Carlos Eduardo Albano
Carlos Eduardo Albano
Número da OAB:
OAB/SC 023820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Albano possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJDFT, TJSC, TRF3
Nome:
CARLOS EDUARDO ALBANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015133-56.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LEONIR FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta 4ª Vara Cível, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação . 1.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 2. Cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ARMP ou do mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso III, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Mediante requerimento, recolhidas as respectivas diligências (se for o caso), com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 2.2. Ademais, havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 2.3. Obtida a localização, renove-se a tentativa de citação nos termos da decisão que a ordenou. 2.4. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da(s) parte(s) passiva(s), e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 2.5. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 2.6. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 4. Defiro à parte autora a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 5. Em caso de transação extrajudicial, as partes deverão selecionar o tipo de petição como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", a fim de que o sistema tramite sob a funcionalidade da Tramitação Ágil, vindo imediatamente conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000896-90.2020.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior REQUERENTE : MAX WILHELM RESNER GIACOMELLI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) ADVOGADO(A) : EDMUNDO GONÇALVES BRUECKHEIMER (OAB SC019894) REQUERENTE : ALSIDORA RESNER ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) ADVOGADO(A) : EDMUNDO GONÇALVES BRUECKHEIMER (OAB SC019894) INTERESSADO : LUIZ ALBERTO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RENATA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA KOEPP INTERESSADO : JOICE APARECIDA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RENATA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA KOEPP INTERESSADO : DECIDELE LUZIA GIACOMELLI BAER ADVOGADO(A) : RENATA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA KOEPP INTERESSADO : DENIS AURELIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RENATA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA KOEPP INTERESSADO : JOELSON JOSE GIACOMELLI ADVOGADO(A) : RENATA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA KOEPP ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-76.2024.4.03.6138 AUTOR: MARIA EDUARDA MINATTI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBANO - SC23820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 20.000000 (vinte mil reais) a título de danos morais, pois afirma que indevidamente inscrita no rol dos inadimplentes (ID 319984612). Afirma que fazia jus à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), por força do disposto no artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, uma vez que, ao ter completado o curso de Medicina e ingressado em residência médica, optou por especialidade prevista na legislação como apta à suspensão da cobrança do financiamento (FIES), até o término da residência médica (Cancerologia Clínica – ID 319984624). Sustenta, em síntese, que não conseguiu concluir o requerimento administrativo através da plataforma digital em razão de omissão que atribui à Ré. O processo foi declinado de competência para o Juizado Especial em função do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos (ID 320421878). Deferida parcialmente a tutela liminar para determinar que a CEF cumprisse a decisão de excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito por força do débito no valor de R$ 16.535,72, com vencimento em 15/01/2024 (abstendo-se também de inscrições futuras) referente ao contrato de financiamento estudantil de n° 20.0411.185.0006242-72, até que sobreviesse a respectiva decisão administrativa (ID 324243945). Em mesma decisão, a Justiça Gratuita não foi concedida tendo em vista que a autora percebe uma bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, importe este, portanto, superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, superior ao critério adotado por este juízo como teto para deferimento da gratuidade (ID324243945). Contestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e de sua ilegitimidade em caráter preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 325379796) Contestação da Caixa Econômica Federal pela improcedência da presente demanda (ID 326079742). Em réplica, a Autora pleiteou a rejeição das preliminares e a procedência do pedido, porém não impugnou a decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita, nem trouxe novos elementos probatório que pudessem ensejar que a decisão negativa fosse revisitada. Mantenho, portanto, o indeferimento dos pedidos da justiça gratuita. Contestação da União. Preliminarmente, se pretende que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir da parte autora, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência jurídica gratuita, e no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral (ID 326079742). É O RELATÓRIO, no essencial PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito A cobrança oriunda de negativação da parte Autora decorre de contrato firmado com o FNDE, sendo a CEF agente financeiro do programa, o que os insere na cadeia contratual e, por conseguinte, firma a sua legitimidade passiva. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE advém do próprio contrato, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade do referido Fundo. Precedente. 2. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. Precedentes. [...] 7. Remessa necessária e recursos de apelação não providos. (ApelRemNec - Apelação / Remessa Necessária / SP 5000398-06.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira, 1ª Turma, 28/06/2022, Intimação via sistema 30/06/2022). Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas Rés, visto que todos participam da relação jurídica firmada com a parte autora. VALOR DA CAUSA Em contestação, a Parte Ré, União, pleiteia a correção do valor da causa para R$120.927,51 (R$3.664,47 x 33), pois afirma que a discussão na presente ação é a contratação de financiamento estudantil (ID 351364013). Ocorre que, ao analisar a petição inicial, percebe-se que há, de fato, uma discussão sobre a contratação de financiamento estudantil, porém o pedido condenatório cinge-se apenas sobre o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes (ID 319984612). Nesse sentido, aplica-se o Art. 292, V do CPC “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Por isso, rejeito a preliminar. Vencidas as questões que antecedem o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo. FUNDAMENTO E DECIDO. DANO MORAL A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou violação a direitos da personalidade da vítima, devendo este fato ser ilícito. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E O CASO DOS AUTOS O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, regulamenta a possibilidade de extensão do período de carência dos contratos de financiamento estudantil, nos seguintes termos: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, define as especialidades prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes de Medicina, in verbis, dentre elas a “CANCEROLOGIA CLÍNICA”. A autora comprovou ter sido aprovada para o Programa de Residência em CANCEROLOGIA CLÍNICA, junto à Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, com previsão de término em 28/02/2026 (ID 319984624), o que possibilitaria a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES. Consigno que o fato de o pedido de prorrogação ter sido formulado em momento em que a fase de amortização do contrato já se iniciara é irrelevante para deferimento do quanto pleiteado pela autora. Conforme se extrai do sítio eletrônico indicado na inicial (https://fiesmed.saude.gov.br/), os requisitos para a carência estendida são: Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gov.br/login/login#) com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia; estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência. Ocorre que a condição imposta na parte final, qual seja, estar o contrato em fase de carência, não encontra respaldo legal. Com efeito, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 assim dispõe: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Diversamente, o artigo 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 nenhuma ressalva prevê quanto ao momento do pedido de carência estendida: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Ora, fácil concluir, portanto, que houve extrapolação ilegal da norma regulamentar. Nesse sentido, trago julgados: E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Anestesiologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recurso desprovido. (Proc. n 5001408-15.2020.4.03.6112 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 2ª Turma – Data: 20/05/2021 - Data da publicação: 25/05/2021 - Fonte da publicação: DJEN ) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. REQUERIMENTO FEITO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito subjetivo da autora à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. A lei de regência do FIES não prevê expressamente a possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato. Mas tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pela autora, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, estas exigências. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 7% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Apelação não provida. (Proc. n. 5003035-33.2020.4.03.6119 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 1ª Turma – Data: 10/12/2020 - Data da publicação: 21/12/2020 - Fonte da publicação: e - DJF3 ) Assim, embora tenha restado comprovado que a Autora fazia jus à carência estendida prevista contratualmente, observa-se que, em nenhum momento, houve pedido expresso nesse sentido. A Autora apenas utilizou tal circunstância como argumento lógico para embasar sua pretensão de indenização por danos morais. Importante destacar que, caso tivesse formulado pedido específico de reconhecimento da carência estendida, o valor atribuído à causa não poderia limitar-se ao montante de R$ 20.000,00 — valor este correspondente unicamente ao pedido de indenização por dano moral. Dessa forma, a análise da existência ou não do direito à carência estendida é realizada apenas como fundamento de mérito para a aferição da legalidade da conduta da parte Ré e da consequente existência de dano moral, e não como pedido autônomo. Eventual condenação da parte Ré com base em pedido não formulado expressamente configuraria decisão ultra petita, em desrespeito ao artigo 492 do CPC/2015, o qual impõe ao magistrado o dever de decidir nos limites do que foi pedido, observando o princípio da congruência. Nesse contexto, reconhecendo-se que a Autora fazia jus à carência estendida, conclui-se que a negativação de seu nome realizada pela parte Ré é indevida. A inscrição, ou manutenção, de débito indevido em cadastros de inadimplentes, de outra parte, por si só, gera dano moral in re ipsa, consoante já pacificado na jurisprudência, em razão do constrangimento que tal ato inflige à pessoa que vê seu nome inscrito indevidamente por dívida que não existe. Vejam-se sobre o tema os seguintes julgados: AGA 979810 – 3ª Turma – STJ – DJU 01/04/2008 RELATOR MIN. SIDNEI BENETI EMENTA: (…) I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. (...) AGA 845875 – 4ª TURMA – STJ – DJU 10/03/2008 RELATOR MIN. FERNANDO GONÇALVES EMENTA (…) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (…) Importa consignar, por fim, que o dano sofrido pela parte autora decorreu de ato ilícito da ré, por conduta omissiva culposa, visto que inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sobre cobrança de dívida inexistente. Assim, o serviço foi defeituoso e causou danos de natureza moral ao autor, ultrapassando o mero aborrecimento, inconveniente que se pode tolerar no dia a dia. Disso resulta o alegado e provado dano moral, dada a falha na prestação do serviço bancário e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte autora. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da parte autora e da parte ré (instituição financeira); fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficientes para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que a ré não informou nos autos a retirada do nome da autora das bases de dados constantes em cadastros de inadimplentes, apenas que recebeu a decisão de antecipação de tutela, intima-se a parte Ré CEF para que assim proceda, caso ainda não o tenha feito. Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação vigente ao tempo da publicação da sentença. Uma vez que não há concessão de tutela antecipada para o pagamento da indenização, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Prossiga-se na forma da Portaria em vigor neste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-76.2024.4.03.6138 AUTOR: MARIA EDUARDA MINATTI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBANO - SC23820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 20.000000 (vinte mil reais) a título de danos morais, pois afirma que indevidamente inscrita no rol dos inadimplentes (ID 319984612). Afirma que fazia jus à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), por força do disposto no artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, uma vez que, ao ter completado o curso de Medicina e ingressado em residência médica, optou por especialidade prevista na legislação como apta à suspensão da cobrança do financiamento (FIES), até o término da residência médica (Cancerologia Clínica – ID 319984624). Sustenta, em síntese, que não conseguiu concluir o requerimento administrativo através da plataforma digital em razão de omissão que atribui à Ré. O processo foi declinado de competência para o Juizado Especial em função do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos (ID 320421878). Deferida parcialmente a tutela liminar para determinar que a CEF cumprisse a decisão de excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito por força do débito no valor de R$ 16.535,72, com vencimento em 15/01/2024 (abstendo-se também de inscrições futuras) referente ao contrato de financiamento estudantil de n° 20.0411.185.0006242-72, até que sobreviesse a respectiva decisão administrativa (ID 324243945). Em mesma decisão, a Justiça Gratuita não foi concedida tendo em vista que a autora percebe uma bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, importe este, portanto, superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, superior ao critério adotado por este juízo como teto para deferimento da gratuidade (ID324243945). Contestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e de sua ilegitimidade em caráter preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 325379796) Contestação da Caixa Econômica Federal pela improcedência da presente demanda (ID 326079742). Em réplica, a Autora pleiteou a rejeição das preliminares e a procedência do pedido, porém não impugnou a decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita, nem trouxe novos elementos probatório que pudessem ensejar que a decisão negativa fosse revisitada. Mantenho, portanto, o indeferimento dos pedidos da justiça gratuita. Contestação da União. Preliminarmente, se pretende que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir da parte autora, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência jurídica gratuita, e no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral (ID 326079742). É O RELATÓRIO, no essencial PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito A cobrança oriunda de negativação da parte Autora decorre de contrato firmado com o FNDE, sendo a CEF agente financeiro do programa, o que os insere na cadeia contratual e, por conseguinte, firma a sua legitimidade passiva. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE advém do próprio contrato, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade do referido Fundo. Precedente. 2. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. Precedentes. [...] 7. Remessa necessária e recursos de apelação não providos. (ApelRemNec - Apelação / Remessa Necessária / SP 5000398-06.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira, 1ª Turma, 28/06/2022, Intimação via sistema 30/06/2022). Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas Rés, visto que todos participam da relação jurídica firmada com a parte autora. VALOR DA CAUSA Em contestação, a Parte Ré, União, pleiteia a correção do valor da causa para R$120.927,51 (R$3.664,47 x 33), pois afirma que a discussão na presente ação é a contratação de financiamento estudantil (ID 351364013). Ocorre que, ao analisar a petição inicial, percebe-se que há, de fato, uma discussão sobre a contratação de financiamento estudantil, porém o pedido condenatório cinge-se apenas sobre o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes (ID 319984612). Nesse sentido, aplica-se o Art. 292, V do CPC “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Por isso, rejeito a preliminar. Vencidas as questões que antecedem o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo. FUNDAMENTO E DECIDO. DANO MORAL A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou violação a direitos da personalidade da vítima, devendo este fato ser ilícito. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E O CASO DOS AUTOS O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, regulamenta a possibilidade de extensão do período de carência dos contratos de financiamento estudantil, nos seguintes termos: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, define as especialidades prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes de Medicina, in verbis, dentre elas a “CANCEROLOGIA CLÍNICA”. A autora comprovou ter sido aprovada para o Programa de Residência em CANCEROLOGIA CLÍNICA, junto à Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, com previsão de término em 28/02/2026 (ID 319984624), o que possibilitaria a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES. Consigno que o fato de o pedido de prorrogação ter sido formulado em momento em que a fase de amortização do contrato já se iniciara é irrelevante para deferimento do quanto pleiteado pela autora. Conforme se extrai do sítio eletrônico indicado na inicial (https://fiesmed.saude.gov.br/), os requisitos para a carência estendida são: Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gov.br/login/login#) com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia; estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência. Ocorre que a condição imposta na parte final, qual seja, estar o contrato em fase de carência, não encontra respaldo legal. Com efeito, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 assim dispõe: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Diversamente, o artigo 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 nenhuma ressalva prevê quanto ao momento do pedido de carência estendida: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Ora, fácil concluir, portanto, que houve extrapolação ilegal da norma regulamentar. Nesse sentido, trago julgados: E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Anestesiologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recurso desprovido. (Proc. n 5001408-15.2020.4.03.6112 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 2ª Turma – Data: 20/05/2021 - Data da publicação: 25/05/2021 - Fonte da publicação: DJEN ) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. REQUERIMENTO FEITO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito subjetivo da autora à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. A lei de regência do FIES não prevê expressamente a possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato. Mas tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pela autora, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, estas exigências. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 7% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Apelação não provida. (Proc. n. 5003035-33.2020.4.03.6119 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 1ª Turma – Data: 10/12/2020 - Data da publicação: 21/12/2020 - Fonte da publicação: e - DJF3 ) Assim, embora tenha restado comprovado que a Autora fazia jus à carência estendida prevista contratualmente, observa-se que, em nenhum momento, houve pedido expresso nesse sentido. A Autora apenas utilizou tal circunstância como argumento lógico para embasar sua pretensão de indenização por danos morais. Importante destacar que, caso tivesse formulado pedido específico de reconhecimento da carência estendida, o valor atribuído à causa não poderia limitar-se ao montante de R$ 20.000,00 — valor este correspondente unicamente ao pedido de indenização por dano moral. Dessa forma, a análise da existência ou não do direito à carência estendida é realizada apenas como fundamento de mérito para a aferição da legalidade da conduta da parte Ré e da consequente existência de dano moral, e não como pedido autônomo. Eventual condenação da parte Ré com base em pedido não formulado expressamente configuraria decisão ultra petita, em desrespeito ao artigo 492 do CPC/2015, o qual impõe ao magistrado o dever de decidir nos limites do que foi pedido, observando o princípio da congruência. Nesse contexto, reconhecendo-se que a Autora fazia jus à carência estendida, conclui-se que a negativação de seu nome realizada pela parte Ré é indevida. A inscrição, ou manutenção, de débito indevido em cadastros de inadimplentes, de outra parte, por si só, gera dano moral in re ipsa, consoante já pacificado na jurisprudência, em razão do constrangimento que tal ato inflige à pessoa que vê seu nome inscrito indevidamente por dívida que não existe. Vejam-se sobre o tema os seguintes julgados: AGA 979810 – 3ª Turma – STJ – DJU 01/04/2008 RELATOR MIN. SIDNEI BENETI EMENTA: (…) I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. (...) AGA 845875 – 4ª TURMA – STJ – DJU 10/03/2008 RELATOR MIN. FERNANDO GONÇALVES EMENTA (…) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (…) Importa consignar, por fim, que o dano sofrido pela parte autora decorreu de ato ilícito da ré, por conduta omissiva culposa, visto que inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sobre cobrança de dívida inexistente. Assim, o serviço foi defeituoso e causou danos de natureza moral ao autor, ultrapassando o mero aborrecimento, inconveniente que se pode tolerar no dia a dia. Disso resulta o alegado e provado dano moral, dada a falha na prestação do serviço bancário e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte autora. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da parte autora e da parte ré (instituição financeira); fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficientes para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que a ré não informou nos autos a retirada do nome da autora das bases de dados constantes em cadastros de inadimplentes, apenas que recebeu a decisão de antecipação de tutela, intima-se a parte Ré CEF para que assim proceda, caso ainda não o tenha feito. Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação vigente ao tempo da publicação da sentença. Uma vez que não há concessão de tutela antecipada para o pagamento da indenização, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Prossiga-se na forma da Portaria em vigor neste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013510-09.2025.8.24.0023/SC AUTOR : RIVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de citação por whatsapp e/ou e-mail , já restou apreciado e indeferido no ev. 23, razão pela qual mantenho o já decidido. Quanto o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na ausência de elementos a alterar o já decidido, mantenho-o por seus próprios fundamentos. A parte autora, para o impulso devido, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5014197-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES KNIES MAYER ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, observada a sentença proferida nos autos de busca e apreensão e decisão interlocutória que determinou a prestação de contas. Ademais, deverá ser observado o valor da venda do veículo e saldo atualizado do débito da parte autora na época dos fatos. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para deliberação, sem prejuízo de julgamento.