Rafael Silva De Faria
Rafael Silva De Faria
Número da OAB:
OAB/SC 030044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silva De Faria possui 74 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
RAFAEL SILVA DE FARIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000390-20.2020.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA RÉU : JORGE ALAMIR ROSA FILHO 10378998900 ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 175 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-04.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DINO FULVIO BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SC007438) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) EXEQUENTE : NAIR TEREZINHA BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SC007438) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) EXECUTADO : CONSTRUTORA ECE LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) INTERESSADO : GIOVANNA BORTOLUZZI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS INTERESSADO : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : THIAGO CANDIDO TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : EDUARDO NOGUEIRA TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : WALTER HERBSTER ADVOGADO(A) : vanessa santin signori ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. Despesas processuais pela parte executada. 5. Expeça-se certidão de habilitação de crédito com base no valor atualizado da dívida a ser apresentado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a atualização deve cessar na data da decretação de falência (art. 124 da Lei n. 11.101/05). O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo de Falências. Desde já defiro eventual pedido para expedição de certidão em nome da sociedade de advogados a qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais. 6. Em caso de existência de restrições patrimoniais determinadas neste processo, a parte deverá indicá-la e requerer o cancelamento. 7. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002957-47.2025.8.24.0072/SC AUTOR : EDINARA GELINSKI ADVOGADO(A) : RAMSES MAGALHAES AMBROSI (OAB SC030051) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDINARA GELINSKI contra PATRICIA REGINA VARGAS PEPE , em que requer, liminarmente, que a ré remova a postagem realizada pela ré em seu Instagram contendo: " imagens do endereço da Autora; imputações ou sugestões de prática de crime clandestino”, maus-tratos, etc.) ", assim como se abstenha de republicar conteúdos semelhantes. Alega a autora, em síntese, que: a) em 8-6-2025, a ré publicou em sua rede social na plataforma Instagram vídeo e fotografias, nas quais divulgou indevidamente o seu endereço residencial, além de imputar-lhe suposta manutenção de "gatil clandestino"; b) a postagem gerou inúmeros comentários de ódio, apresentando risco à sua integridade física e violando direitos de personalidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O caso apresentado revela aparente conflito entre garantias constitucionais, quais sejam, a liberdade de expressão e informação e o direito à honra e imagem. O direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, assegura a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença. Aludido direito " consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva " (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5-2-2021). Além disso " diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos " (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5-2-2021). Por sua vez, o direito à imagem encontra respaldo no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito de indenização por dano material ou moral. Estabelecidas essas premissas, não há falar, neste juízo de cognição sumária, que a publicação da ré em sua rede social esteja concretizando danos efetivos à imagem e honra da autora, porquanto não se verifica nenhuma intenção de injuriar, caluniar ou difamar. Nota-se que a autora apenas juntou imagem do perfil da ré na plataforma Instagram e da publicação realizada pelo Grupo de Operações e Resgate - GOR em colaboração com esta ( evento 1, OUT6 ). Nesse panorama, em princípio, inexistem indicativos de que a indigitada publicação extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e informação, mormente por se tratar de conteúdo informativo e de interesse coletivo, no qual foi narrado a ação realizada pelo GOR neste município, com enfoque na defesa dos direitos dos animais. A publicação apenas apresenta informações acerca do resgate realizado pela associação, sem mencionar o nome e o endereço da autora, tampouco sua imagem. Portanto, no caso concreto, o direito à livre expressão do pensamento e à informação deve prevalecer, a fim de que não se possa falar em censura prévia, antes mesmo de estabelecido o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. A tramitação do processo em segredo de justiça é situação excepcional, à luz do que dispõem os artigos, 5º, inc. LX, da Constituição Federal, sendo a regra a publicidade dos atos processuais. A esse respeito, dispõe também o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de permissão legal para tramitação em segredo de justiça. Por outro lado, por conter cópia de Inquérito Policial que tramita em Segredo de Justiça (Nível 1), defiro o pedido para determinar a alteração de sigilo do documento apresentado ao evento 1, Inquérito 8, para Sigilo Nível 1 . 3. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para comparecer à audiência conciliatória a ser designada pela Secretaria do Juizado, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá oferecer resposta escrita ou oral. 3.1 Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se não comparecer na audiência, " reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz " (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 4. Intime-se o(a) autor(a) acerca da data designada para audiência de conciliação, advertindo-a de que sua ausência importará na extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, inc. I).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006151-21.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50061512120218240064/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : ORLANDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840) APELADO : JOAO PAULO SOBREIRA GERUNDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001655-50.2025.8.24.0082/SC AUTOR : RAFAEL SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) RÉU : ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA III. Dispositivo 1) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados por RAFAEL SILVA DE FARIA em face de ESTANTEVIRTUAL.COM.BR SERVICOS DE BUSCA NA INTERNET LTDA, e CONDENO a ré a restituir o valor de R$ 107,15 (cento e sete reais e quinze centavos), com correção monetária (IPCA), desde o desembolso, na forma do art. 389, par único, do CC; e acrescidos de juros de mora a contar da citação, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). 2) FIXO o prazo de até 10 (dez) dias para que ré recolha, na residência do autor, o exemplar do livro entregue incorretamente. Ultrapassado esse prazo sem manifestação da ré, o exemplar será considerado amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC). 3) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5063669-58.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : PABLO ERNESTO VIGNEAUX WILTON ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 28/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-17.2025.8.24.0072/SC AUTOR : EDINARA GELINSKI ADVOGADO(A) : RAMSES MAGALHAES AMBROSI (OAB SC030051) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDINARA GELINSKI contra GRUPO DE OPERACOES DE RESGATE VOLUNTARIO , em que requer, liminarmente, que a ré remova qualquer postagem ou publicação contendo imagens do seu endereço, referência ao termo "gatil clandestino" e imputação de crimes, assim como se abstenha de republicar conteúdos semelhantes. Alega a autora, em síntese, que: a) em 7-6-2025, a ré postou em sua página oficial na plataforma Instagram conteúdo sobre resgate de animais; b) todavia, foram divulgadas imagens que revelam a sua residência, o que configura grave violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; c) a postagem gerou inúmeros comentários de ódio, apresentando risco à sua integridade física e sua privacidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O caso apresentado revela aparente conflito entre garantias constitucionais, quais sejam, a liberdade de expressão e informação e o direito à honra e imagem. O direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, assegura a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença. Aludido direito " consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva " (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5-2-2021). Além disso " diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos " (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5-2-2021). Por sua vez, o direito à imagem encontra respaldo no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito de indenização por dano material ou moral. Estabelecidas essas premissas, não há falar, neste juízo de cognição sumária, que a publicação do réu em sua rede social esteja concretizando danos efetivos à imagem e honra da autora, porquanto não se verifica nenhuma intenção de injuriar, caluniar ou difamar. Em princípio, inexistem indicativos que a publicação do réu extrapolaram os limites do direito à liberdade de expressão e informação, mormente por se tratar de conteúdo informativo e de interesse coletivo, no qual o réu narrou a ação realizada neste município, com enfoque na defesa dos direitos dos animais - finalidade precípua da associação. Nesse passo, a publicação apenas apresenta informações acerca do resgate realizado pela associação, sem mencionar o nome e o endereço da autora, tampouco sua imagem. Portanto, no caso concreto, o direito à livre expressão do pensamento e à informação deve prevalecer, a fim de que não se possa falar em censura prévia, antes mesmo de estabelecido o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. A tramitação do processo em segredo de justiça é situação excepcional, à luz do que dispõem os artigos, 5º, inc. LX, da Constituição Federal, sendo a regra a publicidade dos atos processuais. A esse respeito, dispõe também o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de permissão legal para tramitação em segredo de justiça. Por outro lado, por conter cópia de Inquérito Policial que tramita em Segredo de Justiça (Nível 1), defiro o pedido para determinar a alteração de sigilo do documento apresentado ao evento 1, Inquérito 8, para Sigilo Nível 1 . 3. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência conciliatória a ser designada pela Secretaria do Juizado, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá oferecer resposta escrita ou oral. 3.1 Advirta-se a ré de que, se não comparecer na audiência, " reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz " (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 4. Intime-se o autor acerca da data designada para audiência de conciliação, advertindo-a de que sua ausência importará na extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, inc. I).