George Lucas Rangel

George Lucas Rangel

Número da OAB: OAB/SC 027645

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Lucas Rangel possui 123 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPR, TJMT, TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: GEORGE LUCAS RANGEL

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032255-31.2021.8.24.0038/SC AUTOR : ELIVELTON OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELAYNE CAPOZZOLI DINIZ (OAB SC026634) ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) AUTOR : DAIANE RAMA ADVOGADO(A) : HELAYNE CAPOZZOLI DINIZ (OAB SC026634) ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) RÉU : HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de procedimento comum interposta por ELIVELTON OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS e DAIANE RAMA em face de HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: a) DECRETAR a resolução do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária firmados entre as partes (instrumento contratual no evento 1, DOC7); b) CONDENAR a parte ré à devolução da quantia paga pela parte autora em até 30 dias, a contar da expedição do habite-se ou documento equivalente pelo órgão público municipal competente, a ser corrigido monetariamente pelo CUB, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64 e contrato firmado entre as partes. c) Fica facultada a compensação com as seguintes verbas, com base na cláusula 18, parágrafo 2º, do contrato firmado entre as partes, limitada pelo disposto no art. 67-A da Lei n. 4.591/64: i) R$5.801,61, referente às despesas de corretagem; ii) R$18.686,97 referente à cláusula penal, em razão da resilição imotivada do contrato, que representa 50% dos valores pagos pelo promitente comprador. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências para a cobrança, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023896-87.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) EXECUTADO : MARIA ALBERTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente. Intimem-se; a parte exequente também para, uma vez preclusa a decisão, promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Autorizo, caso requerida, a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001467-32.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO PAULO GONSALVES FILHO RECLAMADO: ROSSIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba9fb proferido nos autos.     O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.   O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.   [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:   Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR.   Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO GONSALVES FILHO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001467-32.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO PAULO GONSALVES FILHO RECLAMADO: ROSSIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba9fb proferido nos autos.     O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.   O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.   [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:   Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR.   Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSSIL INDUSTRIAL LTDA
  6. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1002387-46.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ILSON RODRIGUES DA SILVA - ADVOGADOS DO(A) EMBARGANTE: GEORGE LUCAS RANGEL - SC27645, LUCIANO LAURENT GALAN - SC16469 PARTE RÉ: EMBARGADO: CLEBER FERREIRA MANSANO - ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: FELIPE RICARDO LUCAS ROSA - MT15896-O, JANDERSON FREITAS DA COSTA - MT21490-O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023105-84.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RUI CHARLES SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) EXECUTADO : COMERCIO DE VEICULOS HP MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação do credor no evento 22. Tendo em vista o bloqueio integral, é necessário intimar o devedor, para querendo apresentar embargos ou impugnação, no prazo de 15 dias. Somente após esgotado o prazo ou que o executado manifeste concordância com o bloqueio que haverá deliberação acerca da expedição de alvará. I-se.
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