Marcos Alberto Carvalho De Freitas
Marcos Alberto Carvalho De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 021452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5015421-26.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : JOHN DARIL SPENSER OLIVA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenizatória ajuizada por JOHN DARIL SPENSER OLIVA em desfavor de CRISTIAN DIAS MACHADO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , decorrente do auto de infração de trânsito (AIT) n.º P0AGP001B1, que deu ensejo ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 28214/2024. O Autor sustenta que foi surpreendido por uma notificação de infração de trânsito gravíssima, ocorrida na cidade de Criciúma, local onde jamais esteve. Argui que seus dados pessoais foram repassados a terceiro sem a sua ciência, sucedendo a transferência dos pontos de infração de trânsito que desconhece, mediante, inclusive, assinatura falsa. Ambiciona a concessão da tutela de urgência para promover a suspensão do PSDD n.º 28214/2024 e, no mérito, seu integral provimento. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após a detida análise do caderno processual, em cognição sumária, a despeito dos argumentos apresentados, visualizo as condições para a concessão da tutela de urgência pretendida. O Autor relata que seus dados foram fraudulentamente utilizados para a indicação do condutor referente ao AIT n.º P0AGP001B1 ( 1.11 - fls. 01). Neste sentido, o Requerente formulou o boletim de ocorrência n.º 0701626/2024-BO-00604.2024.0014583, cujo relato noticia: "Fui renovar minha CNH recentemente e descobri que tinham passado uma multa de uma motocicleta pra minha CNH sem meu conhecimento, nunca estive na cidade onde foi feita a multa, falsificaram minha assinatura" ( 1.12 ). Com o intuito de atestar o alegado, a parte Autora trouxe aos autos as imagens da conversa mantida com o réu, CRISTIAN DIAS MACHADO , na qual informa ter realizado o pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a terceiro para a transferência de pontos ( 1.13 ). Tendo em vista as provas documentais carreadas, verifico, a princípio, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, é inerente ao processo administrativo de trânsito, de modo que a manutenção das penalidades impostas traria prejuízo imediado ao direito de dirigir do Autor, que, inclusive, é motorista de aplicativo, conforme se afere do extrato colacionado no evento 1.8 . Por conseguinte, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender o PSDD n.º 28214/2024. Ante o exposto: I - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, determino que o feito passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). II - Sobre o pedido de Justiça Gratuita, postergo sua apreciação para momento oportuno, visto que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei n.º 9.099/952). A importância do benefício se dá para fins de eventual realização de perícia requerida pela parte Autora ou de recurso por ocasião da prestação jurisdicional final, se assim for o caso e se assim a parte o desejar, momentos nos quais haverá custas e honorários para pagamento por aquele que não for beneficiário da Gratuidade. III - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do PSDD n.º 28214/2024 perante o Detran/SC. Fixo multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. IV - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualificar e incluir no polo passivo o órgão autuador do auto de infração P0A6P001B1, na medida em que argumenta a ocorrência de nulidade do ato administrativo. Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. V - Intime-se a parte Ré para cumprir a presente decisão, bem como cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC) e especificação detalhada das provas que pretende produzir. Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado. VI - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. VII - Na sequência, ao Ministério Público. VIII - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014969-16.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ANTONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5014307-52.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : JAIME DIONIZIO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) DESPACHO/DECISÃO A Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980 prevê Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil , indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. (grifou-se) Destarte, a petição inicial deve ser emendada, no prazo da 15 dias, para que seja incluída no polo ativo a genitora do falecido, também herdeira, sob pena de ser expedido alvará de apenas 50% do montante postulado. Tendo em vista a documentação e as informações apresentadas, demonstrando a insuficiência de recursos, defere-se o benefício da justiça gratuita . Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5016103-20.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50161032020218240033/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE : GENELICIO AUGUSTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494) ADVOGADO(A) : Denise Schmitt Siqueira Garcia (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARVALHO DE FREITAS (OAB SC021452) ADVOGADO(A) : RAFAELA BORGO KOCH (OAB SC028817) ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) ADVOGADO(A) : ADRIANA CESARIO PEREIRA SANDRINI (OAB SC017142) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PEDRONI (OAB SC007756) ADVOGADO(A) : Camila Monteiro Santos Stohrer (OAB SC026308) ADVOGADO(A) : EDLAMAR PROVESI (OAB SC004939) ADVOGADO(A) : Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) ADVOGADO(A) : Jefferson Custódio Próspero (OAB SC016086) APELADO : VICTORIA REGINA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHAIANE COSTA DA SILVA (OAB SC054105) ADVOGADO(A) : SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB SC007026) APELADO : MARIA DA CONCEICAO CASAS PEZZINI (RÉU) ADVOGADO(A) : CHAIANE COSTA DA SILVA (OAB SC054105) ADVOGADO(A) : SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB SC007026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 06/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015416-04.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015421-26.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 04/06/2025.