Guilherme Domingos

Guilherme Domingos

Número da OAB: OAB/SC 026156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Domingos possui 393 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 284
Total de Intimações: 393
Tribunais: TJMG, TRT10, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP, TJAM
Nome: GUILHERME DOMINGOS

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
393
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (143) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) MONITóRIA (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 393 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0323976-10.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora formulado no evento 155, uma vez que ambos os veículos indicados no evento 150 encontram-se gravados com alienação fiduciária. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028432-20.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) EXECUTADO : GABRIEL MOTTA MELLO VERLI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) EXECUTADO : DIONEI MELO VERLI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO 1. Para deferimento do pleito de penhora de cotas sociais faz-se necessário esgotar todos os meios de busca patrimonial, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS - RECURSO DA EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS DETIDAS PELOS ACIONADOS - MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, DADA SUA BAIXA LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 805 E 835 DA LEI ADJETIVA CIVIL, DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDICIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS ATUALIZADAS - VALIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE SETE ANOS - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES A FIM DE ASSEGURAR RAZOABILIDADE AO DEFERIMENTO DA PENHORA EXCEPCIONAL - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente. Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora, Na espécie, as certidões negativas de bens acostadas pela insurgente datam dos anos de 2011 e 2012, de modo a não mais retratar a atual situação patrimonial dos executados, fundamento utilizado pelo juízo "a quo". Assim, a desatualização dos documentos em questão impede o acolhimento, desde logo, da medida constritiva em debate, afigurando-se razoável a exigência de comprovação, pela credora, de que os obrigados hodiernamente não possuem outros objetos penhoráveis, como requisito para a constrição excepcional das cotas sociais por eles detidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020). Nestes autos, pende, por exemplo, utilização do RENAJUD, do SERP-JUD, da consulta ao sistema de ativos judiciais (CAMP), da expedição de mandado de penhora, e intimação para indicação de bens penhoráveis. Assim, tendo em vista que ainda não foi caracterizada a inexistência patrimonial ou a impossibilidade de satisfação do débito por outros meios, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de cotas sociais. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3. Nada sendo requerido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002851-32.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a exequente para manifestar-se, em quinze dias, acerca da petição do evento 212.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5042367-25.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, em 5 dias, promover o impulso do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0316399-78.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, ciente(s) de que o reconhecimento ensejará a extinção do processo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050434-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARTA SALETE SCOLARI PILLON ADVOGADO(A) : MARTA SALETE SCOLARI PILLON (OAB SC015853) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. S. P. contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5008977-93.2024.8.24.0038, ajuizado por A. E. L. B. J. I., rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, tocante à alegada constrição de verbas remuneratórias, a executada não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de vínculo laboral (holerite, CTPS) ou de recebimento de quantias remuneratórias de outra natureza (por exemplo, notas fiscais de prestação de serviço, contratos de prestação de serviços advocatícios, recibos de pagamento autônomo etc). Inobstante, nos extratos de evento 46, DOC2 e evento 46, DOC3 não constam rubricas indicativas de recebimento de verbas remuneratórias (por exemplo, PGTO SALARIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) pagas por empregador celetista ou clientes. Também não foram carreados contratos de prestação de serviço comprovando a alegação de serem verbas utilizadas para a prática de atos diversos em prol dos interesses de seus clientes. Ainda, inexistem provas de que a conta em que realizado o bloqueio fosse utilizada com real intuito de resguardo financeiro. Ao contrário, dos extratos carreados denota-se a prática de diversas movimentações financeiras de saque/pagamento, situação que desvirtua a natureza poupadora e, com isso, impede a aplicação do contido no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário - tendo em vista que, no momento e no prazo oportunos para tanto, a parte executada não fez prova suficiente do quanto alegado (art. 854, § 3º, do CPC) - torna-se imperioso o não acolhimento da pretensão defensiva ventilada. Pelo exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade efetuado pela parte executada (R$ 11.297,77). (Juiz Daniel Radunz). Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, o caráter impenhorável da verba bloqueada, pois o montante possui característica alimentar decorrente de honorários advocatícios recebidos de clientes, conforme expressa disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC). Reforçando, ademais, que o (...) "o valor é bastante inferior ao limite protegido pela lei, de 40 salários-mínimos (art. 832, X do CPC/15)", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-9). Sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 70, CUSTAS1 - autos de origem), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado pelo fato de que o montante bloqueado é impenhorável por tratar-se de verba alimentar decorrente de honorários advocatícios percebidos de clientes. Pois bem. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Do estudo sistemático da norma na qual se ampara a parte agravante, tem-se que o objeto do recurso cuida de constrição sobre "honorários de profissional liberal", hipótese à qual aparentemente não se amolda a quantia penhorada via SISBAJUD. Sim, porque inexistem elementos de prova que apontem de forma inconteste que o montante constrito era constituído exclusivamente pela referida verba, sobretudo considerando as diversas movimentações na conta bancária da agravante, das quais impossíveis individualizar a que se refere cada crédito financeiro recebido . ( evento 46, ANEXO2 e evento 46, ANEXO3 - autos de origem) . Veja-se que o objetivo da proteção prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família . Todavia, no caso em análise, os valores creditados em sua conta-corrente, perde o caráter alimentar, quando não devidamente demonstrado a sua efetiva destinação, constituindo, portanto, uma concentração de capital passível de penhora. Conforme assentou o magistrado a quo ( evento 57, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, tocante à alegada constrição de verbas remuneratórias, a executada não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de vínculo laboral (holerite, CTPS) ou de recebimento de quantias remuneratórias de outra natureza (por exemplo, notas fiscais de prestação de serviço, contratos de prestação de serviços advocatícios, recibos de pagamento autônomo etc). Inobstante, nos extratos de evento 46, DOC2 e evento 46, DOC3 não constam rubricas indicativas de recebimento de verbas remuneratórias (por exemplo, PGTO SALARIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) pagas por empregador celetista ou clientes. Também não foram carreados contratos de prestação de serviço comprovando a alegação de serem verbas utilizadas para a prática de atos diversos em prol dos interesses de seus clientes. Ainda, inexistem provas de que a conta em que realizado o bloqueio fosse utilizada com real intuito de resguardo financeiro. Ao contrário, dos extratos carreados denota-se a prática de diversas movimentações financeiras de saque/pagamento, situação que desvirtua a natureza poupadora e, com isso, impede a aplicação do contido no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário - tendo em vista que, no momento e no prazo oportunos para tanto, a parte executada não fez prova suficiente do quanto alegado (art. 854, § 3º, do CPC) - torna-se imperioso o não acolhimento da pretensão defensiva ventilada. Pelo exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade efetuado pela parte executada (R$ 11.297,77). (Juiz Daniel Radunz). ​​Sobre o tema é entendimento da doutrina: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado . Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al . Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) " a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar . Aplicação do verbete da Súmula n. 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). Na mesma linha, colhe-se julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL . INCONFORMISMO DO EXECUTADO. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. (2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O QUAL POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A SOBRA SALARIALE PERDA DO CARÁTER ALIMEN TAR. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI n. 5018622-04.2020.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17/9/2020). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO QUE DISCUTIA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES SALARIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE ORIGEM TRABALHISTA. RECURSO DA EXEQUENTE. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PROCEDIMENTO QUE SE ARRASTA HÁ LONGA DATA SEM A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO FIM ÚTIL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. PENHORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À CONSTRIÇÃO . RECURSO PROVIDO. (AI n. 4029964-63.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 28/7/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA . CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTEM QUE O MONTANTE CONSTRITO ERA CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELOS SALÁRIOS DA EXECUTADA. PENHORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando não devidamente demonstrada a sua efetiva destinação, a verba salarial perde o caráter alimentar previsto no inciso IV do art. 833 do CPC, cujo objetivo é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, e passa a constituir concentração de capital passível de penhora. (AI n. 5049813-96.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28/9/2023). De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR QUE SUPOSTAMENTE ADVÉM DE SALÁRIO E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTUDO, SOBRA SALARIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO QUE TANGE ÀS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA SUBSISTÊNCIA OU RESERVA. MERAS ASSERTIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA . DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5042590-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 14/9/2023). E mesmo que assim não fosse, sequer é possível aplicar o art. 833, inc. X, do CPC, ao caso concreto . Isso porque igualmente inexistem informações nos autos que comprovem, de forma absoluta, que o numerário penhorado pelo sistema SISBAJUD refere-se a valores aplicados pela parte agravante com o único propósito de constituir reserva financeira e com características de poupança , mesmo que tenham sido depositados em conta-corrente. A propósito, este é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça que assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA VIA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS RECAÍDO AO EXECUTADO. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras , desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança . (AI n. 5042465-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 16/11/2021). E ainda, mudando o que deve ser mudado: VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA CUJO SALDO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. NUMERÁRIO PENHORÁVEL. " As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. " (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO.  (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). Importa registrar, por derradeiro, que a ação na origem foi deflagrada em 3/2024 e, ao menos aparentemente, a parte agravante ainda não demonstrou iniciativa no sentido de honrar com seu débito, de modo que a liberação/devolução do valor bloqueado teria nesta fase processual caráter obviamente irreversível. Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao seu desprovimento. De toda sorte, tem-se que em sede de agravo de instrumento não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD ( evento 57, DESPADEC1 - autos de origem).​ Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308837-47.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC).
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