Soraia Peters
Soraia Peters
Número da OAB:
OAB/SC 025960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soraia Peters possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
SORAIA PETERS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018583-05.2022.8.24.0075/SC RECORRENTE : NATALICIA FORMENTIN MODOLON (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS (OAB SC025960) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88. Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário. O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse. No caso dos autos, a recorrente recebe rendimento líquido superior a 6 mil e não demonstrou despesas necessárias que comprometam a renda e justifiquem a concessão do benefício (ev.74). Desse modo, não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003230-51.2020.8.24.0282/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : STELA GERALDI MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS FORMENTIN (OAB SC025960) DESPACHO/DECISÃO STELA GERALDI MELO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 63, RECESPEC1 ). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003669-36.2013.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SIDENIR NIEHUNS ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS (OAB SC025960) DESPACHO/DECISÃO Não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de patrimônio da parte executada, além dos sistemas disponibilizados em plataformas e convênios, como Sisbajud, Renajud, Ativos Judiciais, Infojud. Ademais, saliento que não há registros oficiais de um sistema chamado "SISFUJ" como mencionado na petição do evento "591". Na atualidade, os credores não diligenciam a procura de bens, preferindo, com base em precedentes judiciais, que essa atividade seja executada pelos cartórios, o que não se pode permitir, salvo para os sistemas usuais acima referidos. Em regra, compete aa parte exequente a indicação de bens ou então a própria parte executada, sob pena de multa. Portanto, indefiro o requerimento do evento "591". Reitere-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto ".
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002470-97.2023.8.24.0282/SC APELANTE : JESSUIR JOSE RICARDO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS FORMENTIN (OAB SC025960) APELADO : ANDREI DELA VEDOVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JESSUIR JOSE RICARDO com o desiderato de reformar a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, que rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelo apelante e julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Monitória por ANDREI DELA VEDOVA . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis ( evento 61, SENT1 ) : Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO DELA VEDOVA em desfavor de ESPÓLIO DE JESSUIR JOSÉ RICARDO, representado por seu inventariante, fundada em cheques não adimplidos pela parte requerida. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios (evento 33, EMBMONIT1) em que alegou, preliminarmente, ausência de liquidez e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou que não há mais garantia para reserva de bens do espólio, impugnou a causa debendi e discordou da inclusão de juros e correção monetária, bem como pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica aos embargos monitórios no evento 38. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir (evento 49, DESPADEC1), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (evento 57, PET1) e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 58). Vieram os autos conclusos. É o relatório. E da parte dispositiva: Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, reconhecendo-a como credora da parte requerida, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (arts. 82, §2° e 85, §2° do CPC), exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. A parte embargante, ora apelante, requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação monitória, alegando que os títulos executivos (cheques) encontram-se prescritos e que o Apelado carece de legitimidade ativa, uma vez que os títulos não foram validamente endossados, apresentando apenas carimbos sem assinatura. Requer, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência. A título de prequestionamento, invoca violação ao arts. 85 e seguintes do CPC ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 61, SENT1 ), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático. Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual. Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3. Mérito O recorrente alega, ao início do recurso, que os cheques que embasam a Ação Monitória estão "prescritos", o que resultaria na improcedência da pretensão ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Adianta-se, não tem razão. O art. 206, § 5º, do Código Civil estabelece que "Prescreve: [...] Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse sentido, o prazo prescricional para a pretensão monitória é de 5 (cinco) anos da data seguinte à de emissão da cártula, conforme entendimento jurisprudencial consolidado à Sumula 503 do STJ, in verbis : Sumula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (STJ, DJE: 10-2-2014) No caso em apreço, as 3 (três) cártulas que embasam a pretensão foram emitidas nos anos de 2020 e 2021 ( evento 1, ANEXO3 ), e ação foi ajuizada em 13/07/2023 evento 1 , antes, portanto, do prazo quinquenal consolidado à jurisprudência. Portanto, não há que se cogitar de prescrição. A parte apelante também alega que "o Apelado não tem legitimidade, uma vez, que os cheques não foram endossados em favor deste" ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Ocorre que, os títulos que embasam a ação foram emitidos nominalmente ao apelado, sendo desnecessário o endosso em seu favor ( evento 1, ANEXO3 ). Além disso, é incontroverso nos autos que o autor é o atual portador das cártulas, tanto que às apresentou no presente feito ( evento 1, ANEXO3 ). Portanto, sendo destinatário e portador das cártulas, está evidenciada sua legitimidade para propor a Ação Monitória, inclusive conforme a jurisprudência reiterada da Corte Catarinense, inferível dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA, QUE ENDOSSOU AS CÁRTULAS À UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENDOSSO QUE FOI TORNADO SEM EFEITO PELA ENDOSSATÁRIA (COOPERATIVA) COM A DEVOLUÇÃO DO TÍTULO A EMPRESA ENDOSSANTE (AUTORA). LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO DÉBITO VERIFICADA. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004122-04.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, INCUMBINDO, NO ENTANTO, AO EMBARGANTE A INICIATIVA DO CONTRADITÓRIO E DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA, ADEMIAS, NEGADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O PORTADOR DO TÍTULO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DE PARTE. PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO NEGUO A EMISSÃO DA CÁRTULA. CHEQUE EMITIDO AO PORTADOR. ART. 8º, III, LEI 7.353/85. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DA CÁRTULA PARA PROMOVER CONTRA O SEU EMITENTE A RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. ART. 47 DA LEI DO CHEQUE. CORREÇÃAO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO E JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME JUGALMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 942. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002485-71.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE ATIVA NA QUALIDADE DE PORTADOR DO TÍTULO. TESE SUBSISTENTE. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA PESSOA (PESSOA JURÍDICA). INICIAL ACOMPANHADA SOMENTE DA PARTE FRONTAL DA CÁRTULA. VERSO APRESENTADO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM O RESPECTIVO ENDOSSO. PARTE EMBARGANTE/RÉ TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO DA JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SUA MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA EMBARGANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314438-68.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025). Assim sendo, não se verifica reparos a serem feitos na decisão recorrida, impondo-se o integral desprovimento do recurso. 4. Ônus de Sucumbência Desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência, pois adequados à atual solução da lide. 5. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011043-98.2023.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : NATALICIA FORMENTIN MODOLON ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS (OAB SC025960) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300486-32.2019.8.24.0282/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO CAFE NO BULE LTDA ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS (OAB SC025960) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, diante do resultado total e/ou parcial na busca de ativos - Teimosinha SISBAJUD - informar os dados bancários, para tanto sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico no menu ações , cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido, com os seguintes dados: nome do banco, número da agência com dígito verificador, número da conta corrente e dígito verificador, nome do titular da conta e respectivo CPF e/ou CNPJ, e por final o e-mail para fins de encaminhamento da informação da transferência bancária. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação . Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO Nº 5002176-79.2022.8.24.0282/SC REQUERENTE : ANTONIO DELA VEDOVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) REQUERIDO : JESSUIR JOSE RICARDO (Espólio) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS (OAB SC025960) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.