Allan Rodrigo Cardozo
Allan Rodrigo Cardozo
Número da OAB:
OAB/SC 024074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ALLAN RODRIGO CARDOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5004127-29.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : ALEX SANDER MACHADO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Alex Sander Machado Bittencourt pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal. Consta nos autos que se trata de ocorrência quanto à suposta prática do crime de receptação qualificada, na qual a vítima Antônio Vitor Barbosa Neto informou que, após ter visto que seus 4 iMacs, anteriormente subtraídos (0528772/2025-BOCOP02318.2025.0001448), estavam sendo anunciados para venda no marketplace do Facebook, entrou em contato com o anunciante e, manifestando interesse de compra, agendou um local para se encontrarem. A guarnição, que também acompanhou as tratativas, prestou apoio e realizou a abordagem do anunciante, posteriormente identificado como Alex Sander Machado Bittencourt , no momento em que ele chegou ao local combinado. Ao ser questionado, o conduzido teria admitido ter comprado 4 iMacs pelo valor de R$ 1.500,00 e realizado a venda deles, sendo o último o que estava no seu carro. Diante disso, o conduzido foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia. O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão do conduzido em preventiva (evento 16). A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante por se tratar de flagrante preparado. Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória ao conduzido. Foi realizada audiência de custódia. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade ( ratione loci ). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: 1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha ; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise às informações colacionadas ao feito, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira 1 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos 2 : Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio , quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio , também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima 3 , "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes , a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo 4 . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado . III.1 - Pedido de relaxamento da prisão em flagrante A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante, fundado na alegação de se tratar de flagrante preparado, porquanto as tratativas foram previamente realizadas com o suposto autor dos fatos, que foi atraído, com a ciência dos policiais, até o local em que foi preso em flagrante, sendo que a consumação do delito já havia ocorrido. Conforme se observa dos autos, a vítima Antônio Vitor Barbosa Neto informou que, após ter visto que seus 4 iMacs, anteriormente subtraídos (0528772/2025-BOCOP02318.2025.0001448), estavam sendo anunciados para venda no marketplace do Facebook, entrou em contato com o anunciante e, manifestando interesse de compra, agendou um local para se encontrarem, sendo que a guarnição, que também acompanhou as tratativas, prestou apoio e realizou a abordagem do anunciante, posteriormente identificado como Alex Sander Machado Bittencourt , com o qual foi encontrado um dos iMacs receptados, dentro do seu veículo. Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que a dinâmica dos acontecimentos demonstra que o conduzido antes de ser abordado pelos policiais acionados pela vítima, já havia consumado a receptação do objeto, porquanto a conduta criminosa se perfectibilizou no exato momento em que ele ingressou na posse dos produtos, recebendo-os, por vontade própria, ciente de que eram de procedência ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C ART, 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. PRELIMINAR. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE SUSPEITANDO DA CONDUTA DO APELANTE, NOTICIOU SUPOSTO FATO CRIMINOSO A POLICIAIS CIVIS. ABORDAGEM FEITA POR ESTES QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE UM DOS BENS RECEPTADOS. HIPÓTESE DE "FLAGRANTE ESPERADO" QUE NÃO INDUZ À ILICITUDE DA PRISÃO OU À IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA, CONSUMADA ANTES MESMO DE O OFENDIDO NOTICIÁ-LA. VERBETE 145 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL NO CASO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE RECEPTOU BENS PROVENIENTES DE ESTELIONATOS ANTERIORES, ADQUIRIDOS MEDIANTE USO FRAUDULENTO DE DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE E DO CORRÉU, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE COMPROVAM DE FORMA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DOS CRIMES. ELEMENTOS CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS E IMAGENS ACOSTADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SEMELHANTES. HIPÓTESE EM QUE É APLICÁVEL O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5011359-77.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 23-11-2021). (grifos aditados). A respeito, do inteiro teor do acórdão acima mencionado, extrai-se, por oportuno: Frente aos fatos e às circunstâncias da prisão do apelante, convém esclarecer inicialmente a distinção entre flagrante preparado, forjado e esperado (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, Editora Atlas, 5ª ed., 2006, p. 371-373): No primeiro, o agente é induzido à prática de um crime pela 'pseudo vítima', por terceiro ou pela polícia, no caso chamado de agente provocador"; no segundo, "os policiais ou particulares 'criam' provas de um crime inexistente", já no terceiro, "a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração (...), quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente. [...] Em verdade, valendo-se dos conceitos doutrinários mencionados, não houve na hipótese "flagrante preparado", mas "esperado", o que não torna ilícita a prisão realizada ou as provas decorrentes dessa diligência, nem redunda na impossibilidade fática do cometimento do crime, permanecendo típica a conduta praticada. Não se trata, portanto, da hipótese tratada na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Dessarte, infere-se que não há falar em flagrante em preparado no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a receptação é um tipo misto alternativo e, igualmente, cumulativo. "Assim, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa originária de crime são condutas alternativas, o mesmo ocorrendo com a influência sobre terceiro para que adquira, receba ou oculte produto de crime. Mas se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos (ex.: o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça)" 5 . Estas circunstâncias, ao menos por ora, afastam a alegação aventada pela Defesa de que o flagrante deve ser relaxado. Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá 6 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com 7 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva 8 . IV – Liberdade provisória sem vinculação Para decretação da prisão cautelar é preciso a observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. Analisando os autos, constata-se que os fundamentos específicos autorizadores da segregação cautelar não se fazem presentes. Os requisitos ou condições de admissibilidade 9 da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 10 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 11 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 12 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 13 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 14 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 15 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 16 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 17 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 18 empregado na atividade 19 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 20 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 21 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 22 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 23 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 24 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos fatos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis ) 25 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 26 . Pois bem . Dito isso, visualizando o caderno processual, apesar de preenchidos os requisitos do artigo 313 do CPP (inc. I e II) e presentes os pressupostos, consistentes na prova da materialidade e indícios de autoria, (art. 312, in fine , do CPP), não se extrai, por todo o contido, a viabilidade da decretação da prisão preventiva ou a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas diante da ausência de fundamentos aptos à segregação cautelar (art. 312 do CPP, primeira parte). Nesse contexto, é importante registrar que, muito embora constem registros criminais (evento 3), não há nos autos informação de reiteração de conduta delitiva nos últimos anos, o que afasta, por si só, a necessidade da segregação para acautelar o meio social. O modus operandi também é atinente à espécie e não foge da normalidade. Ademais, não há indicativo de eventual intenção de prejudicar a instrução criminal ou, ainda, evitar a aplicação da lei penal. Da mesma forma inexiste notícia acerca de eventual descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Saliente-se, igualmente, que a prisão provisória não pode ser confundida com a prisão sanção. Em sendo o caso, a competente ação penal poderá ser proposta e aplicada, ao final, eventual futura punição, o que deverá ocorrer, portanto, no momento jurídico adequado: A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a ideia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ( carcer ad custodiam ), que não se confunde com a prisão penal (c arcer ad poenam ). Doutrina. Precedentes. A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. [ HC 96.219 MC , rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 9-10-2008, DJE de 15-10-2008.] No mesmo sentido: HC 101.244 , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 9-4-2010; e HC 95.464 , rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009. Supremo Tribunal Federal. Independentemente disso, é importante ressaltar, nesse ponto, que, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal, “ a liberdade é a regra ” 27 , muitas vezes não compreendida pela Sociedade e pelo cidadão comum 28 . Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça 29 : A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. Aliás, esse é o comando insculpido no inciso LXVI do artigo 5º da CRFB, normatização que assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Ainda, em complemento, retira-se dos precedentes da Corte Superior responsável pela uniformização da jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.516/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Frise-se que, diante da ausência de elementos específicos (fundamentos do inciso I do art. 282), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão igualmente se mostram inapropriadas. V – Comandos processuais V.1 – Homologo a prisão em flagrante. V.2 – Concedo a liberdade provisória a Alex Sander Machado Bittencourt . Expeça-se o alvará de soltura. V.3 - Comunique-se , por qualquer meio, a vítima. V.4 - Remetam-se os autos ao Ministério Público, onde deverão permanecer até que haja pedido submetido à reserva de jurisdição. O feito deve observar a tramitação direta do Eproc. V.5 – Cumpra-se . 1 . Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 1. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 4. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 5. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. 6. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 7. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 8. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 9. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 10. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 11. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 12. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 13. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 14. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 15. Não são cumulativos. 16. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 17. “Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 18. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 19. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 20. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 21. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 22. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 23. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 24. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 25. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 26. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 27. STF - HABEAS CORPUS HC 90398 SP (STF). Data de publicação: 17/05/2007. 28. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval et al. Manual de prisão e soltura sob a ótica constitucional: doutrina e jurisprudência. p. 90. 29. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 37334 SP 2013/0136156-8 (STJ). Data de publicação: 17/06/2013.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005952-13.2022.8.24.0048/SC AUTOR : FABIANO NILSON ALEXANDRINA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) AUTOR : SANDRA SIQUEIRA SANTANA ALEXANDRINA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU : GISELE DA SILVA UEHARA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) RÉU : ADRIANO KOERICH ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) DESPACHO/DECISÃO À vista dos requerimentos formulados, defiro a produção das seguintes provas: i) Oitiva de testemunhas requerida pelas partes, cujos róis foram apresentados nos eventos 72 e 74. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-9-2025 às 16h. Enfatizo que os depoimentos pessoais dos envolvidos na demanda foi previamente indefiro no evento 63. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes optarem em comparecer pessoalmente ao Fórum de Penha ou participar por meio virtual (ferramenta PJSC-Conecta). Para tanto, basta que o interessado peticione nos autos no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, informando seu endereço de e-mail, de seus advogados, bem como os números de telefone, com WhatsApp (para eventuais comunicações pessoais), sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5004126-44.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : ALONSO DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (OAB SC040451) ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) INDICIADO : ALISON NARDES ABREU ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Alonso de Souza Júnior e Alison Nardes Abreu , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: 27/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição, para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de ALLAN RODRIGO CARDOZO , OAB SC024074, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComunicado de Mandado de Prisão Nº 5004130-81.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : RODRIGO FORTUNA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Rodrigo Fortuna , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: 27/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição, para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de ALLAN RODRIGO CARDOZO , OAB SC024074, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5004126-44.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : ALISON NARDES ABREU ADVOGADO(A) : GIOVANNA MIRANDA OLIVEIRA (OAB SC066668) ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) INDICIADO : ALONSO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (OAB SC040451) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Alison Nardes Abreu pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e em desfavor de Alonso de Souza Junior pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Infere-se dos autos que na data de ontem, 26/06/2025, por volta de 14h, a agência de inteligência da Polícia Militar, em razão de informações dando conta de que o conduzido Alison Nardes Abreu estaria realizando o tráfico de drogas na cidade de Itajaí, passou a monitorá-lo ao sair de casa com o veículo GM/Corsa, placas ANZ8605. Segundo se extrai, Alison deslocou até o bairro Cordeiros, onde, na Rua Nossa Senhora de Fátima, parou e na sequência encostou outro veículo, Ford/KA, placas MKH7C50, no qual estava o conduzido Alonso de Souza Junior , sobre o qual a agência de inteligência também detinha informações de seu envolvimento com o tráfico de drogas. No local, os policiais teriam observado Alonso retirando uma mala de seu carro Ford/Ka e entregando para Alison, que a colocou no seu veículo GM/Corsa. Na sequência, os veículos saíram do local e foram seguidos pelas equipes policiais. Alison foi abordado quando chegava à sua residência, sendo realizada a busca veicular e encontrada a mala entregue por Alonso, a qual continha cerca de 15kg de cocaína. Alonso também foi abordado logo após chegar a sua casa. Alonso teria confimardo aos policiais que havia realizado uma entrega. Em buscas na residência de Alonso, foram encontrados em seu quarto cerca de 17kg de cocaína, 5kg de crack e munições de calibre .380, dinheiro em espécie, além de caderno com anotações sobre o suposto tráfico de drogas. Em razão dos fatos, Alison e Alonso foram encaminhados à Delegacia de Polícia, sendo lavrado o presente auto de prisão em flagrante. O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva dos conduzidos. As Defesas dos conduzidos requereram a liberdade provisória. Foi realizada audiência de custódia. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade ( ratione loci ). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: 1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha ; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise detida aos autos, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira 2 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos 3 : Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio , quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio , também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima 4 , "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes , a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: " Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência ". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo 5 . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 303 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado . Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá 6 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com 7 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva 8 . IV – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação 9 , além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. 10 Os requisitos – ou condições de admissibilidade 11 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313 12 , e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 13 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 14 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 15 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 16 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 17 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 18 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 19 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP 20 , os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 21 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 22 empregado na atividade 23 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 24 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 25 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 26 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 28 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, " não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis ) 29 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 30 . Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem . Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 ( condições de admissibilidade ), percebe-se que o crime atribuído aos conduzidos é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Os pressupostos ( fumus commissi delicti ), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório, depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os conduzidos como supostos autores do delito. Por último, ainda no artigo 312 ( periculum libertatis ), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi 31 , fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi , obtempera o Supremo Tribunal Federal 32 : Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam cerca de 15kg de cocaína que teria sido entregue pelo conduzido Alonso ao conduzido Alison, bem como mais 17kg de cocaína e 5kg de crack que o conduzido Alonso estaria armazenando em sua residência. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente supostamente transportada e mantida em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Outrossim, a primariedade dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por eles perpetradas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 33 “ A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa ” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Assim, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à sociedade, à utilidade e finalidade da persecução penal, impedir a reiteração e a perpetuação de condutas infracionais que historicamente demonstra executar. Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. V - Comandos processuais V.1 – Homologo a prisão em flagrante. V.2 – Decreto a prisão preventiva de Alison Nardes Abreu e Alonso de Souza Junior . Expeça-se o mandado de prisão. V.3 – Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP). V.4 - Remetam-se os autos ao Ministério Público. V.5 - Tratando-se de indiciados presos, cientifique-se o Ministério Público acerca da observância dos prazos legais para a conclusão das investigações e formação da opinio delicti , conforme preceituam os artigos 51, e também o parágrafo único, e 54, ambos da Lei 11.343/06. V.6 – Cumpra-se . 1. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 3. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 4. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 6. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 7. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 8. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 9. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 10. CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 11. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 12. CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 13. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 14. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 15. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 16. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 17. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 18. Não são cumulativos. 19. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 20. CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 21. Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 22. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 23. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 24. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 25. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 26. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 27. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 28. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 29. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 30. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 31. Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 32. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. 33. "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023391-19.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: CARLOS ALEXANDRE SKAULAUKE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) APELADO: JAISON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA ROCHA SILVA DE MENEZES (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002915-07.2024.8.24.0533/SC RÉU : MATEUS LEANDRO VINHAS ADVOGADO(A) : EDSON COSTA DA SILVA (OAB SP268489) RÉU : MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU : DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON COSTA DA SILVA (OAB SP268489) ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) RÉU : DOUGLAS RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB SP372720) ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) RÉU : GUSTAVO DE OLIVEIRA DURAES ADVOGADO(A) : ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB SP265070) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO 1. RECEBO, em seu duplo efeito, o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) defesa(s) (eventos 474.1 , 490.1 , e 496.1 ), porquanto tempestivo(s). 2. Porque já apresentadas as razões recursais pelos apelantes DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS e MATEUS LEANDRO VINHAS (ev. 498.1 e 499.1 ) FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) apelado(a)(s) para as contrarrazões, no prazo legal. 3. Diante da manifestação do(s) apelante(s) DOUGLAS RIBEIRO SILVA (ev. 496.1 ) e GUSTAVO DE OLIVEIRA DURAES (ev. 474.1 ), de que deseja(m) arrazoar na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação das contrarrazões acima. 4. EXPEÇA(M)-SE imediatamente guia(s) de recolhimento provisória do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) , encaminhando-a(s), juntamente com a documentação indispensável, à Vara de Execuções Penais competente ou à distribuição, conforme o caso. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComunicado de Mandado de Prisão Nº 5004132-51.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : TALVANES HIPOLITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Talvanes Hipolito dos Santos , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: 27/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição, para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de ALLAN RODRIGO CARDOZO , OAB SC024074, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.