Jeferson Batschauer

Jeferson Batschauer

Número da OAB: OAB/SC 028383

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: JEFERSON BATSCHAUER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-83.2025.8.24.0011/SC AUTOR : CONT'RENDA CONTABILIDADE E IMPOSTO DE RENDA LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a informação juntada no evento 56 e a ausência de tempo hábil para aguardar a nova tentativa de citação e intimação da ré, cancelo a audiência aprazada no evento 48. 2. Aguardar retorno do AR, e após, caso seja necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar, indicando o atual endereço da parte ré. 3. Com a informação, ao cartório para redesignação da audiência conciliatória.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0500697-55.2013.8.24.0004/SC AUTOR : CONFECCOES E INFORMATICA RAMAGE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) RÉU : RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) RÉU : ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) DESPACHO/DECISÃO I - A produção de prova testemunhal já restou deferida na decisão proferida no evento 175. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento (presencial ou híbrida, conforme item III) para o dia 28/07/2025, às 17:30 horas , nas dependências do Fórum da Comarca de Araranguá. II - Conforme disciplina do art. 455, "caput" , do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência . Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC). Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral. Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. III - Caso os advogados das partes tencionem acompanhar a audiência por videoconferência, deverão comunicar a este Juízo a referida pretensão com prazo de antecedência de 05 dias, informando na mesma ocasião o endereço de e-mail ou o número do telefone celular com aplicativo WhatsApp para o envio do link de acesso. Ainda que o advogado opte por acompanhar a solenidade por videoconferência, as testemunhas e partes (cujo depoimento pessoal foi ordenado na decisão saneadora) serão ouvidas de forma presencial no Fórum da Comarca de Araranguá. Eventual dificuldade de ordem técnica/operacional que porventura impeça a participação dos advogados que optaram pela forma virtual não acarretará a suspensão da audiência presencial. IV - Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011400-15.2021.8.24.0011/SC AUTOR : LUCIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se as partes para apresentarem seus dados bancários. 2. Diante do cancelamento da perícia, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 dias, proceder a devolução do montante adiantado à título de honorários periciais (ev. 137). 3. Após depósito do valor, EXPEÇA-SE alvará, em favor das partes, na proporção de 50% para cada um, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Após, nada mais havendo, cobrem-se as custas e arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0301144-64.2017.8.24.0011/SC AUTOR : ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) RÉU : SIQUEIRA E PAIN LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004464-94.2000.8.24.0011/SC RÉU : BAUER EMPREITEIRA E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU : MILORAD BOSKOVIC (Representado) ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS PROBST (OAB SC014438) RÉU : MARIA DE LOURDES FANTINI BENVENUTTI ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) ADVOGADO(A) : BIANCA ABELINO GAMBA (OAB SC031553) ADVOGADO(A) : EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR (OAB SC035973) RÉU : MAURO QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO JOAO ZIMMERMANN (OAB SC002513) RÉU : PAULO CEZAR CARELLI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS SCHLINDWEIN (OAB SC021339) RÉU : SIDNEY MARIN (Espólio) ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ELIANE MARIN (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) DESPACHO/DECISÃO I. O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração em face da deliberação de evento 799.1 , inquinando-a de omissa, contraditória e/ou obscura, objetivando alcançar efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada manifestou-se contrária ao pleito. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Acerca da definição de cada requisito autorizador de manejo de aclaratórios, lecionam Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero discorrem acerca dos requisitos: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória. Isso porque, " O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, "[...] insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material " [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059195-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). Esclareço, entretanto, que, caso os sucessores já se encontrem inseridos no polo passivo por outro motivo, basta que o autor indique-os, requerendo a intimação para ciência e, querendo, se manifestarem, agora, na qualidade de sucessores, tal como orienta o artigo 313, §2º, I, do CPC. Pelo exposto, conheço dos embargos e os REJEITO , com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o pronunciamento judicial zurzido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observe o Cartório a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput , do CPC). II. Acolho os pedidos de Francisco Marin Neto e Bruno Marin ( 845.1 ), para que sejam habilitados nos autos como herdeiros de Sidney Marin (Eliane já se encontra incluída como inventariante). Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019966-66.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EDER GONÇALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) EMBARGANTE : DELLAMAR ZUCCO ADVOGADO(A) : EDER GONÇALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal está parcialmente garantida por meio de penhora de valores, conforme se vê no evento 72 daqueles autos. 2. Assim, recebo estes embargos . Fica impedida a realização, nos autos de execução fiscal, de atos que importem em alienação judicial de bem(ns) - salvo nas hipóteses do artigo 852, I do CPC - ou em transferência de valor(es) para a parte exequente. Faculto à parte exequente, portanto, realizar diligências na busca de bens/direitos e, querendo, solicitar, no âmbito do executivo fiscal, substituição/reforço de penhora. Certifique-se disso nos autos da execução embargada. 3. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, de acordo com o  artigo 919 do CPC, os embargos do executado não o terão, cabendo ao Juízo atribuí-lo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). Nesse sentido é a recente jusprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como a ementa abaixo transcrita é exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A teor do art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução são necessários: a) o requerimento do embargante; b) a relevância dos fundamentos; c) a comprovação do perigo na demora e d) a garantia integral da execução. 2. Hipótese em que não preenchidos os requisitos do artigo 919 do CPC. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5026475-94.2016.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, 05/10/2016) No caso, a execução não está totalmente garantida. Logo, não há falar em se conferir efeito suspensivo a estes embargos. Ademais, não restou comprovado que o eventual prosseguimento do curso da execução fiscal possa trazer dano irreparável ou de difícil reparação, até porque este Juízo determinou, no item 2 acima, que está impedida a realização, nos autos de execução fiscal, de atos que importem em alienação judicial de bem(ns) - salvo nas hipóteses do artigo 852 do NCPC - ou em transferência de valor(es) para a parte exequente . Desta forma, irrelevante seria atribuir efeito suspensivo a estes embargos. Intime-se o(a) embargante desta decisão. 4. Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificar provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar com cada modalidade de prova. 5. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação e esclarecer os meios de prova que pretende produzir, advertida de que, caso a apreciação da(s) matéria(s) aduzida(s) na inicial dependa(m) de prova(s) constante(s) em processo administrativo , deverá ela própria, valendo-se do disposto no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, anexar cópia integral do referido documento, uma vez que é ônus seu elidir a presunção de certeza e liquidez que reveste o título executivo (artigo 3º, caput e parágrafo único, da LEF).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000141-72.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a presente situação dos autos, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se acerca da possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 921, § 5º do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intime-se.
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