Marco Antonio Mendonca

Marco Antonio Mendonca

Número da OAB: OAB/SC 028404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Mendonca possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: STJ, TRF4, TRF1, TJSP, TJPR
Nome: MARCO ANTONIO MENDONCA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO RESCISóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009733-31.2021.4.04.7206/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009733-31.2021.4.04.7206/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. transição de regime cumulativo para não cumulativo de PIS-pasep e COFINS. insumos em estoque. créditos presumidos sobre o estoque de abertura. regra de NÃO CUMULATIVIDADE. tese 179 de repercussão geral do stf. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5024185-64.2021.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ e deste TRF4 indica a necessidade de se oportunizar a emenda à inicial e a correta indicação da autoridade impetrada, desde que não haja modificação da competência para o conhecimento da ação. 2. Anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à impetrante a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023604-44.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : EMA SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5024166-58.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5005431-98.2017.4.04.7205/SC INTERESSADO : SUPERMERCADO RX LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA DESPACHO/DECISÃO No ev. 124 Supermercado RX Ltda apresentou embargos de declaração ao argumento de que há omissão e contradição na decisão do ev. 120, alegando que "a decisão embargada padece de omissão e contradição, isso pois, apesar de deferir parcialmente o requerido na manifestação de evento 112, determinando a expedição de nova certidão de inteiro teor, não analisou de forma suficiente a exigência da RFB para homologação de desistência da execução do título judicial, a fim de habilitar os créditos pela via administrativa." Parcial razão assiste à embargante. De fato, houve omissão na decisão quanto ao pedido de homologação da desistência. Passa-se, então, à análise do pedido. Como se sabe, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, de maneira que não há que se falar em execução judicial do título, senão e apenas em restituição ou compensação administrativa do tributo recolhido indevidamente. Inclusive, esse é o teor da sentença de concessão parcial da segurança, que foi mantida pelo TRF da 4ª Região: [...] Com relação ao mérito propriamente dito,  amparado no inciso I do art. 487 do CPC, concedo a segurança  para: 1) declarar o direito do(a)s substituído(a)s  de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS. 2) assegurar-lhes o direito à compensação, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, dos valores recolhidos indevidamente, no lustro precedente ao ajuizamento e no curso desta, tudo sob a incidência da Selic desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva repetição, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Portanto, não há que se falar em desistência da execução judicial quando não é assegurado tal direito e, por isso, indefiro o pedido de homologação da desistência da execução judicial apresentado pela substituída. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado do TRF da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada. (TRF4, AG 5043320-26.2024.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 21/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. A sentença proferida em mandado de segurança não constitui título judicial passível de execução (IN RFB 2.055/2021, art. 102, III), sendo decorrência lógica a impossibilidade de desistir de executá-la. (TRF4, AG 5025299-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada. 2. O processo administrativo de compensação pode ser instruído com cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, de que trata o inc. III do § 1º do art. 100 da IN 1.717/17. (TRF4, AG 5037255-54.2020.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/04/2023) A certidão narratória, cuja expedição foi deferida e determinada na decisão atacada (ev. 120), consta no ev. 121. Logo, desnecessária a expedição de nova certidão apenas para atestar a declaração de inexecução de título que não é passível de execução judicial. Não obstante, o art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diz o seguinte: Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias: [...]; b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado; Esta é a exata situação deste processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas no sistema informatizado (eproc). Aliás, o próprio eproc já disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a " certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo ". Além de emitir a certidão narratória na forma apontada no parágrafo anterior, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal do Brasil para o exercício do direito reconhecido. A corroborar a possibilidade de indeferimento da expedição de certidão narratória nos termos em que requerida, trago à colação a ementa dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EMITIDA PELO SISTEMA E-PROC. SUFICIÊNCIA. IN RFB 2.055/2021. Para realizar compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá promover a habilitação do crédito e instruir esse pedido com certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal, sendo suficiente para tanto a certidão emitida pelo sistema de processo eletrônico, nos termos do exigido pela IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5001567-55.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO À CERTIDÃO. DISPONIBILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO. ÓBITO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido pedido de expedição de certidão narratória pelo juízo de origem. 2. Interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, com requerimento de expedição de certidão pela Secretaria e de suspensão do processo em razão do óbito do executado, com intimação da União para regularização do polo passivo. 3. Deferimento parcial da tutela recursal para suspensão do feito e intimação da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de certidão narratória pela Secretaria do Juízo, em cumprimento de sentença, quando disponível certidão eletrônica no sistema processual; (ii) saber se, diante do falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da exequente para regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal, é assegurado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mas é limitado quando a informação requerida pode ser obtida diretamente pelo interessado via sistema eletrônico, conforme Provimento 62/2017 do TRF4. 6. A certidão narratória requerida pode ser emitida automaticamente no sistema E-proc, não sendo obrigatória a expedição manual pela Secretaria. 7. A alegação de ausência de determinadas informações na certidão automática não justifica a expedição manual, pois tais dados são acessíveis por meio de consulta aos autos . 8. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, §1º e §2º do CPC, havendo falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo e intimação da parte exequente para promover a citação do espólio ou dos sucessores. 9. Considerando que a parte exequente não foi intimada para promover a regularização, deve ser mantida a suspensão do processo determinada liminarmente. 10. Jurisprudência citada: Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5009933-59.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, por unanimidade, juntado aos autos em 15/06/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a suspensão do processo de origem e determinar a intimação da exequente para promover a citação do espólio ou dos herdeiros. Tese de julgamento: É incabível a expedição de certidão narratória manual pela Secretaria quando disponível certidão eletrônica no sistema processual, sendo lícita a sua emissão automática pelo interessado; falecido o executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da parte exequente para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso, nos termos do art. 313 do CPC. (TRF4, AG 5025948-64.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 30/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. INEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Evidenciado que não houve a satisfação da obrigação, mas tão somente a opção pela compensação, não há impedimento para que o credor busque a execução do saldo remanescente dos créditos devidos pela Fazenda, desde que respeitado o prazo de prescrição aplicável. 2. A certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc), podendo ser emitidos automaticamente pelo próprio interessado, conforme o art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5020475-34.2023.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, nos termos do procedimento previsto no artigo 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que a certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001563-18.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/03/2025) Por fim, destaco que o indeferimento da expedição de certidão narratória não viola o disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido já estão à sua disposição, mediante o acesso irrestrito ao eproc. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão e indeferir o pedido de homologação da desistência da execução do título judicial, nos termos da fundamentação. Certidão narratória já expedida (ev. 121.1 ). Associe-se o requerente aos autos na qualidade de interessado e intime-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008681-56.2023.4.04.7100/RS AUTOR : GUILHERME CORTES MANN ADVOGADO(A) : ANDREWS PEIXOTO BUENO (OAB RS121056) ADVOGADO(A) : RAYLAN RODOLFO MAGGI (OAB RS121292) ADVOGADO(A) : JÚLIA GERMANO COLISSI (OAB RS118475) RÉU : PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTELMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404) SENTENÇA Dispositivo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada como proferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023618-28.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 05/06/2025.
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