, que se prolonga por mais de um ano, configura, em análise sumária, falha na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, a alegação de que a nova gestão da empresa se recusa a finalizar o serviço não exime a pessoa jurídica de suas obrigações, em respeito ao princípio da continuidade das obrigações empresariais. A tentativa de solução administrativa via PROCON, que restou infrutífera, reforça a resistência da ré em cumprir o pactuado e esgota as vias amigáveis de solução, justificando a intervenção judicial. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz presente e é de natureza grave. O autor se declara trabalhador autônomo, na profissão de pedreiro, e utiliza o veículo como ferramenta essencial para seu sustento, transportando materiais e se deslocando para obras. A retenção do automóvel por período tão longo compromete sua capacidade de auferir renda, afetando diretamente sua subsistência e a de sua família, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Soma-se a isso a necessidade de utilização do veículo para o cuidado de sua mãe idosa, Sra. Agostinha Medeiros Fortes Ribeiro, que, conforme os documentos médicos acostados, possui saúde frágil, com diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e Hipertensão Arterial, demandando acompanhamento médico frequente. A indisponibilidade do carro cria um obstáculo real ao seu acesso a serviços de saúde, configurando um risco concreto e imediato. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, agravaria os prejuízos já suportados pelo autor, tanto na esfera patrimonial quanto na existencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. (CNPJ 21.636.358/0027-14) , adote as seguintes providências: a) Apresente nos autos, no prazo de 1 5 (quinze) dias , um calendário formal e detalhado com todas as etapas e a previsão de conclusão dos serviços contratados no veículo do autor (VW/GOL, placa HCA1H01). b) Conclua integralmente os reparos contratados e realize a entrega do veículo ao autor , em perfeitas condições de uso e funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias , a contar da intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário/vendedor/fornecedor manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que, por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato. Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse. Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa .​ Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5029299-23.2022.8.24.0033/SC AUTOR : FABIO MARIANO MAESTRI ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) RÉU : GMAES TELECOM LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIOGO VITOR PINHEIRO (OAB SC018216) SENTENÇA Decido. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de consignação em pagamento formulado por ?F. M. M.? em face de G. T. L. M. e declaro quitado o débito objeto da demanda que originou a negativação referente ao contrato n. 253, no valor original de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) com vencimento na data de 8.6.2018. Confirmo a tutela de urgência deferida no ev. 11, determinando: (I) a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato n. 253, no valor original de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) com vencimento na data de 8.6.2018, e; (II) a baixa no protesto do título n. 1871-1-01, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) com vencimento em 8.6.2018, levado a efeito perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Gaspar/SC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que o valor da causa é notavelmente baixo, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.500,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.  Intimem-se os órgãos competentes para cumprimento das determinações da presente sentença. Após, expeça-se alvará à ré do valor em subconta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030359-94.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXECUTADO : EMERSON TEIXEIRA KUNZ ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) EXECUTADO : EDINA ROSANA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
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