Rodrigo Herartt
Rodrigo Herartt
Número da OAB:
OAB/SC 030641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Herartt possui 131 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome:
RODRIGO HERARTT
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000347-57.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO SALVADOR CALIXTO DE MEDEIROS 1. As rés SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA (em Recuperação Judicial) e SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA (em Recuperação Judicial) postulam, em recurso ordinário (ID. 16100d9) - e sem efetuar o recolhimento das custas processuais a que restaram condenadas -, a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentam que não possuem recursos para o pagamento das despesas processuais. Analiso. A gratuidade de justiça prevista na CLT, art. 790, § 4º, pressupõe que a parte comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Havendo essa comprovação estará a pessoa jurídica (recorrente) dispensada não só do pagamento das custas do processo como também de efetuar depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). No entanto, as rés antes nominadas, ora recorrentes, devem comprovar, de forma segura e inequívoca, qual sua situação financeira, de modo a evidenciar a efetiva realidade, máxime quando, fora as situações de depósito recursal pela metade a "entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" (CLT, § 9º do art. 899), os casos de isenção total de recolhimento de depósito recursal dizem respeito a "entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" como ainda os "beneficiários da justiça gratuita" (CLT, § 10 do art. 899). Para a concessão, à pessoa jurídica, dos benefícios de gratuidade de justiça, pressupõe prova efetiva de "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, § 4º). Equivale dizer: dificuldade financeira constitui risco normal da atividade empresarial e não atende à exigência legal do § 4º do art. 790 da Norma Consolidada. Ponderam, com propriedade, ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, FABIANO COELHO DE SOUZA, NEY MARANHÃO e PLATON TEIXEIRA AZEVEDO NETO, que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe "a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas" (in Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: Rideel, 2017, p. 440). Assim não fosse, bastaria simplesmente revogar os §§ 9º e 10 do art. 899 da Norma Consolidada e admitir recorribilidade plena a todos que invocassem dificuldades financeiras para honrar seus compromissos. As rés juntam demonstrativo do FGTS devido - competência 04/2025 (ID. a6d9809), sentença que julgou procedente o pedido de despejo da ré SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA (ID. 3907901), débitos tributários (ID. ef43257, ID. 5de10ea, ID. 9205cb3 e ID. f3278c7) e transação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID. 0e66adf). No entanto, as recorrentes não apresentaram balancetes contábeis, fluxo de caixa e extratos de contas bancárias que comprovasse, de forma convincente, a situação de penúria alegada a ensejar o deferimento da benesse requerida. Com efeito, os documentos acostados em nada auxiliam na comprovação da condição exigida, sendo que o fato de se encontrarem em recuperação judicial, por si só, não demonstra a insolvência e a impossibilidade de quitação das custas processuais. Assim, tendo em vista o acervo probatório produzido no feito, não vindo aos autos documentação apta a demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade de proceder ao preparo, indefiro o benefício da justiça gratuita às recorrentes (rés acima nominadas). Intimem-se as rés SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA (em Recuperação Judicial) e SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA (em Recuperação Judicial), por seus patronos, para, querendo, comprovarem o recolhimento do preparo a que estiverem sujeitas (= custas), no prazo de 8 (oito) dias úteis (TST, SDI-I, OJ 269, II), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto antipreclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto antipreclusivo, o apelo será conhecido e o assunto em tela (justiça gratuita) analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), a apreciação da deserção dar-se-á pelo Colegiado. 2.3. No caso, há mais de um recurso e, por ser interlocutória a decisão do indeferimento da justiça gratuita (item 1 supra), dela não cabe agravo interno (CLT, art. 893, § 1º). 2.4. Assim posto o desenho procedimental - para que não exista o menor resquício de dúvida - e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais com os olhos também voltados ao princípio matriz da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), eventual interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade de justiça (item 1 acima) será recebido como protesto antipreclusivo. 2.4.1. Logo, não será recebido e proferida decisão unicamente para fins estatísticos (sistema PJE e e-gestão). 2.4.1.1. Relevante pontuar que, diferentemente do previsto no CPC (art. 1.015, incisos e parágrafo único), no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem cabimento somente no plano vertical (para destrancar recurso inadmitido - CLT, art. 897, "b"). Daí por que eventual interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento de gratuidade de justiça (item 1 supra) também não será recebido e monocraticamente resolvido para fins estatísticos (item 2.4.1 acima). 3. Cumpra-se o último parágrafo do item 1 supra. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011011-42.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011011-42.2025.8.24.0091/SC AUTOR : JOSE CARLOS DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência com requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Da análise minuciosa dos autos, observo que foi deferida a tutela pugnada pela parte autora ao evento 4, DESPADEC1 . Ocorre que, sobreveio informação da Serasa ao evento 13, SERASA1 , que noticiou que " [...] não existem anotações ativas referente ao(s) débito(s)/credor(es) indicado(s) por este D. Juízo no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN." Contudo, sobreveio manifestação da parte autora reiterando a necessidade de expedição de Oficio específico ao Serasa, para que se promova a retirada imediata de qualquer pendência ou anotação de dívida do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 576,89, vinculada ao contrato n. 2815843988601896 ( evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). II- Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial com a juntada de documento que comprove a efetiva demonstração de inscrição creditícia em seu nome realizada pela ré (inscrição completa, sem cortes). Após, conclusos para a análise com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002151-57.2025.8.24.0057 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010641-57.2013.5.12.0026 RECLAMANTE: ANDRESA MARIA ZIEGLER RECLAMADO: CAMILA CANALLI BONA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11dd4c proferido nos autos. DESPACHO À CAEX para verificação de eventuais valores ainda pendentes de quitação, sendo desnecessária atualização. Havendo saldo pendente, intime-se a executada para comprovação do pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA MARIA ZIEGLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010641-57.2013.5.12.0026 RECLAMANTE: ANDRESA MARIA ZIEGLER RECLAMADO: CAMILA CANALLI BONA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11dd4c proferido nos autos. DESPACHO À CAEX para verificação de eventuais valores ainda pendentes de quitação, sendo desnecessária atualização. Havendo saldo pendente, intime-se a executada para comprovação do pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CANALLI BONA - EPP - CAMILA CANALLI BONA