Adrieli Lehnen Putzel Dos Santos
Adrieli Lehnen Putzel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 023065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrieli Lehnen Putzel Dos Santos possui 230 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJPR, TJES, TJMS, TJSC, TRF4
Nome:
ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049280-63.2022.8.24.0930/SC AUTOR : NELSON RAMOS ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da perícia designada: Data: 21.08.2025 Horário: 14:00h Local/Link para acesso (em caso de perícias virtuais): Cartório do 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, localizado na Rua Alm. Lamego, 1386, Centro, Florianópolis Ficam intimadas, ainda, acerca das eventuais condições impostas pelo(a) perito(a), notadamente a documentação que porventura seja necessária para instruir os trabalhos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000783-07.2025.8.24.0059/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação (evento 23), fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis : (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; e (iv) dizer(em) sobre eventual proposta de acordo formulada no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300546-97.2016.8.24.0059/SC APELADO : CLARICE DE LURDES ANTAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram remetidos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 692/STJ (evento 93). Posteriormente, retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, com decisão monocrática de retratação positiva (evento 108). Nos termos da Lei Adjetiva Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido " encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos " (art. 1.030, II). Na hipótese, com o julgamento definitivo do Tema 692/STJ , a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, " o órgão que proferiu o acórdão recorrido , na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior " (art. 1.040, II). Em outras palavras e, com as adaptações necessárias, " quando o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem encaminhará os autos para que o órgão julgador realize o juízo de retratação, de forma colegiada, conforme os dispositivos legais acima, de sorte que o relator não detém competência para reapreciar o feito monocraticamente " (REsp n. 1.829.730, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019, grifei). Sobre o tema, veja-se também: REsp n. 1.818.327/MG, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14.10.2019; e AgRg no AgRg no REsp 896.805/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 05.06.2008. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação, da colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à egrégia 3ª Câmara de Direito Público para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, tendo em vista que o aresto está, a princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 692 . Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300388-13.2014.8.24.0059/SC (originário: processo nº 03003881320148240059/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : GILVAN JOHANN (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) APELANTE : JAQUELINE RODRIGUES FRANCA JOHANN (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELADO : MARIA ODETE RUSCHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) APELADO : JOSE GUARNIERA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) APELADO : SUELI CATARINA RUSCHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000835-03.2025.8.24.0059/SC AUTOR : CLINICA MEDICA HERMES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. ACOLHO a competência para processar e julgar o feito. Determino a reunião do presente processo aos autos n. 5000361-96.2024.8.24.0049 e n. 5000475-82.2025.8.24.0216. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência parcial de débito, ajuizada pela CLINICA MEDICA HERMES LTDA contra MACOCENTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual objetiva a concessão de tutela antecipada, para determinar a suspensão da execução n. 5000361- 96.2024.8.24.0049/SC e do incidente n. 5000475-82.2025.8.24.0216, até o julgamento final da presente ação, ou, subsidiariamente, em caso prosseguimento, a limitação do débito a R$ 665.814,55 (atualizado até 16/06/2025), vedando-se atos executivos quanto à parte excedente, argumentando que há cobrança de juros excessivos, multa exorbitante, parcelas quitadas, dentre outros. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise aos documentos juntados e aos autos dos processos relacionados, verifico que as partes firmaram negócio jurídico consistente na execução de obra com fornecimento de materiais de terceiros e prestação de serviço, no qual foi convencionado que o valor devido pela parte contratante, ora autora, seria de R$ 2.200.000,00, cujo pagamento total ocorreria com a entrega efetiva da obra ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 24/41). Posteriormente, as partes firmaram aditivo ao referido contrato, no qual constou que a parte contratante, ora autora, reconhecia que estava em mora com os valores devidos e que o atraso da obra era decorrente do inadimplemento, havendo saldo remanescente de R$ 1.490.676,84, cujo pagamento convencionaram que deveria ocorrer em até 90 (noventa) dias após a entrega e conclusão da obra, prevista para 20.12.2022, além de fazerem constar que, em caso de inadimplemento, haveria a incidência da variação positiva da CUB/SC, versão 2006, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito, além de honorários advocatícios ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 42/46 / cláusulas 3ª e 4ª). A obra foi entregue em 02 de outubro de 2023, conforme termo de entrega de obra e outras avenças juntado no evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 47/48, no qual, inclusive, foi consignado que havia o saldo remanescente de 530,26 CUB/SC, os quais deveriam ser pagos em 90 (noventa) dias, a contar daquela data. Argumentando que não houve o devido pagamento, em 06.02.2024, a parte requerida distribuiu a ação de execução de título extrajudicial n. 5000361-96.2024.8.24.0049, em trâmite nesta Comarca, na qual constou como valor atualizado do débito a importância de R$ 1.862.128,62 ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - 66/76). Citada a parte executada, sobreveio pedido de homologação de acordo, no qual a demandante reconheceu como devida a importância de R$ 2.200.000,00 , cujo pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 seria realizado mediante dação em pagamento de bens (imóveis e automóvel descritos no acordo), sendo que o saldo remanescente seria pago em três parcelas iguais de R$ 400.000,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - págs. 3/17). Ainda, para a hipótese de descumprimento do acordo, as partes convencionaram cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente devido, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - págs. 3/17 - cláusula 7ª). Referido acordo foi homologado e suspensa a execução ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - pág. 21). Posteriormente, noticiado o descumprimento, a execução prosseguiu. Desse modo, ainda que a parte autora alegue agora que os valores cobrados são exorbitantes, anuiu anteriormente com o valor da dívida, firmando acordo em que reconhecia o débito e no qual pactuava multa em caso de descumprimento da obrigação assumida. Não há nenhuma alegação de vício de consentimento no negócio anteriormente celebrado e a multa foi estipulada por pessoas capazes, não havendo, em princípio, ilicitude que possa ser reconhecida. Nesse contexto, ao apontar excesso de execução, a demandante pretende desconsiderar o acordo que firmou, o débito que reconheceu e a multa que estipulou. Registra-se que, embora pactuada no percentual de 50%, a multa compõe um acordo, no qual certamente renúncias recíprocas aconteceram. Ainda, não obstante a autora sustente que a parte ré restabeleceu o valor originário da dívida, verifico que o débito originário remonta ao ano de 2021, sobre ele incidindo juros e correção monetária. Assim, não há probabilidade no direito alegado. Não fosse isso, a autora não demonstrou a possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impedir a obtenção da tutela jurisdicional após instrução probatória. Ainda que alegue a possibilidade de constrição de bens, verifico que o réu ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução apensa, no qual foi determina a suspensão do processo executivo ( evento 1, DOCUMENTACAO8 - págs. 180/182). Portanto, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento, a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 3. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 4. Ultrapassado o prazo referido, INTIMEM-SE as partes autoras para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias. 5. No mais, cumpra-se a determinação do evento 10, DESPADEC1 , em especial a contida no item 1 e 3. Após retornem os autos conclusos. Cumpra-se.