Allan Rodrigo Cardozo

Allan Rodrigo Cardozo

Número da OAB: OAB/SC 024074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: ALLAN RODRIGO CARDOZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5004131-66.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : LUIS EDUARDO HAMER FAUSTO ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO ​ Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Luis Eduardo Hamer Fausto , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: ​ AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: ​ 27/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h  com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição,  para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de ALLAN RODRIGO CARDOZO , OAB SC024074, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16  de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004127-29.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : ALEX SANDER MACHADO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO ​ Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Alex Sander Machado Bittencourt , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: ​ AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: ​ 27/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h  com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição,  para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de ALLAN RODRIGO CARDOZO , OAB SC024074, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16  de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028372-57.2022.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 96) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELANTE: FILIPE DE ANDRADE FORNER (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005923-85.2025.8.24.0135/SC INDICIADO : ODAIR JOSE DAMORI ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica designada Audiência de Custódia para o dia 29/06/2025, às 14h20, a ser realizada por videoconferência. 2. Nos termos da Resolução CM nº 15, de 14 de outubro de 2024, a unidade prisional deverá providenciar local adequado e equipamento compatível para a participação da(s) pessoa(s) custodiada(s) na audiência virtual, assegurando, previamente, a comunicação reservada com o(s) respectivo(s) defensor(es). 3. As partes deverão acessar a audiência pelos links enviados aos e-mails informados nos autos. 4. Ficam intimadas todas as partes para comparecimento virtual, devendo observar pontualmente os horários e procedimentos estabelecidos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005250-57.2004.8.24.0025/SC EXECUTADO : LUIZ CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra CIBAL LTDA , ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS . BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE . CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] ' a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos , não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade. Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio ou levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário, igualmente autorizada a interrupção da modalidade teimosinha. Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022851-63.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARCOS ADRIANO WILLRICH ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado de que para proceder o cumprimento de sentença deverá ser em processo independente, conforme juntada de documento fornecendo a devida orientação, e o sistema fará o apensamento virtual dos processos, devendo independentemente do sistema no qual tramitou o processo originário, inclusive juntando no Cumprimento de Sentença o cálculo atualizado do débito, sendo que o procedimento permanecerá arquivado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001988-07.2025.8.24.0533/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : MAIRON DE SOUZA ADVOGADO(A) : CHEILA ALBERTTI ALBINO MORBIS (OAB SC069540) RÉU : DIEGO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) RÉU : DANIELA FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) RÉU : SILVANA MARTINS ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 25/06/2025 - Concedida a Liberdade provisória
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