Hercilio Alexandre Da Luz Neto
Hercilio Alexandre Da Luz Neto
Número da OAB:
OAB/SC 028236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hercilio Alexandre Da Luz Neto possui 96 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (64) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO E LEILÃO ELIZABETE UBIALLI, Leiloeira Pública Oficial – AARC/305, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da Secretaria de Execução do TRT12 - SC, levará a venda em Leilão Público Eletrônico (Online), em dia e local adiante descritos, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados, oportunidade em que poderão ser judicialmente expropriados, nos termos do art. 888, parágrafo 1º da CLT. Início do Leilão: 04/08/2025, às 15:15 horas, com encerramento no dia 11/08/2025, às 15:15 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 30% da avaliação (art. 888, § 1º CLT). Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeira Pública Oficial/Nomeada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, sendo 20% de entrada, a título de sinal e como garantia, sobre o valor da arrematação, e o saldo em até 24 horas, mediante expedição de guia judicial. Da comissão da leiloeira: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão da leiloeira, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão da leiloeira estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) a Leiloeira não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC); bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa, ficando subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único). (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete a leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão; Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. Processo PJe nº 0002240-72.2012.5.12.0004 Exequente(s): Rejaneci dos Santos Andretta e outros (15). Executado(s): Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda – ME e outros (8). Bem(ns): 01) 01 (um) terreno constituído pelo lote nº 05 da quadra B, da urbanização denominada Alfredo Rohregger, situado na Rua Oscar Alfredo Júlio Bohn, no Município de Joinville/SC, contendo a área total de 2.552,00m²; fazendo frente ao Norte, medindo 50,00m da rua Sem Denominação, lado direito a Oeste, de quem da frente olha; medindo 52,70m, extremando com terras da Prefeitura Municipal de Joinville/SC; lado esquerdo a Leste, de quem de frente olha, medindo 50,00m, sendo 44,00m extremando com área remanescente de Alfredo Rohregger e 6,00m extremando com o bolsão da rua sem denominação, fundos ao Sul, medindo 50,00m, extremando com terras de Breikof S/A; matriculado sob nº 18.777 do 2º O.R.I. de Joinville/SC. Ônus: Indisponibilidade nos autos nº 0000662-67.2015.5.12.0037, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, nos autos nº 0000300-57.2013.5.12.0030, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos nº 0000907-50.2019.5.12.0001, nº 0000861-27.2020.5.12.0001, nº 0000874-60.2019.5.12.0001, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC; nos autos de nº 0002354.43.2016.5.12.0045, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, nos autos de nº 0000620-48..2019.5.12.0014, nº 0000972-69.2020.5.12.0014, que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC; nos autos de nº 0000152-64.2017.5.05.0462, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA; nos autos de nº 0000570-25.2020.5.12.0034, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC; nos autos de nº 5064007-66.2021.8.24.0023, que tramita na Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis/SC; nos autos de nº 0000059-75.2015.5.05.0461, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA; e nos autos de nº 0000811-82.2022.5.12.0016, que tramitam na 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; existência de ação de nº 5008911-57.2020.8.24.0005, que tramita na Vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú/SC, nos autos de nº 5030822-26.2020.8.24.0038, que tramitam na 1ª Vara de Direito Bancário de Joinville/SC; e nos autos de nº 5007433-44.2020.8.24.0092, que tramita na 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis/SC, nos autos de nº 5007434-29.2020.8.24. 0092, que tramitam na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis/SC; penhorado nos autos de nº 0000026-38.2013.5.12.0016, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; nos autos de nº 0002081-88.2012.5.12.0050, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; nos autos de nº 5019696-25.2014.4.04.7201, que tramita na 5ª Vara Federal de Joinville/SC; e nos autos de nº 000224072.2012.5.12.0004, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos nº 0000152-64.2017.5.05.0462, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA. Avaliado em R$ 765.089,60 (setecentos e sessenta e cinco mil oitenta e nove reais e sessenta centavos). Obs.: a porcentagem mínima para arrematação do bem corresponde a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação, conforme despacho id. 223799b. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelos fones (48) 3437-6115 ou (48) 99168-2023 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Florianópolis, 1 de julho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEDIO DOMINGUES VITORIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (64) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e592c4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, a coproprietária Mércia de Lourdes Oliveira Vitório e os Juízos que lançaram restrições na matrícula do imóvel n. 18.777, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, acerca da publicação do edital de leilão Id. d2a7e9a, designado para o período de 04 a 11/08/2025, às 15h15min. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PEREIRA CASTANHEIRA - LUCIANA APARICIO BARRANQUEIRO SCHAADE - MICHELE REGINA BARROS - ALDO LUIZ BARBOSA - PEDRO PAULO BERNARDO JUNIOR - CINTIA AMARAL BATISTA - REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA - AMANDA CRISTINA LISBOA DE SOUZA - JULIANE REGINA DOS ANJOS - HAROLDO ANDRADE BUCHMANN - JESSICA JENIFER DA SILVA - GISELE CRISTIANE DA SILVA - RODRIGO BECKER DE CAMARGO - LUCIANO DUARTE - CLEUSIMAR DE SOUZA PAULA DA SILVA - GISLAENE CROVADOR CORREIA - LIGIA ELOISE RAGIOTO DE FRANCA - DAVID GIULIANO SARAVIA FLORES - ARTUR WEBER - KETLYN OLIVEIRA PONTAROLO - ANDERSON MOLINA SOARES - TAMIRES ALVES LOPES - ALEXANDRO KEMPNER - JOICE MARIA GARCIA - SHIRLENE FERREIRA DE SOUZA - CINTIA SUZANA DE SOUZA DE FRANCA - ANDRELIA FONTANELA - DAVIDE PRADELLA - CRISTINA SERAFIM FERNANDES - FRANCY PEREIRA DO NASCIMENTO - GILMAR COELHO CAETANO - GUILHERME ALEXANDRE BENTO - ANDRESA FONTANELA MARIA - ANDREA MARIEL PRACANICA - ANA CAROLINA DE ASSIS - JAKELINE DE ANDRADE MACHADO - TATIANE DE GODOI BORGES - DOUGLAS LOBATO CARDOSO - ANA PAULA HERMES - VALDINETE TEREZINHA DETONI - AMANDA CAROLINE PEREIRA - MAYCONEI BOAVENTURA - KECIA FABIANA DA SILVA - FRANCINI FRAGA - FRANCIELE TRAUTMANN DUTRA - DJONATAN ADOLFO ALEXANDRE - ARIANA ROSA - EMANUELE TEREZINHA FARIAS FERREIRA - JUCIMARA GOIS - DANIEL JOSE MARQUES - INDIO STAHELIN AGUIAR - RONALD FELIPE GOMES - CIBELE DE FATIMA COUTINHO VANDRESEN - BONIA SOY - AVERLAN SANTOS DE SOUZA - PATRICIA DOS SANTOS - CLEISIANE SILVA DE MELO - LUIZ FERNANDO FERNANDES - JANAINA FRANCINE MENDES - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS - MAYARA MARIANO BARBOZA - FRANCIELE SCHAIANE GOETENZ DE QUADROS - SARA CAROLINA TANK BORSUK - ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - DIVADIR VEGINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (64) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e592c4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, a coproprietária Mércia de Lourdes Oliveira Vitório e os Juízos que lançaram restrições na matrícula do imóvel n. 18.777, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, acerca da publicação do edital de leilão Id. d2a7e9a, designado para o período de 04 a 11/08/2025, às 15h15min. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME - CARLOS EDUARDO VITORIO - NEDIO DOMINGUES VITORIO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020397-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR : HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO ADVOGADO(A) : HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236) AUTOR : MARIA CAROLINA HAGEMANN DA LUZ ADVOGADO(A) : HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Carolina Hagemann da Luz , representada por seu genitor, em face de Unimed Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas , objetivando a suspensão das cobranças de coparticipação relativas ao tratamento multidisciplinar necessário ao quadro clínico da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), bem como a limitação dos valores eventualmente cobrados. II. Inicialmente, reconheço o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência, conforme comprovado nos autos. III. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante disso, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à operadora de plano de saúde, declaro invertido o ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, que atesta a imprescindibilidade das terapias indicadas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, entre outras), bem como pelos comprovantes de cobrança que demonstram a extrapolação dos limites contratuais e legais de coparticipação. Tal prática viola o disposto no art. 2º, VII, da Resolução CONSU n. 08/1998, que expressamente veda: “estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.” A conduta da operadora, ao impor valores de coparticipação que superam em múltiplas vezes o valor da mensalidade, configura fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência, em violação aos princípios da boa-fé, da equidade e da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é patente, considerando que a continuidade do tratamento é essencial para o desenvolvimento da menor, sendo a interrupção das terapias capaz de causar prejuízos irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida. A urgência é reforçada pela hipossuficiência financeira da família, que já compromete parcela significativa da renda com despesas médicas. Nos termos do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a concessão de medida liminar para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Tal interpretação é reforçada pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Lei n. 13.146/2015 e na Lei n. 12.764/2012. V. Ante o exposto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de cobrar valores de coparticipação que, somados à mensalidade do plano, ultrapassem o valor de R$ 606,46 (seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente à mensalidade contratual vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Determinar que eventuais cobranças de coparticipação sejam enviadas mensalmente , com valores discriminados, vedado o acúmulo de cobranças pretéritas e a duplicidade de lançamentos. VI. Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (CF, art. 5.º, LXXVIII, e CPC, art. 139, II), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil. VII. CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput , do CPC, com a advertência de que o prazo será contado nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal. VIII. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. IX. A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (CPC, art. 139, V). Intimem-se. Cumpra-se com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088802-92.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : MARIA EDUARDA DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .